Nem toda fraude bancária gera automaticamente o dever de indenizar. Foi esse o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir, por unanimidade, que instituições financeiras não respondem de forma automática por prejuízos causados pelo golpe da falsa central de atendimento. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia negado indenização a uma cliente vítima do golpe.
O tribunal paulista, ao analisar o caso originalmente, não encontrou nem defeito na prestação do serviço bancário, nem relação de causa e efeito entre a conduta do banco e o golpe sofrido. A história começou quando a cliente recebeu uma ligação de um número com prefixo 0800 — aparentemente da central de atendimento do banco. Do outro lado da linha, golpistas se passaram por funcionários do setor de segurança, citaram dados pessoais dela e alertaram sobre uma suposta tentativa de compra indevida na conta.
Acreditando estar protegendo seu próprio dinheiro, a cliente seguiu as instruções dos criminosos e fez duas transferências via Pix — uma de R$ 2.490,99, outra de R$ 1 mil. No dia seguinte, foi ainda mais longe: compareceu pessoalmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para a conta indicada pelos golpistas. Para o TJ-SP, no entanto, as transferências via Pix não destoavam do padrão de movimentação da conta, e — mais grave — a transferência de maior valor foi feita presencialmente, sem que a vítima tivesse buscado confirmar com os funcionários da agência se a ligação recebida era mesmo legítima.
Inconformada, a cliente recorreu ao STJ alegando violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. Sua defesa argumentava que a jurisprudência já consolidada prevê responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias — ou seja, o banco responderia independentemente de culpa. Mas o ministro Humberto Martins não viu espaço para essa tese no caso concreto: segundo as próprias conclusões do TJ-SP, não houve falha do banco, e sim culpa exclusiva da vítima e dos criminosos.
Essa constatação, explicou o relator, é o que rompe o nexo causal exigido para responsabilizar civilmente a instituição financeira — o que torna correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, dispositivo que justamente afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Reverter essa conclusão, ainda segundo Martins, exigiria reexaminar as provas do processo — algo que a Súmula 7 do STJ proíbe em recurso especial.
Ao afastar a aplicação da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos — normalmente usados para responsabilizar bancos em casos de fraude —, o ministro fez uma ressalva importante: a responsabilidade objetiva só se aplica quando o evento danoso é inerente ao próprio serviço bancário, caracterizando o que a lei chama de fortuito interno. Não foi isso que o TJ-SP identificou neste caso. Ao concluir que o banco não teve participação direta nas transações e que a conduta da própria vítima, somada à ação dos fraudadores, quebrou a cadeia causal, o relator considerou inviável aplicar automaticamente a jurisprudência que, em outras situações, responsabiliza as instituições financeiras.
Da Redação, Fonte: STJ, Atualização 15/07/2026 às 19h13














