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TJSC – Emprestou R$ 345 mil sem contrato assinado? Print de WhatsApp e ata notarial bastaram para reaver a dívida na Justiça

Não existia um papel assinado dizendo que aquele dinheiro era um empréstimo. Existiam transferências bancárias, conversas de WhatsApp registradas em cartório e uma minuta de confissão de dívida que nunca chegou a sair do rascunho. Foi o suficiente. A 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul condenou um homem a pagar o saldo devedor de um empréstimo particular reconhecido a partir desse conjunto de provas — mesmo sem nenhum contrato formal por trás da dívida.

Uma relação de confiança, e um dinheiro que não voltou

Na ação, o autor contou que mantinha uma relação de confiança com o réu e que, a pedido dele, fez sucessivas transferências bancárias que somaram R$ 345,6 mil. Parte desse valor — R$ 55,6 mil — teria sido devolvida, restando, segundo ele, um saldo de R$ 290 mil em aberto. O relato inclui promessas de pagamento repetidas ao longo do tempo, até o dia em que o devedor simplesmente parou de responder. Antes de recorrer à Justiça, o autor ainda tentou resolver a pendência por vias extrajudiciais.

Para sustentar a cobrança, ele apresentou os comprovantes das transferências, uma ata notarial lavrada a partir de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, e a minuta de um instrumento particular de confissão de dívida. As conversas registradas em cartório mostravam tratativas para regularizar o débito e formalizar a dívida — mas o documento de confissão nunca chegou a ser assinado.

Revelia, curador especial, e uma defesa que só negou tudo

O réu não apresentou defesa dentro do prazo, o que levou à decretação de sua revelia e à nomeação de um curador especial para representá-lo no processo. A contestação apresentada foi por negativa geral: questionou as provas do empréstimo e a ausência de um documento formal reconhecendo a dívida. Do outro lado, o autor insistiu que os repasses financeiros e a obrigação de devolvê-los estavam devidamente comprovados.

Na fase de instrução, o juízo analisou os repasses e a natureza da relação entre as partes. Considerou não só os comprovantes bancários e o depoimento de uma testemunha, mas também a ata notarial com as conversas sobre a dívida e a minuta de confissão — mesmo sem assinatura. Para o magistrado, esse conjunto de provas demonstrava a existência do empréstimo, ainda que não confirmasse a totalidade do valor cobrado pelo autor.

Nem tudo que foi pedido virou dívida reconhecida

Dos R$ 345,6 mil alegados, dois repasses — de R$ 35 mil e R$ 24 mil — não foram considerados suficientemente comprovados, e por isso R$ 59 mil saíram da conta. Sobre os R$ 286,6 mil restantes, com prova reconhecida, ainda foi abatido o valor já devolvido de R$ 55,6 mil. O resultado final: saldo devedor reconhecido de R$ 231 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Para entender os termos

  • Ata notarial: documento lavrado por um tabelião que registra, com fé pública, a existência e o conteúdo de fatos presenciados por ele — como o teor de conversas em um aplicativo de mensagens.
  • Confissão de dívida: instrumento em que o devedor reconhece formalmente uma obrigação; mesmo sem assinatura, uma minuta pode servir como indício da existência da dívida.
  • Revelia: ausência de defesa do réu no prazo legal, que pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte.
  • Curador especial: profissional nomeado pelo juízo para representar os interesses do réu revel no processo, garantindo o contraditório mesmo na ausência de defesa própria.
  • Contestação por negativa geral: defesa apresentada pelo curador especial que nega genericamente os fatos alegados, sem impugná-los ponto a ponto, prática comum quando o réu não pôde ser ouvido diretamente.

Por que isso importa

O caso é, antes de tudo, um retrato de como o empréstimo informal entre conhecidos segue sendo regra no Brasil — e de como a ausência de um contrato simples pode custar anos de disputa judicial para provar o óbvio. Quem emprestou dinheiro baseado em confiança teve que reconstituir a história inteira com print de transferência, ata de cartório e um rascunho de confissão que nem chegou a ser assinado, só para reaver dois terços do que alegava ter direito. O sistema funcionou, no fim — mas funcionou às custas de meses de instrução processual, curador especial e perícia sobre conversas de WhatsApp, um custo que um contrato de duas páginas teria evitado por completo. Fica a lição, ainda que amarga: formalizar um empréstimo não é burocracia inútil, é a diferença entre reaver o dinheiro em semanas ou brigar por ele durante anos dentro de uma vara cível.

Processo: 5000933-88.2025.8.24.0058

Da redação, postado em 27 de agosto de 2026. Matéria revisada pelo editor André L. Guimarães. Revisão jurídica realizada pela equipe da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita no OAB/RJ 205702.

Sugestão de Pauta, encaminhe para o e-mail: redacao@revistasapiencias.com.br

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