Para o TRF1, ser sócia-gerente não impede o vínculo de emprego com a própria empresa, desde que ele esteja comprovado em documentos.
Por Editor André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 5 de novembro de 2026, às 01h15 | Atualizado em 5 de novembro de 2026
Em resumo: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um viúvo a pensão por morte da esposa, que era ao mesmo tempo sócia-gerente e empregada da mesma empresa. O INSS dizia que as duas condições não combinam. A Justiça entendeu que podem coexistir, quando o vínculo de emprego está comprovado.
Uma mulher toca um pequeno negócio da família. É sócia, cuida da administração e, ao mesmo tempo, tem carteira assinada pela própria empresa. Quando ela morre, o marido pede a pensão. O INSS nega, porque, para o instituto, ninguém pode ser patrão e empregado ao mesmo tempo.
Por que isso importa
Muitos pequenos empresários são sócios e trabalham registrados na própria empresa. A decisão mostra que essas contribuições podem garantir a pensão da família, desde que o vínculo esteja bem documentado.
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O caso
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia já havia concedido a pensão ao viúvo. O INSS recorreu.
O argumento do instituto era que as condições de sócia-gerente e de empregada seriam incompatíveis. Por isso, as contribuições feitas como empregada não poderiam ser usadas para provar que a falecida estava coberta pela Previdência quando morreu. Ainda no processo administrativo, o INSS havia exigido que a categoria dela fosse alterada para contribuinte individual.
O que decidiu o TRF1
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, rejeitou a tese. Segundo ela, ser sócia-gerente não impede, por si só, o vínculo de emprego com a mesma empresa.
O que decidiu o caso foi a prova. O vínculo estava registrado na carteira de trabalho de abril de 2013 a novembro de 2015. As informações foram confirmadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por documentos da Sefip, o sistema usado pelas empresas para informar o FGTS e a Previdência, e por guias de recolhimento.
Com esses documentos, a relatora considerou válidas as contribuições feitas como empregada. A mudança para contribuinte individual, exigida pelo INSS, não era necessária.
O CNIS registrava remuneração até novembro de 2015, o mesmo mês da morte. Para a juíza, isso mostra que a mulher ainda tinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Quanto ao marido, a relatora lembrou que a lei presume a dependência econômica do cônjuge. Ela foi comprovada pela certidão de casamento com a averbação do óbito. A 2ª Turma acompanhou o voto por unanimidade.
No fim, a pensão dependia de documentos que o próprio sistema do INSS já registrava. Ainda assim, a família precisou ir até a segunda instância para recebê-la.
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O que diz a lei
- Pensão por morte: é devida aos dependentes do segurado que morre (art. 74 da Lei 8.213/1991).
- Cônjuge: está na primeira classe de dependentes, e sua dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991).
- Sócio-gerente: quando recebe remuneração pelo trabalho na empresa, é classificado como contribuinte individual (art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/1991). Foi nessa regra que o INSS se apoiou [VERIFICAR: se o acórdão analisa expressamente o art. 11, V, “f”].
Que documentos reunir
No caso julgado, pesaram:
- carteira de trabalho com o registro do vínculo;
- extrato do CNIS com as remunerações;
- documentos da Sefip e guias de recolhimento da Previdência;
- certidão de casamento com a averbação do óbito.
Passo a passo
- Reúna os documentos do vínculo de emprego e das contribuições do falecido.
- Peça a pensão por morte pelo Meu INSS ou pela Central 135.
- Se o INSS negar, leia o motivo da negativa e guarde a decisão.
- Recorra ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Procure a Defensoria Pública da União, um advogado ou o Juizado Especial Federal.
O que isso muda para você
Se seu cônjuge era sócio e também empregado registrado da própria empresa, a negativa do INSS baseada só nessa dupla condição pode ser contestada. A decisão vale para esse processo, mas pode ser usada como referência em casos parecidos. O que pesa é a prova do vínculo.
Para entender os termos
- Sócio-gerente: sócio que administra a empresa no dia a dia.
- Qualidade de segurado: condição de quem está coberto pela Previdência e pode deixar benefícios aos dependentes.
- Contribuinte individual: quem contribui por conta própria, como autônomos e empresários, sem ser empregado.
- CNIS: cadastro do governo com os vínculos de emprego e as contribuições de cada trabalhador.
- Averbação do óbito: anotação da morte feita na certidão de casamento.
- Juíza convocada: juíza de primeira instância chamada para atuar temporariamente no tribunal.
Guarde isto: ser sócio e empregado da mesma empresa não impede a pensão por morte. O que conta é provar o vínculo e as contribuições.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













