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STF fixa novo critério para Justiça gratuita no país

Imagem ilustrativa de justiça para matéria sobre diploma de EJA a distância não bastar para reduzir pena

Quem ganha até R$ 5 mil por mês agora tem direito à gratuidade de justiça sem precisar provar que não pode pagar as custas do processo. Quem recebe acima disso ainda pode conseguir o benefício, mas vai precisar demonstrar, de fato, que não tem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais. A definição saiu do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, concluído pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (3).

De onde veio a disputa

Quem levou o caso ao STF foi a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), questionando as regras que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe para a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a conceder o benefício automaticamente para quem ganha até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); acima disso, seria preciso comprovar a falta de recursos.

Segundo a Consif, essa regra vinha sendo esvaziada na prática: juízes trabalhistas continuavam aplicando o Código de Processo Civil e a jurisprudência do TST, aceitando a simples declaração de hipossuficiência econômica como suficiente para liberar o benefício — sem exigir prova concreta. Para a entidade, isso ia contra a própria Constituição, que garante assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O critério que prevaleceu: um valor objetivo, mas atualizado

No julgamento, venceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes: é legítimo existir um critério objetivo para dar a gratuidade de justiça. Para ele, presumir que quem ganha até determinado valor não tem recursos suficientes facilita o acesso à Justiça de quem realmente precisa, e ao mesmo tempo evita pedidos sem fundamento de quem, na verdade, teria condições de pagar.

Mas Gilmar Mendes discordou justamente do valor que a CLT usa até hoje: para ele, o limite de 40% do teto do RGPS está defasado. Em seu lugar, propôs usar os R$ 5 mil — valor que atualmente serve de parâmetro para a isenção do Imposto de Renda —, por ser um número mais atual e objetivo para essa finalidade. O ministro também deixou claro que essa presunção de hipossuficiência precisa alcançar quem já é assistido pela Defensoria Pública, já que a instituição adota critérios ainda mais restritivos para atender alguém.

Por que a regra não fica só na Justiça do Trabalho

Gilmar Mendes foi além do caso concreto, que tratava especificamente da Justiça trabalhista. Na avaliação dele, manter regras diferentes em cada ramo do Judiciário cria uma desigualdade que não se justifica: pessoas em situação econômica parecida acabariam tratadas de forma diferente dependendo apenas de qual Justiça julga o caso delas. Por isso, propôs estender o novo critério a todo o Poder Judiciário, valendo até que o Congresso decida legislar especificamente sobre o tema.

Uma trava contra o abuso, e o ônus da prova

O colegiado também acolheu uma proposta do ministro Cristiano Zanin: o juiz pode negar a gratuidade quando perceber que o patrimônio ou a renda familiar da pessoa é incompatível com o próprio pedido do benefício — mesmo estando abaixo do teto de R$ 5 mil. Ficou definido ainda que cabe a quem pede a gratuidade comprovar sua renda e a real insuficiência de recursos, podendo o juiz exigir documentos adicionais quando achar necessário.

O voto vencido: bastava a autodeclaração

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a simples autodeclaração de hipossuficiência econômica já deveria bastar para conceder o benefício. Ele defendia que as regras da CLT sobre gratuidade na Justiça do Trabalho fossem aplicadas em conjunto com o CPC — e, como a Reforma Trabalhista nunca definiu exatamente como essa insuficiência de recursos deveria ser comprovada, o caminho correto, na visão dele, seria aplicar de forma subsidiária a regra do CPC, que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte.

A quem vale essa decisão

A modulação de efeitos definida pelo STF limita o alcance da decisão: ela só vale para processos ajuizados a partir da publicação da ata deste julgamento, não para os que já estavam em andamento antes disso.

Para entender os termos

  • Gratuidade de justiça: benefício que dispensa a parte do pagamento de custas processuais, honorários e demais despesas do processo, quando comprovada ou presumida a insuficiência de recursos.
  • Hipossuficiência econômica: condição de quem não tem recursos suficientes para arcar com as despesas de um processo judicial sem prejudicar o próprio sustento.
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): ação que pede ao STF a confirmação de que uma lei ou norma já em vigor é constitucional, encerrando controvérsia sobre o tema para todo o país.
  • Modulação de efeitos: mecanismo pelo qual o STF define a partir de quando uma decisão passa a valer, podendo restringir sua aplicação a casos futuros.
  • Presunção relativa: presunção que vale até prova em contrário — no caso, a declaração de pobreza da parte é aceita como verdadeira, salvo se houver indício que a contrarie.

Por que isso importa

Há algo revelador no próprio argumento vencedor: o STF reconheceu, na prática, que a régua usada há anos pela CLT — 40% do teto do RGPS — já não fazia mais sentido, e trocou por um valor pensado originalmente para outra finalidade completamente distinta, a isenção de Imposto de Renda. Isso expõe um problema que se repete com frequência no direito brasileiro: parâmetros fixados em lei ficam parados no tempo, enquanto o custo de vida e a realidade econômica seguem em frente, e cabe ao Judiciário — não ao Legislativo, que seria o responsável natural por atualizar esses números — remendar a defasagem caso a caso, anos depois do problema já ter se instalado.

A modulação de efeitos, por sua vez, tem um efeito colateral que raramente aparece nas manchetes: quem já está no meio de um processo, hoje, discutindo se tem ou não direito à gratuidade sob a régua antiga e mais restritiva, não é beneficiado pelo entendimento mais generoso que o próprio STF acabou de reconhecer como correto. A Justiça decidiu que o critério estava desatualizado — mas quem sofreu com esse critério desatualizado até ontem segue sofrendo, porque a correção vale só daqui para frente.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 03 de setembro de 2026, às 22h11. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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