O dinheiro que uma seguradora é obrigada, por lei, a guardar de lado para garantir o pagamento futuro de indenizações não entra na conta do PIS e da Cofins que ela recolhe sobre o faturamento. Foi essa a decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fechou nesta quarta-feira (2), por maioria, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.479.774, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.309) — o que significa que a tese fixada vale para todos os processos semelhantes que tramitam pelo país.
De onde veio a discussão
O caso chegou ao STF depois que uma empresa de seguros e previdência privada recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia entendido o oposto: para o TRF-2, toda receita operacional da seguradora — sem distinção — estaria sujeita às contribuições. A empresa discordava especificamente quanto aos rendimentos de aplicações financeiras feitas com as chamadas reservas técnicas.
Essas reservas não são um caixa qualquer da empresa. A lei obriga as seguradoras a mantê-las como garantia de que vão conseguir pagar as indenizações e demais obrigações previstas nos contratos de seguro. O dinheiro tem destinação certa — a empresa não pode usá-lo livremente — e funciona, na prática, como um colchão de solvência: existe para proteger o segurado, não para engordar o caixa livre do negócio.
O julgamento começou ainda no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto — mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, levando o caso ao julgamento presencial concluído agora.
Por que a maioria decidiu a favor das seguradoras
Prevaleceu o voto de Fux. Para o relator, os rendimentos dessas reservas não deveriam entrar no faturamento tributável porque têm natureza bem diferente das demais receitas da seguradora: a constituição dessas reservas é obrigatória, os recursos ficam vinculados à garantia de obrigações contratuais, e sua disponibilidade é restrita por lei. Aplicar esse dinheiro no mercado financeiro, argumentou Fux, não é atividade empresarial típica de uma seguradora — é cumprimento de uma exigência legal de segurança financeira. Por isso, os rendimentos dali não podem ser tratados como faturamento.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência já pacificada do STF, faturamento corresponde à receita bruta operacional das atividades próprias e típicas de uma empresa. Nessa lógica, ele separou dois tipos de receita bem distintos dentro do negócio de seguros: de um lado, os prêmios pagos pelos próprios segurados — isso sim, atividade típica da seguradora; de outro, os rendimentos das reservas técnicas, que existem só para garantir obrigações futuras, não para gerar lucro operacional.
Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, pela ministra Cármen Lúcia e pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos que sustentaram a maioria, ficaram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível dessas reservas, e sua desvinculação da atividade empresarial típica do setor.
A divergência de Moraes: mesma lógica de um caso anterior
Alexandre de Moraes discordou abertamente. Para ele, gerir e aplicar as reservas técnicas faz parte do próprio ciclo econômico de uma seguradora — não é algo acessório ao negócio, é o negócio funcionando como deveria. Por essa ótica, os rendimentos dessas aplicações são, sim, receita operacional da atividade securitária, e deveriam entrar na base de cálculo normalmente.
Moraes foi buscar reforço num precedente próprio da Corte: o Tema 1.280 de repercussão geral, no qual o STF validou a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras feitas por entidades fechadas de previdência complementar — os fundos de pensão. Para ele, a situação das seguradoras é equivalente à dos fundos de pensão naquele julgamento anterior, e caberia aplicar a mesma régua. A divergência de Moraes foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
A tese que vale para todo o país
Ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- A contribuição ao PIS e à Cofins, quando calculada sobre o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte, sem prejuízo das exclusões e deduções já previstas em lei;
- As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos termos da Lei 9.718/1998.
Para entender os termos
- Reserva técnica: valor que a seguradora é obrigada por lei a manter separado, destinado a garantir o pagamento de indenizações e demais obrigações contratuais.
- Repercussão geral: mecanismo pelo qual o STF fixa uma tese que passa a valer para todos os processos semelhantes em tramitação no país, não apenas para o caso julgado.
- Faturamento (para fins tributários): receita bruta operacional decorrente das atividades típicas e próprias de uma empresa, base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Pedido de vista: pausa solicitada por um ministro para analisar com mais tempo um processo antes de proferir seu voto, interrompendo temporariamente o julgamento.
Por que isso importa
O ponto mais interessante dessa decisão não está em quem ganhou, mas na régua que a própria Corte usou para decidir — e que ela já havia usado de outro jeito antes. A divergência de Moraes não é um capricho isolado: ele aponta, com razão, que o STF já havia decidido de forma diferente para uma situação parecida, a dos fundos de pensão, no Tema 1.280. Se aplicar reserva obrigatória no mercado financeiro é “atividade típica” o suficiente para tributar um fundo de pensão, por que deixaria de ser para uma seguradora que faz exatamente o mesmo tipo de operação, também por exigência legal?
Essa tensão entre precedentes não é só um detalhe técnico para especialistas em direito tributário. Decisões como essa redesenham, na prática, quanto cada setor da economia contribui para o financiamento da seguridade social — e o critério que separa “atividade típica” de “obrigação acessória” acaba sendo, em boa medida, uma escolha de política econômica com aparência de tecnicismo jurídico. Quando a mesma Corte, em situações estruturalmente parecidas, chega a conclusões opostas sobre o que conta como faturamento, quem paga a conta dessa falta de uniformidade não é só a empresa litigante — é a previsibilidade de todo o sistema tributário, que se torna maior refém de qual composição de ministros calha de julgar cada caso.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 02 de setembro de 2026, às 23h14. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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