Home / Justiça Estadual em Foco / TJPR – Padrasto pega 45 anos por abusar e filmar enteada de 13 anos

TJPR – Padrasto pega 45 anos por abusar e filmar enteada de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a condenação de um padrasto que abusava sexualmente da enteada, então com 13 anos, e produzia registros audiovisuais dos crimes — posteriormente divulgados em redes sociais. A pena, fixada originalmente pela Vara Criminal de Loanda (PR), soma 45 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e produção de material de exploração sexual envolvendo adolescente (art. 240, §2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), com o reconhecimento de agravantes, continuidade delitiva e indenização por danos morais à vítima.

A defesa alegou consentimento — a Justiça rejeitou de imediato

Ao recorrer da sentença, o réu sustentou que as relações eram consensuais, apesar de os depoimentos iniciais da própria vítima apontarem o contrário. O argumento não encontrou respaldo algum: os desembargadores reafirmaram que, antes dos 14 anos, o consentimento é juridicamente irrelevante — é a chamada vulnerabilidade presumida, que a lei brasileira reconhece independentemente do que a criança ou adolescente diga ter concordado.

O processo também apurou que o padrasto teria fornecido substâncias à adolescente, segundo relato dela, “para ficar mais fácil ela gravar as cenas” — dizendo colocar “balinhas” no suco que a deixavam “agitada” depois de consumido, conforme depoimento colhido em Escuta Especializada. Os vídeos produzidos acabaram divulgados na internet.

Uma rotina de vulnerabilidade dentro de casa

A menina morava com a mãe e o padrasto desde os quatro anos de idade, e passava as tardes sozinha com ele em casa enquanto a mãe trabalhava — uma rotina que, olhada em retrospecto, ajuda a explicar como os abusos se sustentaram por tanto tempo sem serem percebidos por quem estava de fora. Depois dos episódios, ela pediu para ir morar com o pai em outra cidade. Ele relatou, no processo, que a filha chorava, se trancava no quarto e passou a ter baixo rendimento escolar — sinais que, juntos, acabaram sustentando a denúncia que levou à prisão do padrasto.

Há um detalhe do processo que merece registro à parte: depois das denúncias, a mãe se separou do réu — mas mensagens encontradas no celular dela mostraram que ela orientava a própria filha a alterar o depoimento, alegando ter mais de 14 anos na época dos fatos. Ou seja, mesmo diante da gravidade dos fatos, a criança enfrentou pressão para encobrir o próprio abusador, vinda de dentro da própria casa.

Como a condenação foi sustentada

A sentença se apoiou em três pilares: a própria admissão do réu de que manteve relações sexuais com a enteada; a credibilidade atribuída ao relato inicial da vítima; e a conclusão de que a retratação posterior dela — quando tentou minimizar o ocorrido — foi resultado de influência de terceiros, não de mudança espontânea de versão. O juízo considerou provado que as relações sexuais e a produção dos registros audiovisuais se repetiram ao longo de aproximadamente um ano.

Entre os agravantes reconhecidos na pena estão justamente os elementos que tornam esse tipo de crime tão difícil de romper de dentro: o réu se aproveitou da convivência doméstica, da proximidade física e afetiva e da confiança que a posição de padrasto lhe conferia dentro daquela família — usando a própria estrutura de proteção que deveria existir em casa como ferramenta para cometer os crimes.

Para entender os termos

  • Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP): crime que criminaliza qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de alegado consentimento — a lei presume, de forma absoluta, que essa vítima não tem capacidade de consentir.
  • Vulnerabilidade presumida: entendimento jurídico segundo o qual, abaixo de determinada idade, a criança ou adolescente é juridicamente incapaz de consentir com atos sexuais, tornando irrelevante qualquer alegação de concordância.
  • Continuidade delitiva: reconhecimento de que os crimes foram praticados repetidamente, ao longo do tempo, nas mesmas condições — o que influencia diretamente o cálculo da pena.
  • Escuta Especializada: procedimento de entrevista de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conduzido por profissional capacitado, com o objetivo de reduzir a revitimização durante a coleta do relato.
  • Agravante: circunstância que aumenta a pena de um crime quando presente no caso concreto — aqui, o abuso da confiança e da posição de autoridade dentro da família.

Por que isso importa

Esse processo reúne, num único caso, quase todos os obstáculos que costumam cercar denúncias de abuso sexual infantil dentro de casa: a proximidade que facilita o crime e ao mesmo tempo dificulta a percepção externa; a tentativa de transformar a violência em suposto “consentimento”; e, o detalhe mais perturbador, a pressão vinda de dentro da própria família para que a vítima alterasse seu relato. A mãe que orienta a filha a mentir sobre a própria idade não é personagem incomum nesse tipo de caso — é, infelizmente, um padrão que aparece com frequência em processos como esse, e que a legislação, sozinha, não tem como impedir antes de acontecer.

O que a decisão do TJPR reforça, com a firmeza necessária, é que a arquitetura jurídica em torno da vulnerabilidade presumida existe exatamente para blindar a criança contra esse tipo de manipulação — vinda tanto do agressor quanto, como neste caso, de dentro do próprio núcleo familiar. A pena de 45 anos é resposta proporcional à gravidade dos fatos apurados; o que ela não resolve, e não teria como resolver sozinha, é a pergunta sobre quantos outros casos parecidos nunca chegam a uma Escuta Especializada, porque a pressão para o silêncio venceu antes que qualquer denúncia fosse feita.

Processo nº 0004592-76.2022.8.16.0105, em sigilo.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 01 de setembro de 2026, às 22h15. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

Sugestões de temas, entre em contato com a redação

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem