Cometer uma infração administrativa que não tem relação com a segurança no trânsito — e que não representa risco algum para as demais pessoas — não pode servir de justificativa para impedir que um motorista obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Foi esse o entendimento, aprovado por unanimidade, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a expedição da CNH definitiva para um homem que, ainda na fase de permissão para dirigir, cometeu uma infração classificada como gravíssima: conduzir um veículo sem registro e licenciamento em dia.
Uma irregularidade sem potencial de dano
O relator do caso, desembargador Fausto Seabra, baseou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ele lembrou que o Sistema Nacional de Trânsito existe para garantir a segurança viária e proteger a coletividade — e é justamente por isso que, no seu entendimento, nada impede a emissão do documento neste caso.
“Mostra-se desarrazoado obstar a expedição da CNH definitiva ao impetrante por simples irregularidade administrativa, sem qualquer potencial lesivo ou impacto social relevante”, escreveu o desembargador.
Para ele, a infração cometida não tem relação alguma com a capacidade do motorista de dirigir com segurança, nem representa qualquer ameaça ao trânsito.
“Por essa razão, independentemente da gravidade atribuída à conduta, tal dispositivo não constitui fundamento para obstar a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, concluiu.
O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação nº 1062571-54.2025.8.26.0053
Da Redação, Atualizado em 20/07/2026, às 15h14














