Você está caminhando, encontra um celular esquecido no banco da praça, olha ao redor e ninguém aparece para reclamar. Vem o pensamento automático: “achado não é roubado.” Esqueça essa frase — juridicamente, ela é uma armadilha. O Código Penal trata exatamente dessa situação, e o resultado pode ser bem diferente do que o ditado popular sugere.
O objeto perdido continua tendo dono
Uma coisa perdida não vira coisa sem dono só porque ninguém está por perto para reivindicá-la. O artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal tipifica exatamente essa conduta: comete crime “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.” A pena prevista é detenção de um mês a um ano, ou multa — a mesma do caput do artigo 169, que trata de apropriação de coisa recebida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Vale registrar que esse é considerado crime de menor potencial ofensivo, o que permite, em regra, a chamada transação penal prevista pela Lei 9.099/95 — mecanismo que possibilita a substituição do processo criminal comum por uma proposta de acordo, sem necessidade de condenação formal. Isso não torna a conduta “sem importância”: significa apenas que a lei prevê um rito mais simplificado para tratá-la, sem deixar de reconhecê-la como crime.
Encontrar não é o problema — ficar com o objeto, sim
A distinção é simples de entender: abaixar e pegar um celular caído no chão para evitar que alguém pise nele, ou para tentar localizar o dono, é uma conduta lícita — é, inclusive, o comportamento que a lei espera de quem encontra algo perdido. Retirar o chip, formatar o aparelho e passar a usá-lo como se fosse seu é outra conduta completamente diferente, e é exatamente aí que nasce o crime: no momento em que a pessoa manifesta a intenção de se tornar dona daquilo que sabe não lhe pertencer.
O Código Civil reforça essa mesma lógica pelo lado cível: o artigo 1.233 estabelece que quem encontra coisa alheia perdida tem obrigação de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente. Ou seja, a expectativa legal não é apenas penal — existe também um dever civil de devolução.
Posso tentar localizar o dono sozinho?
Pode, com bom senso. Dependendo da situação, é possível entregar o objeto à administração do local onde foi encontrado — recepção de uma academia, portaria de um prédio, balcão de uma loja — ou diretamente a uma autoridade policial. O objetivo dessa etapa é devolver o bem, não investigar a vida do proprietário: evite abrir conversas, fotos ou aplicativos do aparelho além do estritamente necessário para tentar identificar o dono, já que isso pode configurar violação adicional de privacidade, independente da discussão sobre apropriação.
E dinheiro encontrado?
O mesmo princípio vale: dinheiro perdido não se torna automaticamente propriedade de quem o encontrou. As circunstâncias concretas de cada caso podem variar — não é o mesmo cenário encontrar uma nota no chão de uma rua movimentada e encontrar uma quantia identificável, com nome ou informação de quem a perdeu —, mas a lógica de “achei, então é meu” não deve orientar a conduta em nenhuma dessas situações.
E se já passaram alguns dias desde que encontrei?
O fato de o prazo de 15 dias já ter passado não deveria ser usado como justificativa para simplesmente ficar com o objeto em definitivo — pelo contrário, quanto mais tempo passa, mais a conduta se consolida como apropriação indevida. O caminho correto continua sendo devolver ao dono, quando identificável, ou entregar à autoridade competente, documentando essa providência (protocolo, boletim de ocorrência, registro na própria administração do local) para eventualmente comprovar a boa-fé, caso a situação seja questionada depois.
Para entender os termos
- Apropriação de coisa achada: crime previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, que ocorre quando alguém encontra coisa alheia perdida e se apropria dela, sem devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade dentro de 15 dias.
- Coisa perdida x coisa esquecida: distinção relevante para a jurisprudência — se o objeto foi apenas esquecido num local onde o dono pode retornar a qualquer momento, e alguém o retira sabendo disso, a conduta pode ser enquadrada como furto, não como apropriação de coisa achada.
- Transação penal (Lei 9.099/95): possibilidade de acordo em crimes de menor potencial ofensivo, que evita o processo criminal tradicional mediante o cumprimento de condições propostas pelo Ministério Público.
- Restituição (art. 1.233, Código Civil): obrigação civil de quem encontra bem perdido de devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade competente, independentemente da esfera penal.
Por que isso importa
“Achado não é roubado” é um dos ditados populares mais repetidos e mais equivocados do vocabulário jurídico informal brasileiro — e sua popularidade tem um efeito prático preocupante: normaliza uma conduta que a lei trata como crime há mais de oitenta anos, desde a edição do Código Penal em 1940. A maioria das pessoas que fica com um objeto encontrado provavelmente nunca vai responder a processo por isso, simplesmente porque o dono não descobre quem ficou com o bem ou não registra boletim de ocorrência. Mas a ausência de punição não é a mesma coisa que ausência de ilicitude.
O problema de fundo é cultural, não só jurídico: entre encontrar algo e devolvê-lo existe um intervalo de decisão em que a tentação de “ficar” costuma vencer a obrigação de “devolver” — sobretudo quando o objeto tem valor considerável e o dono parece impossível de identificar. A lei existe justamente para essa zona cinzenta, lembrando que a sorte de encontrar um objeto alheio não transfere, por si só, nenhuma propriedade — só a responsabilidade de fazer esse objeto voltar a quem, até prova em contrário, continua sendo o verdadeiro dono.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 04 de setembro de 2026, às 16h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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