Uma empresa de maquininhas de cartão não pode simplesmente travar o dinheiro de um vendedor credenciado sem apresentar provas concretas de que algo ilícito aconteceu nas transações. Qualquer bloqueio precisa estar amparado pela boa-fé objetiva e por evidências reais da irregularidade — não basta uma suspeita.
Foi com base nesse raciocínio que a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma credenciadora de meios de pagamento. A empresa terá que devolver os valores retidos de um vendedor e ainda pagar indenização por danos morais.
O que aconteceu
O vendedor contou que a empresa bloqueou, sem qualquer aviso prévio, R$ 15.048,91 de sua conta. A versão da credenciadora foi diferente: segundo ela, tratava-se de exercício regular de um direito previsto em contrato, já que o perfil do autor apresentava inconsistências.
Assim que soube do bloqueio, o homem enviou documentos para provar que as transações eram legítimas. Ainda assim, a empresa manteve o dinheiro retido por quatro meses. Foi esse impasse que o levou à Justiça, cobrando indenização por danos materiais e morais.
Na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto (SP) deu razão ao vendedor e condenou a empresa. Inconformada, a credenciadora recorreu ao TJ-SP pedindo a reversão da sentença — enquanto o autor, do seu lado, pediu que o valor da indenização por danos morais fosse aumentado.
Provas eram suficientes, diz relator
O relator do caso, desembargador João Casali, manteve a sentença original. Para ele, o vendedor reuniu documentação suficiente para comprovar que as transações eram legais, e ainda tentou resolver a situação diretamente com a empresa antes de recorrer à Justiça — sem sucesso.
“Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de bloqueio preventivo de valores em hipóteses de irregularidade, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade”, observou o relator.
Considerando abusiva a conduta da credenciadora, o desembargador determinou a devolução integral do valor retido.
Quanto aos danos morais, o entendimento foi de que o bloqueio prejudicou diretamente a atividade profissional do vendedor — e, nesses casos, o dano já se presume pela gravidade da própria conduta, dispensando prova adicional.
“O bloqueio indevido de quantia expressiva, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, concluiu o relator, negando o pedido de aumento da indenização e mantendo o valor em R$ 3 mil.
Processo 1001904-93.2022.8.26.0575














