A licença-maternidade saiu de 5 dias — a história de uma demora de 38 anos
Por quase quatro décadas, o pai brasileiro teve, por lei, cinco dias para viver a chegada de um filho. Cinco. Esse número não nasceu de um estudo, de um debate ou de uma escolha refletida sobre o que uma família recém-formada precisa. Nasceu de um parágrafo pensado para durar pouco: o artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, escrito em 1988 como solução provisória, à espera de uma lei específica que nunca vinha.
“Provisório” virou sinônimo de “por tempo indeterminado” — o tipo de promessa constitucional que o Congresso simplesmente deixou dormir por 38 anos.
Quando a espera vira caso na Justiça
A inércia do Legislativo chegou a um ponto em que só o Judiciário poderia destravar. No julgamento da ADO 20 — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o instrumento que existe justamente para essas situações, quando a Constituição garante um direito mas o Congresso se recusa a regulamentá-lo —, o Supremo Tribunal Federal reconheceu formalmente a omissão legislativa. E fez algo raro: deu um ultimato de 18 meses para que o Congresso finalmente aprovasse a lei, sob pena de o próprio STF fixar as regras da licença-paternidade no lugar dos parlamentares.
O prazo do Supremo venceu com o Congresso ainda em silêncio.
A lei que finalmente saiu — 38 anos depois
A resposta legislativa veio só em 2026: a Lei 15.371, sancionada em 31 de março e publicada em 1º de abril daquele ano. Ela regulamenta, de forma definitiva, o direito previsto desde 1988 e cria uma peça inteiramente nova no sistema de proteção social brasileiro — o salário-paternidade, benefício pago diretamente pelo INSS, seguindo a mesma lógica do salário-maternidade.
Mas há uma armadilha de calendário que passa despercebida: embora sancionada em 2026, a lei só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. E, mesmo aí, o direito não nasce completo de uma vez — ele foi desenhado para crescer aos poucos, num cronograma escalonado que o próprio texto da lei detalha:
- 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
- 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
- 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029 — mas só se o governo cumprir suas próprias metas fiscais naquele ano, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja: mesmo o degrau final da licença-paternidade ficou amarrado ao desempenho das contas públicas.
Do primeiro rascunho constitucional até o último degrau desse cronograma, o pai brasileiro terá esperado 41 anos para ver a licença-paternidade sair de cinco dias para vinte.
O que muda além do número de dias
A Lei 15.371/2026 não mexe só no calendário — ela reestrutura quem é protegido e quem paga a conta. Antes da lei, só o empregado formal tinha os cinco dias garantidos, pagos diretamente pelo empregador; trabalhador avulso, doméstico, microempreendedor individual (MEI), autônomo e segurado especial praticamente não tinham proteção nenhuma nesse momento. Agora, todas essas categorias passam a ter direito ao salário-paternidade, calculado de acordo com a forma de contribuição de cada uma — para o empregado comum, o valor corresponde à remuneração integral; para os demais, o cálculo segue as regras específicas da própria contribuição previdenciária.
A lei também trouxe garantias que não existiam antes: estabilidade no emprego desde o início do afastamento até um mês depois do fim da licença; acréscimo de um terço no período, em casos de filho com deficiência; possibilidade de fracionar o período (desde que respeitado um trecho inicial obrigatório logo após o nascimento); e, num detalhe pouco divulgado, mas relevante, a possibilidade de suspender ou negar a licença quando houver indícios concretos de violência doméstica ou abandono material praticado pelo próprio pai contra a criança — um lembrete de que o direito existe para proteger o vínculo de cuidado, não para blindar quem já rompeu com ele.
Para quem trabalha em empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã, a lei preserva a possibilidade de prorrogar a licença-paternidade por mais 15 dias além do período legal obrigatório, mediante incentivo fiscal à empresa — o que, uma vez o cronograma totalmente implementado em 2029, pode levar o afastamento a até 35 dias nessas empresas específicas.
A conta que ainda não fecha
Mesmo com todo esse avanço, o retrato atual continua desigual. A regra geral de transição ainda opera nos patamares mais baixos do cronograma, e mesmo o teto final prometido — vinte dias, a partir de 2029 — segue muito distante dos 120 dias garantidos à licença-maternidade. O direito começou, enfim, a corrigir a conta. Mas ela ainda não fecha: mesmo no melhor cenário, a proporção entre o tempo dado à mãe e ao pai continua próxima de seis para um.
Especialistas que acompanham a nova lei apontam que ela aproxima o Brasil de modelos internacionais de parental leave mais equilibrados — sistemas que combinam afastamento para os dois genitores com financiamento público —, mas reconhecem que o modelo brasileiro segue mais limitado do que o de países que adotam licenças parentais mais longas e efetivamente compartilhadas entre pai e mãe.
O detalhe simbólico por trás dos números
Durante quase 40 anos, a lei brasileira tratou a presença do pai no nascimento de um filho como algo que cabia dentro de um fim de semana prolongado — tempo suficiente para conhecer o bebê, mas não para de fato assumir os primeiros cuidados. Ampliar esse período, ainda que aos poucos e sob condição fiscal, é reconhecer — tardiamente, mas de forma concreta — que cuidar também é coisa de pai, e que esse cuidado, para ser real, precisa de tempo protegido por lei, não de boa vontade individual.
Para entender os termos
- ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): parte da Constituição criada para regras temporárias, até que leis específicas fossem aprovadas — muitas dessas regras “provisórias” acabaram durando décadas.
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): ação que pode ser levada ao STF quando o Congresso deixa de aprovar uma lei exigida pela própria Constituição, deixando um direito sem regulamentação.
- Salário-paternidade: novo benefício pago pelo INSS ao pai durante a licença-paternidade, nos mesmos moldes do salário-maternidade, hoje estendido também a autônomos, MEIs, domésticos e trabalhadores rurais.
Por que isso importa: o caso da licença-paternidade mostra como um direito pode existir no papel, na Constituição, por décadas — e simplesmente não se materializar na vida das famílias, porque o Congresso não tem urgência para regulamentá-lo. Foi preciso o Supremo ameaçar legislar no lugar dos parlamentares para que, quase quatro décadas depois, o texto finalmente saísse do papel. Mesmo assim, o direito nasce escalonado, condicionado a metas fiscais no seu último degrau, e ainda distante da licença-maternidade — um lembrete de que conquistar um direito na lei é só a primeira etapa; fazê-lo valer por completo, na prática, pode continuar sendo uma segunda batalha, ainda mais longa.
Da redação, atualizado em 09/08/2026, às 15h37












