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STF derruba a última desculpa para negar proteção a uma mulher ameaçada: “não era o namorado dela”

STF derruba a última desculpa para negar proteção a uma mulher ameaçada: “não era o namorado dela”

Uma mulher denuncia perseguição e ameaças de morte de um vizinho. Não é ex-marido, não é companheiro, não existe vínculo afetivo entre os dois. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais olhou para esse detalhe e decidiu que a Lei Maria da Penha, simplesmente, não se aplicava ali — porque faltava justamente aquilo que muita gente ainda associa erroneamente à lei: uma relação amorosa entre agressor e vítima. O Supremo Tribunal Federal acaba de dizer, por unanimidade, que esse raciocínio está errado, e a decisão vai muito além do caso concreto que a originou.

Nesta quarta-feira (19), o Plenário decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero — inclusive quando ela acontece fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo. Na prática, isso significa que mulheres agredidas em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político passam a ter acesso aos mesmos mecanismos de proteção que, até agora, muitos tribunais reservavam apenas para violência dentro de casa ou de um relacionamento.

A decisão saiu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412) — o que significa que a tese fixada vale, obrigatoriamente, para todos os processos semelhantes no país.

O que define a violência de gênero não é o relacionamento, é a condição de ser mulher

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, foi direto ao ponto que sustenta toda a decisão: o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde a agressão acontece. Para embasar esse argumento, ele recorreu a dados do Atlas da Violência 2026, do Ipea: 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil, e mesmo com 64% dos casos concentrados em contexto doméstico, uma parcela significativa aconteceu em outros espaços de convívio social — comunitário, misto, institucional. O vizinho que ameaça, o colega de trabalho que persegue, a autoridade que constrange: nenhum desses cenários deixava de ser violência de gênero só porque não havia cama nem aliança envolvida.

Por que interpretar a lei de forma restritiva “não cabe mais”

Fachin ancorou seu voto nos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil já assinou — em especial a Convenção de Belém do Pará, que adota um conceito de violência de gênero mais amplo do que o previsto na própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), abrangendo as esferas pública e privada, com ou sem vínculo afetivo entre agressor e vítima.

A partir daí, seu argumento é praticamente uma advertência a tribunais que insistem em interpretações apertadas: negar acesso às medidas protetivas de urgência a uma mulher ameaçada, sob a justificativa de que não havia relação íntima, representa uma leitura restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”. Em outras palavras: o Brasil já assinou compromissos que exigem proteção mais ampla, e continuar julgando com régua estreita significa descumprir esses compromissos.

Violência política entrou na tese, e a urgência ganhou um atalho processual

O ministro Flávio Dino propôs incluir explicitamente a violência política de gênero dentro da tese, argumento que o colegiado acolheu. Sua lógica: a violência física e simbólica contra mulheres desestimula a própria participação delas na política — um efeito que ultrapassa o dano individual e afeta a representatividade democrática como um todo.

Já o ministro Cristiano Zanin resolveu um problema mais burocrático, mas nada trivial na prática: o que fazer quando um pedido de medida protetiva urgente chega a um juízo que não é, tecnicamente, o competente para julgar aquele tipo de caso? Para Zanin, um magistrado não pode simplesmente recusar o exame do pedido alegando incompetência — isso, na prática, deixa a mulher sem proteção pelo tempo que levar até ela encontrar o juízo “certo”. Sua sugestão, também aceita pelo colegiado: o juiz analisa o pedido de urgência imediatamente e, em seguida, encaminha os autos sem demora ao juízo responsável — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada depois. Proteção primeiro, ajuste de competência em seguida.

“Não há relação de afeto que leve à violência”

A ministra Cármen Lúcia trouxe ao julgamento uma frase que resume o cerne de toda a discussão: feminicídio e outras formas de violência contra mulheres estão relacionados a relações de poder, não de afeto. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, afirmou.

Ela também trouxe um dado que soa como um tapa de realidade: passados 20 anos da edição da Lei Maria da Penha, encontros dos quais participou recentemente concluíram que a situação piorou, não melhorou. Como exemplo concreto dessa deterioração, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha — a mulher que dá nome à lei, ainda enfrentando falhas no sistema criado para protegê-la e a tantas outras.

O caso que chegou ao STF

Na origem de tudo está um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do TJ-MG, que havia negado medidas protetivas a uma mulher que relatava perseguição e ameaças de morte por parte de um vizinho. A justificativa do tribunal mineiro foi exatamente o argumento que o STF acaba de derrubar: sem relação íntima de afeto entre os dois, a Lei Maria da Penha não se aplicaria. O STF acolheu o recurso do MP-MG, entendendo que essa interpretação restritiva contraria o conceito de violência de gênero estabelecido pela Convenção de Belém do Pará.

A tese fixada, na íntegra

  1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar o risco à integridade física da ofendida.
  2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito para fins de deferimento da medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para ratificação ou reforma da decisão.
  3. A proteção contra a violência de gênero compreende a violência política, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesse caso, da Justiça Eleitoral.
  4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, em situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

O que essa decisão corrige, no fundo, é uma distorção que reduzia a Lei Maria da Penha a um “problema de relacionamento” — como se violência de gênero só existisse dentro de casa, ou entre quem já dividiu uma cama. O STF deixou claro que o que define a proteção não é o grau de intimidade entre agressor e vítima, mas o fato de que ela está sendo agredida por ser mulher, onde quer que isso aconteça: na rua, no trabalho, na política, ou na porta de casa, com o vizinho do lado de fora.

Da redação, postado em 19/08/2026, as 18h43. Fonte STF.

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