O ingresso acabou, a taxa apareceu, e a água custa uma fortuna. Quem já tentou comprar entrada para um grande show conhece o roteiro: o artista anuncia a apresentação, começa a corrida pela pré-venda, milhares de pessoas entram ao mesmo tempo numa fila virtual. O consumidor encontra um preço, escolhe o setor e, quando finalmente chega ao pagamento, aparecem cobranças que podem alterar significativamente o valor que ele imaginava pagar. Depois vem o evento: calor, horas em pé, milhares de pessoas, e muitas vezes preços elevados para comprar algo tão básico quanto água.
Duas normas federais recentes tentam enfrentar justamente esses dois problemas. Os Decretos 13.108 e 13.109, assinados em 31 de agosto de 2026 e publicados no Diário Oficial no dia seguinte, regulamentaram novas proteções relacionadas à venda de ingressos e ao acesso à água potável em eventos abertos ao público.
O preço precisa ser claro desde o começo
O Decreto 13.108/2026 estabelece novas regras para a comercialização de ingressos, tanto presencialmente quanto pela internet, regulamentando dispositivos do próprio Código de Defesa do Consumidor — em especial o artigo 4º, inciso III, que trata da harmonização entre os interesses de consumidores e fornecedores com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações de consumo. A norma alcança bilheterias, sites, aplicativos e demais canais de venda, tanto de vendedores primários quanto de intermediadores — mas não se aplica a eventos esportivos, que já têm regramento próprio pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).
Uma das mudanças mais importantes é a exigência de transparência: segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, o preço total e as taxas devem ser informados desde o início da compra. A regra enfrenta um problema conhecido no comércio digital — o consumidor começar uma compra acreditando que vai pagar determinado valor, e só descobrir nas etapas finais que existem cobranças adicionais. A lógica é simples: se o preço interfere na decisão de comprar, ele precisa estar claro antes dessa decisão, não depois dela.
A norma também trata de filas físicas e virtuais, direito de arrependimento, transferência gratuita de titularidade do ingresso, e mecanismos para impedir a compra em massa por robôs, sistemas automatizados e scripts de computador — prática usada para revenda especulativa, o chamado cambismo digital. Os responsáveis pela venda oficial também precisam adotar recursos de autenticação, rastreabilidade e segurança dos próprios ingressos.
E a meia-entrada?
O novo regulamento também reforça obrigações de transparência ligadas aos ingressos de meia-entrada. A comercialização não pode ser estruturada de forma a dificultar indevidamente o acesso ao benefício, e as informações sobre a quantidade de ingressos disponibilizados nessa modalidade precisam ser apresentadas com clareza. É um ponto relevante porque, em grandes eventos, o consumidor frequentemente enfrenta dificuldade real para saber quantos ingressos foram efetivamente destinados a essa categoria — informação que, sem essa exigência, ficava inteiramente a critério do próprio organizador divulgar ou não.
O show foi cancelado. E agora?
Cancelamentos e adiamentos são outra fonte frequente de conflito. Pelas novas regras divulgadas pela Senacon, em casos de cancelamento, adiamento ou alterações relevantes, o consumidor poderá ter opções como reembolso integral, crédito ou uso do ingresso na nova data, conforme as condições previstas na própria regulamentação. O ingresso pode ser digital; o dinheiro pago por ele, não. E o risco empresarial de organizar um evento não pode simplesmente ser transferido, por inteiro, ao consumidor.
Água não é artigo de luxo
O Decreto 13.109/2026 enfrenta outra questão que ganhou grande visibilidade nos últimos anos: o acesso à água em eventos. A regulamentação determina que organizadores permitam a entrada de garrafas ou outros recipientes de uso pessoal contendo água potável, observadas restrições justificadas por segurança e previamente informadas ao público — independentemente das condições climáticas ou da ocorrência de calor extremo.
Há ainda uma regra particularmente relevante: eventos com público superior a mil pessoas deverão disponibilizar bebedouros ou fornecer gratuitamente água potável em locais de fácil acesso, por meio de bebedouros ou embalagens individuais. Vender água no evento não substitui essa obrigação — e os próprios órgãos de defesa do consumidor devem acompanhar o preço da água mineral comercializada nesses locais, para coibir aumentos abusivos sem justa causa. O descumprimento dessas obrigações sujeita empresas e organizadores às sanções administrativas, civis e penais já previstas no próprio CDC, com fiscalização a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Essa exigência não nasceu no vácuo: ela eleva à categoria de decreto presidencial regras que, desde 2023, já existiam apenas como portaria da Senacon — uma mudança motivada, em grande parte, pela morte de uma fã de 23 anos durante um show no Rio de Janeiro, que passou mal numa apresentação marcada por calor extremo. Não é apenas uma discussão sobre preço: em grandes concentrações de pessoas, especialmente sob temperaturas altas, hidratação é questão de saúde e segurança, não conveniência.
Consumidor continua sendo consumidor depois da catraca
Shows, festivais, feiras e eventos esportivos movimentam experiências — mas movimentam também contratos. Quando alguém compra um ingresso, existe uma relação jurídica por trás daquele momento de lazer. Informação clara, preço transparente, segurança e respeito às condições contratadas não são favores concedidos pela empresa organizadora: são elementos da própria proteção do consumidor, já garantidos por lei. A modernização dessa proteção passa justamente por acompanhar a forma como as pessoas compram hoje — porque o ingresso pode estar no celular, a fila pode ser virtual, a catraca pode reconhecer o rosto de quem entra, mas os direitos do consumidor continuam absolutamente reais.
Para entender os termos
- Art. 4º, III, CDC: dispositivo que orienta a Política Nacional das Relações de Consumo a harmonizar os interesses de consumidores e fornecedores, com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações de consumo.
- Cambismo digital: prática de usar robôs, scripts ou sistemas automatizados para comprar grandes lotes de ingressos em segundos, com o objetivo de revendê-los depois por preço muito superior ao original.
- Vendedor primário e intermediador: o vendedor primário é quem emite e vende o ingresso diretamente; o intermediador é a plataforma ou canal que viabiliza essa venda ao consumidor final.
- Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023): legislação que já disciplina especificamente a venda de ingressos para eventos esportivos, motivo pelo qual esses eventos ficam fora do alcance do Decreto 13.108/2026.
Por que isso importa
O detalhe mais revelador dessas duas normas está na origem prática que as motivou: regras de transparência de preço nascem do cansaço acumulado de consumidores que já entendiam, mesmo sem citar o Código de Defesa do Consumidor de cor, que pagar um valor diferente do anunciado no início da compra é injusto. Já a regra sobre água potável nasceu de uma tragédia concreta — a morte de uma jovem de 23 anos num show marcado por calor extremo —, e reflete uma verdade dura: às vezes é preciso perder uma vida para que uma prática já sabidamente perigosa vire, finalmente, obrigação legal com força de decreto presidencial, e não apenas recomendação de portaria facilmente ignorada.
Vale registrar também o mérito de tratar esses dois problemas — preço enganoso e falta de hidratação — dentro da mesma lógica jurídica: a de que o consumidor não perde seus direitos ao cruzar a catraca. A experiência de lazer que um show ou festival promete não anula a relação contratual que sustenta essa experiência, e cobrar por transparência de preço tem a mesma raiz jurídica que cobrar por água gratuita em dia de calor — ambas nascem do princípio simples de que o fornecedor não pode transferir ao consumidor riscos e custos que são, na origem, dele mesmo.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 20 de setembro de 2026, às 14h18. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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