Um bebê nasceu saudável porque uma liminar obrigou o plano de saúde a fornecer, diariamente, um remédio que a operadora se recusava a cobrir. Agora, depois do parto, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que essa recusa era mesmo abusiva: deu provimento ao recurso da gestante e condenou a operadora a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de garantir definitivamente o fornecimento da Enoxaparina 40 mg que sustentou a gravidez até o fim em segurança.
Um diagnóstico com risco real de morte
Tudo começou durante o pré-natal, quando a gestante foi diagnosticada com trombofilia por deficiência de proteína S — condição que provoca coagulação excessiva do sangue. Segundo o laudo da médica responsável pelo acompanhamento, o quadro comprometia diretamente o crescimento do feto, trazendo “alto risco de sofrimento e morte fetal súbita”. Para afastar esse risco, foi prescrito o uso diário e ininterrupto de Enoxaparina até o parto — tratamento que deveria continuar por mais seis semanas depois do nascimento do bebê.
A operadora negou a cobertura, alegando que o contrato excluía expressamente medicamentos de uso domiciliar. Diante da recusa, a paciente recorreu à Justiça. Na primeira instância, o juízo da Comarca de Ipatinga deu razão ao plano de saúde, considerando válida a cláusula de exclusão e compatível com a legislação vigente. A gestante recorreu dessa decisão.
O que mudou na segunda instância
A 12ª Câmara Cível enxergou o caso sob outra ótica: para o colegiado, trombofilia gestacional com risco de morte fetal é complicação obstétrica gravíssima, do tipo que atrai obrigatoriedade de atendimento de urgência — categoria que a legislação trata de forma diferente de um simples medicamento de uso contínuo e rotineiro. O desembargador Monteiro de Castro, relator do voto que abriu a divergência, destacou um ponto decisivo: o plano de saúde não comprovou que a medicação era estritamente domiciliar e autoadministrada, nem ofereceu a alternativa de realizar a aplicação diária dentro da própria rede ambulatorial credenciada. Ou seja, a operadora simplesmente negou a cobertura, sem demonstrar que a exclusão contratual realmente se aplicava àquele caso concreto, nem propor um caminho alternativo dentro da própria estrutura de atendimento.
O voto de Monteiro de Castro foi acompanhado pelos desembargadores Joemilson Lopes e Régia Ferreira de Lima, formando a maioria. Ficaram vencidos os desembargadores José Américo Martins da Costa e Francisco Costa, que entendiam que a exclusão contratual da medicação tinha amparo na Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) — mostrando que a discussão jurídica sobre até onde vai essa exclusão contratual está longe de ser unânime, mesmo dentro do próprio Judiciário.
Para entender os termos
- Liminar: decisão provisória concedida no início de um processo, para garantir um direito urgente enquanto a ação ainda tramita.
- Trombofilia gestacional: condição que aumenta o risco de coagulação excessiva do sangue durante a gravidez, podendo comprometer o desenvolvimento do feto.
- Exclusão contratual de medicamento domiciliar: cláusula comum em planos de saúde que retira da cobertura remédios de uso em casa, mas que pode ser questionada quando o tratamento se relaciona a uma urgência médica real.
- Atendimento de urgência: categoria de tratamento que a legislação de planos de saúde trata com regras de cobertura mais rígidas, justamente por envolver risco imediato à vida ou à saúde do paciente.
Por que isso importa
O placar da votação — três votos a dois — expõe uma fragilidade incômoda: o mesmo caso, julgado por composição ligeiramente diferente, poderia ter mantido a negativa da operadora, mesmo diante de um laudo médico falando abertamente em “risco de morte fetal súbita”. Isso significa que gestantes em situação parecida não têm, hoje, garantia uniforme de que a Justiça vai reconhecer a urgência do próprio caso — o resultado ainda depende de quem senta na cadeira de julgador naquele dia.
Mais grave ainda é o padrão que esse caso ilustra: uma cláusula genérica de “exclusão de medicamento domiciliar” foi usada para negar cobertura a um tratamento que, sem ele, poderia ter resultado em morte do feto — e coube à própria gestante, grávida e em risco documentado, litigar judicialmente para obter algo que deveria ter sido concedido de imediato, diante de um laudo médico claro. A liminar funcionou, o bebê nasceu saudável, e a indenização veio depois — mas o modelo que exige de uma mulher grávida, em pleno risco gestacional, a tarefa de acionar a Justiça para receber um remédio prescrito por sua própria médica é, em si, uma falha que a decisão corrige tarde demais para não ter causado, antes, meses de angústia evitável.
Processo: 1.0000.24.314610-7/002
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 04 de setembro de 2026, às 20h14. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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