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TJMG – Bicicleta furtada no poste? Mercado não paga

Em novembro de 2022, um cliente foi às compras num supermercado de Juiz de Fora e deixou a bicicleta — avaliada em R$ 1.999 — perto da rampa de acesso ao estacionamento. Quando voltou, ela tinha sumido. Ele processou o supermercado, achando justo: afinal, o local oferece estacionamento, então deveria também responder pela guarda dos veículos deixados ali. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais discordou, e manteve a sentença que isentou a empresa de pagar qualquer indenização. O motivo não foi duvidar que o furto aconteceu — foi a falta de prova sobre onde, exatamente, ele aconteceu.

Estacionar no supermercado e estacionar perto do supermercado não são a mesma coisa

Essa é a distinção que decide o caso inteiro. Existe, sim, entendimento consolidado do STJ — a Súmula 130 — responsabilizando estabelecimentos por furtos ocorridos em seus estacionamentos. Mas essa responsabilidade não se estende automaticamente para qualquer furto que aconteça nas proximidades do local. Ela depende de uma coisa concreta: provar que o bem estava, de fato, dentro da área que o estabelecimento disponibiliza aos clientes.

O que o cliente alegou na ação?

Que tinha deixado a bicicleta na rampa de acesso ao estacionamento e que, ao retornar, ela havia sido furtada. Segundo ele, um funcionário chegou a mostrar imagens das câmeras de segurança que registraram o furto, mas a empresa se recusou a fornecer cópia da gravação. Com base nisso, pediu R$ 1.999 de indenização por danos materiais — o valor da bicicleta — e mais R$ 10 mil por danos morais.

E o que o supermercado respondeu?

Que possui bicicletário próprio para os clientes, e que a bicicleta do autor tinha sido deixada presa a um poste, na calçada externa — área que, segundo a empresa, não está sob sua responsabilidade. Argumentou também que o consumidor não trouxe provas suficientes para comprovar o local exato onde havia deixado o veículo.

Como a primeira instância decidiu?

A Comarca de Juiz de Fora julgou os pedidos improcedentes. O entendimento foi de que cabia ao próprio cliente comprovar que a bicicleta estava dentro do estacionamento do supermercado — e, como não vieram provas novas, e o pedido de inversão do ônus da prova já tinha sido negado, a responsabilidade do estabelecimento não ficou demonstrada. O consumidor recorreu dessa decisão.

O que o relator considerou ao analisar o recurso no TJMG?

O juiz convocado Christian Gomes Lima reconheceu que a relação entre as partes é, sim, de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Mas destacou que aplicar a Súmula 130 do STJ exige, antes de tudo, comprovar que o bem estava numa área disponibilizada pelo estabelecimento aos clientes — e essa prova não apareceu nos autos.

Por que as fotos apresentadas pelo cliente não foram suficientes?

Porque não permitiam identificar nem a propriedade da bicicleta, nem a data, nem o horário, nem o local exato do furto. Do outro lado, o supermercado comprovou a existência do próprio bicicletário e apresentou imagens mostrando que bicicletas costumam mesmo ser presas a postes na via pública, do lado de fora.

Teve algum outro elemento que pesou contra o consumidor?

Sim — e, de certa forma, foi decisivo. O próprio boletim de ocorrência registrado pelo cliente continha a declaração de que ele havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”. Para o relator, essa informação reforçou justamente o argumento contrário ao consumidor: “No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor realizou compras no supermercado no dia dos fatos, não há prova suficiente de que a bicicleta estivesse estacionada nas dependências destinadas aos clientes.”

A decisão foi unânime?

Sim. Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença que isentou o supermercado.

O que fica valendo depois dessa decisão: checklist

Responsabilidade do estabelecimento por furto, prevista na Súmula 130 do STJ, depende de prova de que o bem estava na área disponibilizada aos clientes — não basta estar nas proximidades. Fotos que não indicam data, horário, local exato ou identificação do bem têm pouco valor probatório nesse tipo de disputa. O próprio boletim de ocorrência pode ser usado como prova contra quem o registrou, se contiver informação que contrarie a tese defendida no processo. A existência de bicicletário próprio, com estrutura demonstrada, reforça a defesa do estabelecimento quando o bem foi deixado fora dela. A decisão foi unânime na 20ª Câmara Cível do TJMG, no processo nº 1.0000.26.418063-9/001.

Perguntas frequentes sobre furto em estacionamento de supermercado

O supermercado sempre responde por furto de veículo no estacionamento? Não automaticamente. A Súmula 130 do STJ prevê essa responsabilidade, mas ela depende de prova de que o bem estava dentro da área destinada aos clientes.

Por que o pedido de indenização foi negado neste caso? Porque não houve prova suficiente de que a bicicleta estava no estacionamento do supermercado — as evidências, incluindo o próprio boletim de ocorrência do consumidor, indicaram que ela estava presa a um poste na calçada externa.

As imagens de câmeras de segurança mencionadas pelo cliente entraram como prova no processo? Não consta que a gravação tenha sido efetivamente juntada aos autos; o consumidor alegou que um funcionário mostrou as imagens, mas a empresa não forneceu cópia.

O que é a inversão do ônus da prova, e por que isso importou neste caso? É a possibilidade de transferir ao réu, e não ao autor, o dever de provar determinado fato, prevista no CDC em certas condições. O pedido do consumidor nesse sentido foi negado, o que manteve com ele a obrigação de comprovar onde a bicicleta estava.

A decisão pode ainda mudar em instância superior? Como qualquer condenação ou absolvição cível, a decisão pode ser objeto de recurso às instâncias superiores, dentro dos prazos e requisitos processuais aplicáveis.

Para entender os termos

Súmula 130 do STJ: entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que responsabiliza estabelecimentos comerciais por furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos.

Ônus da prova: o dever de comprovar determinado fato alegado no processo; em regra, cabe a quem afirma o fato, podendo ser invertido em certas hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Inversão do ônus da prova: mecanismo do CDC que transfere ao fornecedor o dever de provar determinado fato, quando presentes requisitos como hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança da alegação.

Danos materiais: prejuízo financeiro efetivo sofrido por alguém, calculado, neste caso, pelo valor de mercado do bem furtado.

Danos morais: indenização por abalo ou sofrimento que não tem relação direta com prejuízo financeiro, mas com violação a direitos da personalidade.

Relação de consumo: vínculo jurídico entre fornecedor e consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe deveres específicos de proteção à parte mais vulnerável da relação.

Por que isso importa

Esse caso é, antes de tudo, uma aula prática sobre o papel decisivo da prova nas disputas cíveis — e sobre como uma frase escrita sem cuidado num boletim de ocorrência pode se voltar contra quem a registrou. O consumidor não perdeu porque o furto não aconteceu, nem porque a Justiça duvidou da sua palavra. Perdeu porque não reuniu, no momento certo, elementos que comprovassem exatamente onde a bicicleta estava — e porque o próprio registro que ele fez na delegacia, tentando relatar o ocorrido, acabou reforçando a versão contrária à sua.

Há um ponto que vale reter para além deste caso específico: consumidores raramente têm o hábito de fotografar, com data e localização, onde deixam seus bens antes de entrar num estabelecimento — e é exatamente essa ausência de registro contemporâneo que, na hora de uma disputa judicial, decide processos inteiros. A Súmula 130 do STJ existe para proteger o consumidor, mas essa proteção não dispensa prova; ela só entra em cena depois que o consumidor consegue demonstrar o requisito básico — estar dentro da área de responsabilidade do estabelecimento. Sem isso, a súmula mais protetiva do mundo não tem como ser aplicada.

Da redação, postado em 30 de agosto de 2026, às 16h06. Matéria revisada pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702. Fonte: TJMG

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