Começou com um cachorro que fez as necessidades na rua e terminou com um homem sendo perseguido de carro até a própria residência, ouvindo de um vizinho que ele “sabia onde ele morava”. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o morador do Guará responsável pela perseguição a indenizar por danos morais o vizinho idoso de 87 anos — e reformou por completo a decisão de primeira instância, que havia julgado o pedido improcedente.
De uma bronca na rua a uma ameaça na porta de casa
Tudo começou de um jeito banal: o cão do idoso defecou em via pública durante um passeio, e um vizinho que presenciou a cena partiu para cima, cobrando que ele recolhesse os dejetos. O idoso se recusou, alegando que os xingamentos recebidos o haviam deixado nervoso demais para isso. A discussão, porém, não ficou só na bronca. Segundo o relato dele, o réu chegou a exibir um martelo durante o confronto e, depois, passou a segui-lo de carro até sua casa — momento em que teria dito saber onde ele morava.
O réu, em sua defesa, deu outra versão para o martelo: disse que só mostrou a ferramenta para se proteger de uma suposta investida do cachorro contra o carro dele, e que a intenção era usá-la para fixar uma placa em frente à própria casa. Mas não negou o resto: admitiu ter seguido o idoso e afirmado que sabia onde ele morava.
Da revelia ao reconhecimento do dano moral
Ao julgar o recurso, o colegiado considerou que a revelia do réu na origem — ou seja, sua ausência de defesa no momento oportuno —, somada ao boletim de ocorrência e ao depoimento de uma testemunha, bastava para comprovar os fatos narrados pelo idoso. Para os julgadores, o episódio foi bem além de um desentendimento cotidiano entre vizinhos: “restou demonstrado que o réu perseguiu o autor, pessoa idosa, até sua residência e, em estado alterado, disse que ‘sabia onde ele morava'”. Na avaliação da Turma, essa conduta atingiu a tranquilidade e a segurança pessoal da vítima — o suficiente para configurar dano moral indenizável.
O réu foi condenado a pagar R$ 3 mil ao idoso, valor que ainda será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora contados desde a data do ocorrido.
Para entender os termos
- Revelia: situação em que o réu, devidamente citado, deixa de apresentar defesa no prazo — o que pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte.
- Dano moral: lesão a direitos da personalidade, como tranquilidade e segurança pessoal, que não exige prova de prejuízo financeiro para ser reconhecida.
- Juros de mora: acréscimo aplicado sobre um valor devido, contado a partir do momento em que o dano ocorreu, como forma de compensar o atraso no pagamento.
Por que isso importa
O que salvou o idoso, neste caso, não foi só o mérito dos fatos — foi ter boletim de ocorrência e testemunha para sustentar a palavra dele contra a de quem o perseguiu. Fica a pergunta incômoda: quantas pessoas idosas, intimidadas na porta da própria casa por um vizinho alterado, desistem de formalizar a denúncia por acharem que “seguir alguém de carro e dizer que sabe onde mora” nunca vai ser levado a sério pela Justiça? A primeira instância, aliás, julgou o pedido improcedente — foi preciso um recurso e uma reanálise com
pleta para que o comportamento fosse reconhecido pelo que era: intimidação, não mero atrito cotidiano. Entre a bronca por causa de um cachorro e a ameaça velada na porta de casa há uma linha nítida, e o fato de essa linha só ter sido reconhecida em segunda instância diz bastante sobre a dificuldade que ainda existe em levar a sério o medo de quem é perseguido por um vizinho.
Processo: 0707690-54.2025.8.07.0014
Da redação, postado em 27 de agosto de 2026. Matéria revisada pelo editor André L. Guimarães. Revisão jurídica realizada pela equipe da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita no OAB/RJ 205702.
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