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Criar também é ser pai. A lei já garante isso

Você pode ter dois pais no registro. Entenda como

Existe uma pergunta que a maioria das famílias brasileiras nunca precisou se fazer, mas que se tornou juridicamente possível há quase dez anos: dá para uma pessoa ter, oficialmente, dois pais na certidão de nascimento? A resposta é sim — desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que criar também é, aos olhos da lei, uma forma legítima de ser pai.

O julgamento que abriu a porta para o “pai no plural”

Em 2016, ao julgar o RE 898.060/SC, sob o Tema 622 de repercussão geral, o STF fixou uma tese que reorganizou o direito de família brasileiro: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Traduzindo: o pai que criou e o pai que gerou podem, os dois, estar oficialmente reconhecidos ao mesmo tempo — não como uma opção excluindo a outra, mas como dois vínculos igualmente válidos, coexistindo.

Foi esse julgamento que deu nome oficial a algo que já acontecia informalmente em milhões de famílias: a multiparentalidade. E não foi decisão isolada — ela se apoia diretamente no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos. Se a Constituição já garantia que todos os filhos são iguais perante a lei, era questão de tempo até o Supremo reconhecer que a origem daquele vínculo — sangue ou convivência — não poderia, por si só, decidir quem “conta” como pai.

O que a lei exige para reconhecer que alguém é pai, sem ser o pai biológico

Reconhecer juridicamente a paternidade socioafetiva não é uma questão de sentimento declarado — é uma questão de prova de comportamento sustentado ao longo do tempo. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige a chamada “posse de estado de filho”, caracterizada por três elementos que precisam aparecer juntos: comportamento social típico de pai e filho, convivência contínua e duradoura, e uma relação de afetividade reconhecida — pública, não só íntima. Não basta ter gostado de uma criança por um tempo; é preciso ter exercido, de fato, o papel de pai ao longo da vida dela.

Padrasto que criou desde bebê. Avô que assumiu quando os pais biológicos não puderam. Tio que se tornou a referência real. A lei não pede exame de DNA para reconhecer esses vínculos — pede tempo, presença e o reconhecimento social de que aquela relação, na prática, sempre funcionou como uma relação de pai e filho.

Como isso vira, oficialmente, um nome na certidão

Diferente do que muita gente imagina, não é sempre necessário entrar com uma ação judicial para formalizar isso. Desde 2017, um conjunto de normas do CNJ (que começou com o Provimento 63/2017 e depois foi incorporado ao código nacional de normas da Corregedoria) permite que o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva seja feito diretamente no cartório de registro civil, sem passar pela Justiça — desde que algumas condições estejam presentes.

O pai ou mãe socioafetivo precisa ser maior de idade, e pelo menos 16 anos mais velho do que a pessoa a ser reconhecida. Quem vai ser reconhecido também precisa ter mais de 12 anos — abaixo disso, o caminho só pode ser judicial. É preciso o consentimento dos pais que já constam no registro, e, se a pessoa reconhecida já tiver mais de 12 anos, o consentimento dela também é obrigatório. Não é possível fazer esse reconhecimento entre irmãos ou entre ascendentes diretos, e, na via extrajudicial, normalmente só se aceita um ascendente socioafetivo por lado (paterno ou materno) — se a família quiser reconhecer mais de um, o caminho volta a ser judicial.

Uma vez feito, o reconhecimento é irrevogável — só pode ser desfeito depois, na Justiça, em casos de vício de vontade, fraude ou simulação. E, mesmo depois de reconhecida a paternidade socioafetiva, isso não impede que, no futuro, alguém busque também o reconhecimento da verdade biológica, se quiser — os dois vínculos podem, de novo, coexistir.

O limite que a lei também colocou: nem tudo vira multiparentalidade

O Supremo não abriu essa porta sem cautela. A própria tese do Tema 622 tem sido interpretada, pelos tribunais, com um limite importante: ela não se aplica automaticamente a casos que já envolvem adoção anterior, nem aos casos de reprodução assistida heteróloga (quando se usa material genético de doador). Quem foi adotado e já rompeu formalmente o vínculo com a família biológica não pode, em regra, usar a tese da multiparentalidade só para reivindicar depois herança ou pensão de um parente biológico — os tribunais têm rejeitado pedidos desse tipo quando ficam claros que o objetivo é puramente patrimonial, sem nenhuma relação de afeto ou convivência por trás.

Esse cuidado existe por um motivo simples: a multiparentalidade foi criada para reconhecer relações de cuidado que já existiam de fato, não para abrir uma porta de acesso a heranças e benefícios sem nenhum vínculo afetivo real sustentando o pedido.

Os efeitos práticos de ter dois pais reconhecidos

Uma vez reconhecida a multiparentalidade, os efeitos jurídicos são completos e valem para os dois vínculos ao mesmo tempo — não é um reconhecimento “de segunda categoria”. Isso inclui direito a herança de ambos os lados, direito a pensão alimentícia de qualquer um dos pais reconhecidos, inclusão nos dois lados da família para fins de parentesco (o que afeta, por exemplo, futuros impedimentos matrimoniais), e todos os deveres que acompanham o poder familiar — cuidado, sustento, convivência — recaindo sobre ambos.

Para entender os termos

  • Multiparentalidade: possibilidade de uma pessoa ter, oficialmente, mais de um pai ou mais de uma mãe reconhecidos ao mesmo tempo, com efeitos jurídicos completos para todos os vínculos.
  • Posse de estado de filho: conjunto de provas exigidas para reconhecer a paternidade socioafetiva — comportamento típico de pai e filho, convivência duradoura e afetividade reconhecida publicamente.
  • Reconhecimento extrajudicial: procedimento feito diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, disponível para reconhecer paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas com mais de 12 anos, dentro de certas condições.

Por que isso importa: por muito tempo, o direito brasileiro só enxergava como pai quem tinha vínculo de sangue — mesmo quando era outra pessoa, todos os dias, quem efetivamente criava a criança. O Tema 622 corrigiu essa distância entre o direito e a vida real de milhões de famílias recompostas, adotivas e criadas por avós, padrastos ou outros parentes. Mas a decisão também deixou claro que multiparentalidade não é atalho para herança — é reconhecimento de um cuidado que, de fato, já aconteceu.

Da redação, atualizado em 09/08/2026, às 15h42

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