Durante uma abordagem, o clima esquenta. Você acha a ordem injusta, pergunta “por que estão fazendo isso?”, o policial responde, você insiste. Perguntar configura desacato? Não automaticamente — mas entender exatamente onde está a linha exige conhecer tanto o que a lei ainda prevê quanto o que ela nunca proibiu.
Desacato não foi revogado
O artigo 331 do Código Penal continua prevendo o crime de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O Supremo Tribunal Federal julgou essa questão de forma definitiva na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 496, concluída em 22 de junho de 2020, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, fixando a tese de que “foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.” Quem afirma que “desacato deixou de existir no Brasil” está, tecnicamente, errado.
Então não posso reclamar da abordagem?
Pode, e a própria decisão do STF fez questão de deixar isso claro. O julgamento reconheceu expressamente que “os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação” — inclusive em situações de tensão direta entre o agente público e o particular. Isso significa que existe espaço real para crítica legítima, questionamento sobre o motivo da abordagem, e pedido de identificação e explicação sobre o procedimento. O cidadão não perde sua liberdade de expressão diante de um uniforme — ele continua amparado pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação do pensamento e da crítica.
Também existe amparo constitucional específico para reclamar formalmente de eventual abuso: o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição assegura a qualquer pessoa “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” — ou seja, questionar e depois formalizar reclamação sobre a conduta de um agente público é direito constitucional, não favor.
Onde aparece o risco de configurar crime, então?
O risco surge quando a interação deixa de ser questionamento verbal e passa para condutas que podem configurar, juridicamente, ofensa relacionada ao exercício da função (desacato, art. 331), ameaça (art. 147), resistência (art. 329) ou desobediência (art. 330) — cada uma dessas figuras com contorno técnico próprio. A resistência, por exemplo, exige oposição mediante violência ou ameaça à execução de ato legal por funcionário competente; a desobediência trata do descumprimento de ordem legal de funcionário público. Discordar verbalmente de uma abordagem, ou questionar seu fundamento, não se confunde automaticamente com nenhuma dessas condutas — tudo depende das circunstâncias concretas, do tom, do conteúdo da fala e de se houve, de fato, oposição ativa ao cumprimento do ato.
Posso gravar a abordagem?
Registrar a atuação de um agente público em local público, durante o exercício de sua função, não é, por si só, equivalente a interferir na abordagem — trata-se de exercício legítimo do controle social sobre a atuação de agentes do Estado, algo especialmente relevante justamente para documentar eventual abuso. O cuidado prático está em manter distância física razoável e não obstruir fisicamente a ação em curso: gravar de longe, sem atrapalhar o procedimento, é diferente de se colocar entre o agente e a pessoa abordada, o que pode, por si só, gerar outra discussão jurídica sobre obstrução do ato.
Se achar que houve abuso, devo resolver ali, na hora?
Não. Uma discussão mais acalorada — e principalmente qualquer tipo de confronto físico — durante a abordagem normalmente piora a situação e pode transformar quem estava certo no início numa pessoa formalmente investigada por resistência ou desacato ao final. O caminho mais seguro é preservar provas: anotar horário e local exatos, identificar testemunhas presentes, guardar qualquer vídeo gravado, e, só depois, com a situação já encerrada, procurar os canais competentes — Corregedoria da própria polícia, Ouvidoria de Polícia (quando existente no estado) ou Ministério Público — para formalizar a reclamação com calma e com prova reunida.
Para entender os termos
- Desacato (art. 331, CP): desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com aplicação restritiva conforme fixado pelo STF na ADPF 496.
- Resistência (art. 329, CP): opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem o auxilie.
- Desobediência (art. 330, CP): descumprir ordem legal de funcionário público.
- Direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF): garantia constitucional de reclamar formalmente aos poderes públicos contra ilegalidade ou abuso de autoridade.
- Corregedoria de Polícia: órgão interno responsável por apurar a conduta funcional de policiais, incluindo denúncias de abuso de autoridade.
Por que isso importa
A confusão sobre esse tema costuma empurrar as pessoas para dois extremos igualmente equivocados: quem acredita que desacato “não existe mais” pode se colocar em risco jurídico desnecessário ao escalar um confronto verbal além do questionamento legítimo; quem acredita que qualquer discordância durante uma abordagem já configura crime pode se calar diante de um abuso real, por medo infundado. A decisão do STF que manteve o desacato fez questão de reduzir seu alcance justamente para preservar esse espaço de crítica — reconhecendo, ao mesmo tempo, que existe um limite real quando a conduta ultrapassa o questionamento e vira ofensa, ameaça ou resistência ativa.
Entender essa régua não é exercício acadêmico: é o que separa alguém exercendo, com segurança, o direito constitucional de questionar a atuação do Estado de alguém que, no calor de uma abordagem tensa, transforma uma reclamação legítima em outro processo — dessa vez, contra si mesmo.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 08 de setembro de 2026, às 10h43. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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