O STF começou a discutir diferenças na licença-maternidade, e colocou no centro do debate uma pergunta que vai muito além do trabalho: o Direito pode distinguir famílias pela forma como os filhos chegam até elas?
Uma criança chega ao mundo depois de uma gestação. Outra chega a uma família depois de meses — às vezes, anos — de espera, entrevistas, avaliações e decisões judiciais. Os caminhos são diferentes. Para a criança, porém, existe uma necessidade comum: tempo para construir vínculos, segurança e pertencimento. Será que a lei pode oferecer tempos diferentes às mães dependendo da maneira como seus filhos chegaram à família? Essa pergunta está agora diante do Supremo Tribunal Federal.
O que está sendo julgado
No dia 16 de setembro, o STF começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, que discute os critérios e prazos aplicáveis à licença-maternidade biológica e à decorrente de adoção — no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, há quatro votos pela inconstitucionalidade de diferenças baseadas na origem biológica ou adotiva da filiação, e no regime jurídico da beneficiária. O julgamento ainda não terminou, e será retomado em data a ser definida.
A discussão pode parecer trabalhista. Mas, antes de tudo, é uma discussão sobre família — e sobre um princípio constitucional que já deveria ter resolvido essa questão há mais de três décadas.
A adoção não cria uma família de segunda categoria
Durante muito tempo, o Direito brasileiro estabeleceu distinções que refletiam uma visão bastante específica de família: filhos eram classificados conforme sua origem, relações familiares recebiam tratamentos jurídicos diferentes, e determinados modelos eram protegidos enquanto outros permaneciam à margem.
A Constituição de 1988 alterou profundamente essa lógica. O artigo 227, § 6º, é categórico: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Esse dispositivo não é um detalhe entre tantos outros — ele concretiza, no plano do Direito de Família, tanto o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição) quanto o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). Foi reforçado, no plano infraconstitucional, pelo próprio Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que já tratam filhos biológicos e adotivos de forma idêntica para todos os efeitos legais.
Por isso, sempre que uma norma estabelece tratamento diferente entre filiação biológica e adotiva, surge uma pergunta inevitável: qual é a justificativa constitucional para essa diferença? Não é uma pergunta retórica — é, literalmente, o teste que qualquer norma desse tipo precisa passar para sobreviver ao controle de constitucionalidade.
No julgamento em curso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs a uniformização das regras, com licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, tanto para mães biológicas quanto adotantes. Os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator até a última atualização do processo. Isso ainda não representa decisão final do Supremo — mas já coloca no centro da discussão uma transformação relevante na forma como o Direito compreende a parentalidade.
Licença-maternidade não existe apenas por causa do parto
É comum associar a licença-maternidade exclusivamente à recuperação física da mulher depois do nascimento. Essa dimensão existe e é importante. Mas não é a única. Os primeiros meses também são fundamentais para a formação dos vínculos familiares, a adaptação da criança ao novo ambiente e a organização da rotina de cuidados.
Na adoção, essa adaptação pode envolver desafios bem particulares. A criança não necessariamente chega recém-nascida à família — pode ter meses ou anos, pode ter vivido em acolhimento institucional, pode ter experimentado rupturas anteriores de vínculo. Pode chegar a uma casa que ainda precisará aprender seus medos, seus hábitos, sua história, sua maneira própria de demonstrar afeto. Reduzir a discussão sobre licença-maternidade apenas à recuperação física do parto deixa de enxergar uma parte essencial da proteção: o direito da própria criança ao cuidado e à convivência familiar.
De quem é, afinal, a licença?
Da mãe? Da criança? Da família? A proteção evidentemente alcança a mulher, inclusive nas dimensões trabalhista e previdenciária. Mas existe uma criança no centro dessa relação — e, quando observamos o problema a partir dela, a distinção entre maternidade biológica e adotiva revela questões ainda mais profundas.
Um bebê precisa estabelecer vínculos. Uma criança adotada também. Uma mãe precisa reorganizar sua vida diante da chegada de um filho. Uma mãe adotiva também. A forma como a maternidade começou pode ser diferente. A necessidade de construir uma família não é.
Igualdade não significa fingir que tudo é igual
Existe, contudo, uma cautela importante. Reconhecer igualdade jurídica entre filhos biológicos e adotivos não significa afirmar que todas as formas de chegada de uma criança à família têm circunstâncias idênticas. Gestação e parto envolvem necessidades específicas; a adoção pode envolver outras. O desafio do Direito é reconhecer particularidades sem transformar diferença em inferioridade jurídica.
É justamente nesse ponto que o julgamento do Supremo se torna relevante: a Corte terá de decidir se as distinções hoje existentes possuem justificativa constitucional suficiente, ou se estabelecem tratamento incompatível com a igualdade entre diferentes formas de filiação.
Vale lembrar que o STF já enfrentou raciocínio semelhante em outro contexto recente, ao discutir o Tema 1.253, sobre nacionalidade de filhos adotivos nascidos no exterior: a Corte rejeitou a exigência de um procedimento mais burocrático para o filho adotivo do que para o filho biológico, com um argumento preciso — se um caminho mais simples é suficiente para reconhecer o direito do filho biológico, deve ser suficiente também para o adotivo, porque qualquer assimetria procedimental entre os dois reproduziria, sob outra forma, exatamente a discriminação que o artigo 227, § 6º, quis eliminar. É a mesma lógica que agora se coloca diante da licença-maternidade: se 120 dias bastam para uma mãe reorganizar a vida em torno de um filho biológico, por que bastariam menos dias para reorganizar a vida em torno de um filho adotivo?
Família não começa necessariamente na sala de parto
Talvez essa seja a reflexão mais importante deixada pelo caso. Existem famílias que começam com duas linhas em um teste de gravidez. Outras começam com uma ligação avisando que chegou a hora de conhecer uma criança. Algumas começam numa maternidade. Outras, numa Vara da Infância. O caminho pode ser completamente diferente. O compromisso assumido depois dele, não.
Parentalidade não é apenas genética. É responsabilidade. É presença. É educar, proteger, permanecer, cuidar. Quando uma criança finalmente encontra uma família, o Direito não deveria se preocupar apenas em registrar quem são seus pais — precisa também perguntar quais condições aquela família terá para aprender a existir junta.
Porque filho adotivo não é “quase filho”. Mãe adotiva não é “quase mãe”. E família construída pela adoção não é uma versão incompleta da família biológica. É família — e o artigo 227, § 6º, da Constituição já disse isso, com todas as letras, desde 1988.
Para entender os termos
- Art. 227, §6º, CF: dispositivo que garante aos filhos, biológicos ou adotivos, os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): ação de controle concentrado, ajuizada diretamente no STF, para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, com efeitos para todo o país.
- Controle de constitucionalidade: mecanismo pelo qual o Judiciário verifica se uma lei ou norma está de acordo com a Constituição, podendo declará-la inválida quando houver incompatibilidade.
- Licença-adotante: afastamento remunerado concedido a quem adota uma criança ou adolescente, ou obtém sua guarda para fins de adoção, equivalente à licença-maternidade concedida a mães biológicas.
Por que isso importa
O artigo 227, § 6º, não é novidade — está na Constituição desde 1988, e ainda assim, quase quatro décadas depois, o STF precisa julgar uma ação inteira só para reafirmar aquilo que o texto constitucional já garantia com todas as letras. Isso revela algo desconfortável sobre a distância entre o que a lei diz e o que a prática administrativa efetivamente cumpre: leis como a 8.112/90, que ainda hoje reduz a licença-adotante conforme a idade da criança, sobreviveram décadas sem que ninguém as levasse a esse teste de constitucionalidade — até que um caso concreto forçasse essa discussão.
Vale reconhecer, também, que igualdade formal no papel não resolve sozinha a desigualdade prática que atravessa esse debate. Reconhecer o mesmo direito a mães biológicas e adotivas exige, na sequência, que instituições públicas e privadas de fato adaptem seus processos internos — RH de empresas, departamentos de pessoal do funcionalismo, sistemas de folha de pagamento — para que a lei uniformizada não vire, na prática, uma nova barreira burocrática para quem adota. A decisão do STF, quando finalmente vier, será apenas o primeiro passo: o teste real estará em saber se essas famílias, formadas por adoção, vão de fato sentir, no dia a dia, que a lei parou de tratá-las como “quase iguais”.
Fonte principal: Supremo Tribunal Federal — ADI 7.495, atualização de 16 de setembro de 2026.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 20 de setembro de 2026, às 14h24. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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