O Tribunal de Justiça do Tocantins inaugurou, nesta segunda-feira (21/9), a Vara das Garantias de Araguaína, na região norte do estado. O juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior, titular da Segunda Vara Criminal, foi designado para responder pela nova unidade regional, conforme a Portaria 2.872, publicada na sexta-feira (18/9).
Para o magistrado, a criação das Varas das Garantias marca um momento importante para o Judiciário tocantinense: “o desafio é grande, mas estamos aqui para fazer o melhor em prol do povo do nosso estado, mostrando a atuação do Judiciário no sentido de, a cada dia mais, melhorar as garantias constitucionais e o andamento dos inquéritos policiais e demais incidentes na região norte, como em todo o estado”, afirmou.
Terceira vara do estado, dentro de um cronograma maior
A unidade da Regional Norte é mais uma etapa da implantação das Varas Regionais das Garantias no Judiciário tocantinense, criadas pela Resolução 19/2026. É a terceira vara a entrar em funcionamento no estado, dentro do cronograma de ampliação da estrutura da Justiça Criminal do Tocantins, depois do início das atividades das regionais de Palmas e Gurupi.
A Vara Regional das Garantias de Araguaína vai abranger as comarcas de Ananás, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Augustinópolis, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Goiatins, Itaguatins, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá — ao todo, 12 comarcas da região norte do estado. Conforme o documento de nomeação, o magistrado designado vai responder pela unidade sem prejuízo de suas atribuições na vara de origem, até que a vaga seja efetivamente provida por um titular próprio.
Entenda o que faz o juiz das garantias
O juiz das garantias é figura criada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que incluiu no Código de Processo Penal os artigos 3º-A a 3º-F. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dessa figura em agosto de 2023, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 — reconhecendo tratar-se de matéria de processo penal, de competência legislativa privativa da União, e considerando que a regra representa opção legítima do Congresso Nacional para assegurar maior imparcialidade no sistema de persecução penal.
Nesse mesmo julgamento, porém, o STF também declarou inconstitucional um dispositivo específico: a exigência de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas onde atua apenas um único juiz, por considerar que essa imposição invadia a autonomia administrativa e o poder de auto-organização de cada tribunal. É justamente por isso que, em comarcas do interior — como algumas das que agora integram a Vara Regional de Araguaína —, um juiz já titular de outra vara pode ser designado para acumular também a função de juiz das garantias, sem necessidade de rodízio automático entre magistrados.
A Corte também determinou prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, contado da publicação da ata do julgamento, para que os tribunais de todo o país implementassem efetivamente essa figura, seguindo as diretrizes fixadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
Como funciona a divisão de tarefas
Antes dessa mudança, o mesmo juiz que acompanhava o inquérito policial — autorizando prisões, quebras de sigilo, buscas e apreensões — era, na maioria das vezes, também o responsável por julgar o processo depois. Com a criação do juiz das garantias, essa lógica se divide: o juiz das garantias atua exclusivamente na fase de investigação, durante o inquérito policial, e sua atuação naquele caso específico se encerra assim que a denúncia é recebida.
Cabe a ele controlar a legalidade das prisões, realizar audiências de custódia, autorizar medidas solicitadas pelos investigadores — como interceptações telefônicas — e garantir os direitos dos investigados durante toda essa fase inicial. Um segundo juiz, diferente do primeiro, assume o caso a partir do recebimento da denúncia, conduzindo a instrução processual: ouve testemunhas, analisa provas produzidas, e é quem efetivamente profere a sentença.
Para entender os termos
- Juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F, CPP): magistrado responsável exclusivamente pela fase de investigação criminal, controlando a legalidade de prisões e medidas investigativas, sem participar do julgamento final do caso.
- Inquérito policial: procedimento administrativo conduzido pela polícia para apurar a autoria e materialidade de um crime, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
- Estrutura acusatória do processo penal: modelo que separa claramente as funções de investigar, acusar e julgar entre agentes distintos, buscando preservar a imparcialidade de quem profere a sentença final.
- Resolução 19/2026 (TJTO): norma que criou as Varas Regionais das Garantias no âmbito do Judiciário tocantinense, definindo sua estrutura e cronograma de implantação pelo estado.
Por que isso importa
A lógica por trás do juiz das garantias é simples de entender, mas profunda em suas implicações: separar quem autoriza uma prisão ou uma escuta telefônica de quem, mais tarde, vai julgar se aquela pessoa é culpada reduz o risco de que o juiz do julgamento já chegue à sentença com uma opinião formada desde a fase de investigação — quando as provas ainda são unilaterais, colhidas principalmente pela acusação. É uma mudança estrutural que busca fortalecer a imparcialidade num momento decisivo do processo penal, exatamente onde a liberdade de alguém costuma estar em jogo com maior intensidade.
A ressalva do próprio STF sobre o rodízio obrigatório também merece destaque, porque explica uma tensão real na implementação dessa reforma pelo interior do país: em comarcas menores, com apenas um juiz disponível, exigir rodízio automático entre magistrados seria logisticamente inviável — daí a solução adotada em Araguaína, de designar um juiz já titular para acumular temporariamente a nova função, até que a vaga seja provida definitivamente. Essa solução prática mostra como uma reforma pensada, em boa parte, a partir da realidade de grandes centros urbanos, precisa se adaptar às condições concretas do interior — sem abrir mão do princípio de fundo que a sustenta.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJTO
Da redação, postado em 22 de setembro de 2026, às 12h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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