Foram quase duas horas da madrugada deste sábado (29) quando a juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce terminou de ler a sentença. O júri, reunido em Niterói desde a manhã de sexta-feira (28), já tinha decidido: Clodoaldo Queiroz de Oliveira — o Gustavo da dupla sertaneja Tony e Gustavo — é culpado pela morte de Karen Mancini, sua mulher, em abril de 2024, em Lumiar, distrito de Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio. A pena fixada foi de 28 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por homicídio triplamente qualificado. Karen tinha 39 anos. Segundo o laudo da necropsia, ela morreu depois de sofrer 114 golpes, que causaram hemorragia e traumatismo craniano.
“Homicídio” e “feminicídio triplamente qualificado” não significam a mesma gravidade
É essa diferença que explica por que a pena chegou a 28 anos, um patamar bem acima do mínimo previsto para homicídio simples. Uma qualificadora existe quando a lei reconhece que determinada circunstância torna o crime mais grave — motivo fútil, meio cruel, condição da vítima. Quando mais de uma dessas circunstâncias se soma ao mesmo crime, como aconteceu aqui, a pena sobe de forma proporcional à gravidade reconhecida pelos próprios jurados.
O que os jurados reconheceram, exatamente?
Três coisas, segundo a sentença: motivação fútil — um desentendimento do casal —, emprego de meio cruel, pela quantidade extensa de lesões que causaram sofrimento desnecessário à vítima, e a condição de mulher da vítima, que caracteriza o feminicídio propriamente dito. Juntas, essas três qualificadoras formaram a base da condenação por homicídio triplamente qualificado.
O que a juíza disse sobre a conduta do réu?
Foi direta ao apontar a gravidade do caso, mesmo reconhecendo que Gustavo não tinha antecedentes. Nas palavras da magistrada: “Trata-se de réu, portanto, tecnicamente primário. Porém, sua culpabilidade mostra-se acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade, posto que, tendo ciência inequívoca da ilicitude de sua conduta, não se intimidou com o cometimento do crime, com audácia extremamente reprovável, espancando a vítima de forma brutal, dentro de sua própria residência, onde morava como o réu, golpeando-a por todo o corpo, em especial na região da cabeça, sabidamente vital (…). Ademais, o réu sequer prestou socorro a Karen, que teve como causa mortis ‘traumatismo crânio encefálico’, como se infere do laudo de necropsia, tornando ainda mais gravosa sua conduta.”
E sobre a crueldade do crime, o que ficou registrado?
A sentença também tratou da frieza da ação, amparada no próprio laudo pericial: “Assim, reconhecidos pelos jurados a motivação fútil, qual seja, desentendimento entre o casal, o emprego de meio cruel, em razão da extensa quantidade de lesões empregadas, as quais causaram intenso e desnecessário sofrimento à vítima, evidenciando a frieza e o menosprezo pela vida humana durante o desempenho da empreitada criminosa como salientado na resposta do perito responsável pelo laudo de necropsia, ao consignar que ‘a quantidade de lesões classifica como tortura, pois causa padecimento desnecessário à vítima’.”
Quanto tempo levou até a condenação sair?
Da data do crime, em abril de 2024, até o início do júri, em 28 de agosto de 2026, se passaram pouco mais de dois anos e quatro meses. O julgamento em si levou cerca de um dia inteiro: começou pela manhã de sexta-feira e a leitura da sentença só terminou de madrugada, já no sábado — um retrato do tempo que mesmo um caso com laudo pericial contundente e provas robustas ainda leva para chegar ao Tribunal do Júri no Brasil.
O réu pode recorrer dessa decisão?
A decisão do Tribunal do Júri pode ser objeto de recurso, como qualquer condenação penal, cabendo às instâncias superiores reexaminar questões de direito ou eventual nulidade do julgamento — o mérito da decisão dos jurados, porém, tem proteção especial por decorrer de soberania do júri, princípio constitucional que limita a revisão do que foi decidido pelo conselho de sentença.
O que ficou decidido pela Justiça: checklist
Clodoaldo Queiroz de Oliveira (Gustavo) foi considerado culpado por homicídio triplamente qualificado contra Karen Mancini. A pena foi fixada em 28 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Os jurados reconheceram três qualificadoras: motivo fútil, meio cruel e feminicídio. A perícia classificou a quantidade de lesões (114 golpes) como configuradora de tortura, por causar sofrimento desnecessário à vítima. A sentença destacou que o réu não prestou socorro à vítima após a agressão. O processo tramita sob o número 0055762-56.2024.8.19.0001.
Perguntas frequentes sobre o caso
Quem foi condenado e por qual crime? Clodoaldo Queiroz de Oliveira, conhecido como Gustavo, da dupla sertaneja Tony e Gustavo, foi condenado por homicídio triplamente qualificado contra sua mulher, Karen Mancini.
Qual foi a pena aplicada? 28 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Quais qualificadoras foram reconhecidas pelo júri? Motivo fútil (desentendimento do casal), meio cruel (pela extensão das lesões) e a condição de feminicídio.
O que disse o laudo pericial sobre a causa da morte? Que Karen Mancini morreu de traumatismo crânio-encefálico, após sofrer 114 golpes, e que a quantidade de lesões se classifica como tortura, por causar sofrimento desnecessário à vítima.
Onde acompanhar o processo? Pelo número 0055762-56.2024.8.19.0001, no sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para entender os termos
Feminicídio: qualificadora do homicídio aplicada quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino — incluída no Código Penal pela Lei 13.104/2015.
Qualificadora: circunstância prevista em lei que, quando presente num homicídio, aumenta a gravidade do crime e eleva a pena, podendo haver mais de uma qualificadora reconhecida no mesmo caso.
Motivo fútil: motivação desproporcional à gravidade do crime cometido, considerada circunstância que agrava a reprovação da conduta.
Meio cruel: forma de execução do crime que causa sofrimento desnecessário à vítima, além do estritamente necessário para produzir a morte.
Tribunal do Júri: órgão do Poder Judiciário competente para julgar crimes dolosos contra a vida, formado por um juiz togado e um Conselho de Sentença de cidadãos comuns, que decidem sobre a culpa do réu.
Conselho de Sentença: grupo de jurados sorteados entre a população para julgar o caso e decidir, por voto, se o réu é ou não culpado.
Regime inicialmente fechado: forma de cumprimento de pena em que o condenado começa a cumpri-la em estabelecimento de segurança máxima ou média, podendo progredir para regimes mais brandos conforme os requisitos legais.
Por que isso importa
Esse não é só mais um julgamento com desfecho duro — é um caso que expõe, com clareza, o tempo que a Justiça brasileira ainda leva para responder a uma morte violenta de mulher, mesmo diante de prova pericial contundente e circunstâncias que os próprios jurados reconheceram como tortura. Foram mais de dois anos entre o crime e o começo do julgamento. Para a família de Karen Mancini, esse foi o tempo de esperar por uma resposta que a lei já deveria oferecer com mais agilidade, especialmente em casos de feminicídio, onde a demora tem custo concreto: memória de testemunhas que se apaga, provas que se deterioram, e uma dor que segue em suspenso.
Há também outra camada nesse caso que merece atenção: o julgamento de uma figura pública, integrante de uma dupla sertaneja conhecida nacionalmente. Casos assim tendem a testar, sob os holofotes, se o sistema de Justiça trata a fama do acusado como circunstância irrelevante — como deveria ser — ou se ela consegue, de alguma forma, se infiltrar no processo. A sentença lida em Niterói respondeu essa pergunta com uma pena firme e uma fundamentação detalhada sobre a crueldade do crime. Resta saber se esse rigor se sustenta nas instâncias recursais que ainda podem revisar o processo — e se casos parecidos, envolvendo réus sem visibilidade pública, recebem o mesmo padrão de resposta em prazo comparável.
Da redação, postado em 30 de agosto de 2026, às 15h58. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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