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Criança cometeu um crime: o que acontece de fato?

“Menor comete crime.” A manchete parece simples, mas juridicamente esconde diferenças enormes. Uma criança de 10 anos, um adolescente de 16 e um adulto de 19 não recebem, nem de longe, o mesmo tratamento diante da mesma conduta. Entender essa diferença é essencial para não cair em dois erros que se repetem sempre que o assunto aparece no noticiário.

Menores de 18 anos não são penalmente responsáveis como adultos

A Constituição Federal, no artigo 228, estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) repete essa regra no artigo 104, considerando a idade do adolescente na data do fato — não na data do julgamento. Inimputável não é sinônimo de impune: significa que a resposta jurídica segue outro sistema, com regras, prazos e finalidades próprias, diferentes das penas aplicadas a um adulto.

O que é, exatamente, um ato infracional?

O artigo 103 do ECA define ato infracional como “a conduta descrita como crime ou contravenção penal” quando praticada por criança ou adolescente. É esse conceito — não “crime” no sentido penal comum — que baliza toda a resposta do sistema de justiça juvenil brasileiro.

Criança e adolescente são tratados da mesma forma?

Não. O ECA separa claramente as duas faixas: criança é a pessoa até 12 anos incompletos; adolescente, a que tem entre 12 e 18 anos. Quando uma criança pratica ato infracional, aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção do artigo 101 — como encaminhamento aos pais ou inclusão em programas de auxílio à família —, conforme determina o artigo 105 do Estatuto. Já para o adolescente, o artigo 112 prevê um leque de medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e, no limite, internação em estabelecimento educacional. O parágrafo 1º do mesmo artigo exige proporcionalidade entre a gravidade do ato e a intensidade da medida aplicada — e o artigo 114 exige prova suficiente de autoria e materialidade antes de qualquer medida ser imposta.

Adolescente pode ser internado?

Em hipóteses específicas, sim — mas a internação está longe de ser resposta automática para qualquer ato infracional. O artigo 122 do ECA só permite a internação quando: o ato foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; há reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou há descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta. O artigo 110 reforça a garantia processual: “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”

Mesmo quando aplicada, a internação segue regras rígidas. O artigo 121 estabelece que ela é medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento — não comporta prazo fixo desde o início, mas precisa ser reavaliada por decisão fundamentada a cada seis meses, no máximo, e em nenhuma hipótese pode ultrapassar três anos. Atingido esse limite, o adolescente deve ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida; ao completar 21 anos, a liberação é compulsória, segundo o § 5º do mesmo artigo. O artigo 123 ainda exige que a internação seja cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, separada por idade, compleição física e gravidade da infração — nunca junto com presos adultos.

Isso é igual a prisão?

Não, tecnicamente. O sistema socioeducativo, regulamentado também pela Lei 12.594/2012 (Sinase), tem natureza e finalidade próprias — voltadas à responsabilização com viés pedagógico e à possibilidade real de reintegração social, e não apenas à punição. Chamar qualquer medida aplicada a adolescente de “prisão de menor” apaga essa distinção legal e confunde o debate público sobre o tema.

E os pais respondem pelo ato do filho?

Os pais não se tornam automaticamente autores do ato infracional praticado pelo filho — a responsabilidade nessa esfera continua pessoal. Mas podem existir discussões de responsabilidade civil, já que o Código Civil, nos artigos 932, inciso I, e 933, prevê que os pais respondem objetivamente pelos danos causados por filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia. São conversas jurídicas distintas: uma trata da responsabilização do adolescente pelo ato; a outra, de eventual reparação civil a quem sofreu o dano.

A criança ou adolescente fica com “ficha” para sempre?

Também aqui vale cuidado com a linguagem. Os procedimentos relativos a ato infracional têm regime próprio de sigilo e proteção de dados, com regras específicas sobre acesso e divulgação de informações — não devem ser tratados como simples equivalente de antecedente criminal do sistema penal adulto.

O que acontece na prática, depois do fato?

A resposta varia conforme idade e circunstâncias, mas normalmente passam pelo caso: a polícia, o Ministério Público, o Judiciário especializado da infância e juventude, a Defensoria Pública ou advogado constituído, o Conselho Tutelar quando cabível, a rede de proteção social e, se for o caso, o próprio sistema socioeducativo. O objetivo declarado da lei não é simplesmente trocar a palavra “pena” por outra — é operar uma estrutura própria de responsabilização que, ao mesmo tempo, preserva a condição de pessoa em desenvolvimento.

Para entender os termos

  • Ato infracional (art. 103, ECA): conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou adolescente.
  • Inimputabilidade penal (art. 228, CF; art. 104, ECA): impossibilidade de aplicar pena criminal a menores de 18 anos, que ficam sujeitos à legislação especial.
  • Medida de proteção (art. 101, ECA): resposta aplicada a crianças que praticam ato infracional, voltada ao encaminhamento e cuidado, não à punição.
  • Medida socioeducativa (art. 112, ECA): conjunto de respostas aplicáveis a adolescentes, que vão da advertência até a internação, com finalidade pedagógica e responsabilizadora.
  • Internação (art. 121, ECA): medida privativa de liberdade mais grave do sistema, excepcional, com prazo máximo de três anos e reavaliação obrigatória a cada seis meses.

Por que isso importa

Os dois erros que a própria discussão sobre o tema costuma repetir se retroalimentam num debate público raramente informado pela lei: de um lado, a ideia de que “menor pode fazer qualquer coisa porque não acontece nada” ignora todo esse aparato de responsabilização; do outro, a exigência de “prender como adulto” ignora tanto a Constituição quanto décadas de estudo sobre desenvolvimento infantil e eficácia de medidas punitivas em pessoas ainda em formação.

Esse debate está longe de ser só teórico hoje: tramita no Congresso o Projeto de Lei 2325/2024, que propõe ampliar o prazo máximo de internação de três para oito anos, justamente sob o argumento de combater a “sensação de impunidade”. A proposta entra em tensão direta com o princípio da brevidade que estrutura o artigo 121 do ECA há mais de três décadas — e é exatamente o tipo de disputa que mostra como esse sistema, construído com base em proteção integral e possibilidade de desenvolvimento, segue sendo questionado por uma opinião pública que, muitas vezes, desconhece os termos exatos do que já está em vigor antes de pedir que sejam endurecidos.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 06 de setembro de 2026, às 16h28. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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