A Terceira Turma do STJ decidiu que o juiz pode, desde a sentença, já prever um critério alternativo para a pensão alimentícia: se o alimentante ficar desempregado ou passar a trabalhar informalmente, o valor passa a ser calculado com base num percentual do salário mínimo, sem precisar de novo processo para isso. Para o colegiado, definir esse critério de antemão é perfeitamente compatível com a própria natureza da obrigação alimentar — que já é, por definição, continuada e sujeita a mudanças — e não se confunde com uma decisão condicionada a evento futuro e incerto, prática que a jurisprudência não aceita.
Com esse entendimento, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabeleceu a sentença original, que havia fixado a pensão em 54% do salário mínimo para os casos de desemprego ou trabalho informal do alimentante.
Como o caso chegou ao STJ
Tudo começou com uma ação revisional pedindo aumento da pensão, que inicialmente era de 13% dos rendimentos líquidos do alimentante — ou 18% do salário mínimo, caso ele ficasse desempregado ou passasse à informalidade. Em primeiro grau, o valor subiu para 20% dos rendimentos, com o percentual alternativo também revisado para 54% do salário mínimo nessas mesmas hipóteses.
O TJSC manteve os 20% sobre os rendimentos, mas retirou, por conta própria, a previsão para o cenário de desemprego. O argumento da corte catarinense era direto: não seria possível fixar pensão com base num acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação alimentar pode ser revista a qualquer momento de qualquer forma.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, argumentando que excluir essa previsão comprometia a efetividade da pensão — e, na prática, empurrava custos extras tanto para as partes quanto para o próprio Judiciário, sempre que a situação profissional do alimentante mudasse.
Por que isso não é uma decisão “condicionada”
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o raciocínio por trás da reforma: “A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante.”
Segundo a ministra, a obrigação alimentar existe independentemente da situação profissional de quem paga — por isso, nada impede que o juiz já estabeleça, de saída, critérios alternativos para os casos de desemprego, informalidade ou ausência de comprovação de renda. O ponto técnico central do voto é a diferença entre condicionar o próprio direito a um evento incerto — o que de fato não é permitido — e apenas ajustar a base de cálculo conforme circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício. A sentença original, destacou Andrighi, não condicionou a procedência do pedido a nada: só fixou bases de cálculo alternativas, já adaptadas à realidade ocupacional do devedor.
Sem essa técnica, o alimentando e quem paga a pensão precisariam recorrer à Justiça de novo, com um processo inteiro, cada vez que a situação profissional do alimentante mudasse — exatamente o cenário que o Ministério Público catarinense já tinha alertado que aconteceria.
Para entender os termos
- Alimentante: pessoa obrigada, por decisão judicial, a pagar a pensão alimentícia.
- Ação revisional: ação usada para pedir a alteração do valor de uma pensão alimentícia já fixada anteriormente.
- Decisão condicionada a evento futuro e incerto: tipo de decisão que a jurisprudência não aceita, por depender de algo que pode nunca vir a acontecer.
Por que isso importa: a decisão evita que uma família precise voltar à Justiça toda vez que o alimentante perde o emprego ou passa a trabalhar informalmente — o que, na prática, poupa tempo, dinheiro e um novo processo inteiro, justamente no momento em que a criança mais precisa que o pagamento da pensão continue funcionando sem interrupção.
Da redação, atualizado em 11/08/2026, às 15h48, fonte: STJ












