Você abre um MEI, paga o DAS todo mês, e em algum momento surge a dúvida: isso está realmente contando para minha aposentadoria? Sim, está — mas a contribuição embutida no DAS do MEI tem características próprias, e confundi-las com outras formas de recolhimento ao INSS pode gerar uma surpresa desagradável na hora de pedir o benefício.
Quanto o MEI realmente contribui para o INSS
Dentro da sistemática comum do MEI, a contribuição previdenciária corresponde a 5% do salário mínimo, prevista no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.212/91 — valor que vem embutido no DAS, junto com os tributos aplicáveis conforme a atividade exercida. É uma alíquota bem mais baixa do que a cobrada de outros contribuintes individuais, que pagam 11% ou 20%, e essa diferença tem um preço que aparece mais adiante.
Quais benefícios essa contribuição garante?
Cumpridos os requisitos específicos de cada prestação, a contribuição do MEI pode garantir acesso a aposentadoria, benefícios por incapacidade, salário-maternidade e pensão para dependentes em caso de falecimento. Mas pagar a guia todo mês não significa direito automático a qualquer benefício assim que surge a necessidade: carência (número mínimo de contribuições) e os demais requisitos legais de cada prestação continuam valendo normalmente.
MEI se aposenta só com um salário mínimo?
Depende de toda a trajetória contributiva, não apenas do DAS atual. Se toda a vida contributiva considerada para o cálculo do benefício vier exclusivamente de recolhimentos sobre o salário mínimo nessa condição, isso naturalmente influencia o valor final da aposentadoria. Mas quem tem outras contribuições no histórico — como período com carteira assinada, ganhando acima do mínimo — pode ter uma análise bem diferente. Por isso, o conselho prático é sempre olhar para toda a vida previdenciária, não apenas para a contribuição mais recente.
Posso usar o tempo de MEI para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC?
Aqui está a particularidade mais importante — e a que mais surpreende quem não se informa antes. O artigo 21, § 3º, da Lei 8.212/91 é claro: quem contribuiu na forma do plano simplificado (a alíquota de 5%) e pretenda contar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ou para a contagem recíproca de tempo de contribuição (a chamada CTC, usada por quem migra entre regimes previdenciários), precisa complementar a contribuição mensal — pagando a diferença entre o percentual já recolhido (5%) e os 20% integrais, com os juros moratórios previstos no artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430/96. Sem essa complementação, o período contribuído como MEI simplesmente não entra na conta para esses fins específicos. A jurisprudência já reconheceu, inclusive, que é possível pedir essa complementação no mesmo requerimento em que se solicita a concessão do próprio benefício — não é preciso, necessariamente, complementar tudo antes de dar entrada no pedido.
Vale um esclarecimento sobre o cenário atual: a Emenda Constitucional 103/2019 (a reforma da Previdência) extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como modalidade autônoma para quem ingressou no sistema depois da reforma, substituindo-a por regras de transição e pela aposentadoria programada, baseada em idade mínima combinada com tempo de contribuição. Isso significa que a complementação de contribuições do MEI segue relevante principalmente para quem já tinha direito adquirido ou está enquadrado nas regras de transição, ou para elevar o tempo de contribuição considerado no cálculo do valor final do benefício.
Estou pagando DAS atrasado. Isso vai contar do mesmo jeito?
Não presuma que sim. A data do recolhimento, a carência já cumprida e outros requisitos específicos de cada benefício podem interferir diretamente no resultado — um DAS pago em atraso não necessariamente produz o mesmo efeito previdenciário de uma contribuição feita em dia. Se existe um objetivo previdenciário específico por trás desse pagamento atrasado — por exemplo, tentar viabilizar uma aposentadoria por tempo de contribuição —, vale buscar orientação especializada antes de simplesmente quitar vários anos de guias atrasadas sem entender exatamente qual efeito elas terão.
Para entender os termos
- DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional): guia mensal única do MEI, que reúne tributos e a contribuição previdenciária num único pagamento.
- Contribuição complementar (art. 21, §3º, Lei 8.212/91): pagamento adicional exigido de quem contribuiu pela alíquota reduzida e deseja contar esse tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, cobrando a diferença até 20%, com juros.
- CTC (Certidão de Tempo de Contribuição): documento que comprova tempo de contribuição para fins de aproveitamento em outro regime previdenciário, como o de servidores públicos.
- Carência: número mínimo de contribuições mensais exigido para o acesso a determinado benefício previdenciário.
- Aposentadoria programada: modalidade criada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), que combina idade mínima e tempo de contribuição, substituindo a antiga aposentadoria por tempo de contribuição para quem ingressou no sistema após a reforma.
Por que isso importa
A alíquota reduzida do MEI é, na origem, uma política pública bem-intencionada: reduzir a carga tributária de quem empreende sozinho, formalizando atividades que antes ficavam inteiramente na informalidade. O problema é que essa mesma redução carrega uma letra miúda previdenciária que raramente é explicada com clareza no momento da abertura do MEI — a diferença entre “contar para aposentadoria em geral” e “contar especificamente para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC” é sutil o suficiente para passar despercebida por anos, até que alguém descubra, já perto de pedir o benefício, que precisa complementar retroativamente uma década de contribuições.
Isso não é falha de má-fé de ninguém — é reflexo de um sistema previdenciário que segue tratando “contribuir” como uma ação genérica, quando na prática existem várias contribuições diferentes, cada uma com efeitos jurídicos distintos dependendo do objetivo. Quem só descobre essa distinção no fim da vida contributiva perde exatamente o momento em que a correção seria mais barata e mais simples: o começo.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 06 de setembro de 2026, às 16h38. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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