Toda vez que um crime grave é cometido por alguém que estava em saída temporária, o mesmo debate volta à tona: a “saidinha” deveria acabar? A pergunta parece simples, mas a resposta jurídica está longe de ser pacífica — e o Supremo Tribunal Federal está prestes a dar a palavra final sobre um ponto crucial: a lei que restringiu esse benefício vale também para quem já estava cumprindo pena antes dela existir?
Entenda o benefício
A saída temporária está prevista desde 1984 na Lei de Execução Penal e permite que presos do regime semiaberto deixem a unidade prisional, sem escolta, em datas específicas — para visitar a família, estudar ou participar de atividades que ajudem no retorno à vida em sociedade. Até pouco tempo atrás, era possível sair em até cinco ocasiões por ano, com no máximo sete dias cada, mediante autorização judicial.
Em 2024, a chamada Lei Sargento PM Dias (Lei 14.843/24) mudou esse cenário: passou a exigir exame criminológico para qualquer progressão de regime, ampliou o uso da tornozeleira eletrônica e restringiu duramente as hipóteses de saída temporária, extinguindo, inclusive, a saída para simples visita à família em determinados casos.
A discussão que só o STF pode resolver
O problema é que muitos presos já estavam cumprindo pena quando a lei mudou. Podem essas novas regras, mais rígidas, ser aplicadas a quem já estava dentro do sistema antes delas existirem? O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema (Tema 1.381) a partir de um recurso que discute justamente isso.
Aqui entra um princípio clássico do Direito Penal, defendido por doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco: a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. Ou seja, se uma pessoa cometeu o crime e começou a cumprir pena sob regras mais favoráveis, ela, em tese, tem o direito de continuar sob essas mesmas regras — mesmo que a lei mude depois. Já o Ministério Público de Santa Catarina, autor do recurso que chegou ao STF, defende o contrário: a saída temporária não é um direito adquirido no momento do crime, mas um benefício que depende do cumprimento de requisitos atuais — por isso, poderia se submeter à lei vigente no momento do pedido.
O que já está valendo
Enquanto o STF não decide, quem já tinha o direito garantido pelas regras antigas continua tendo acesso às saídas sazonais — Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal. Já quem cometeu crime depois da mudança na lei enfrenta regras bem mais duras, incluindo o veto à saidinha para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.
Para o processualista penal Renato Brasileiro de Lima, referência nacional em execução penal, o instituto da saída temporária cumpre uma função que vai além do simples benefício: ele é parte do processo de ressocialização, permitindo que o preso mantenha vínculos familiares e sociais antes de retornar definitivamente à vida em liberdade. É esse equilíbrio — entre segurança pública e ressocialização — que o STF agora terá que pesar.
Da Redação, atualização 12/07/2026 às 04h16














