Um processo trabalhista já havia chegado ao fim — decisão transitada em julgado, tudo definido. Mesmo assim, o ministro Gilmar Mendes, do STF, mandou parar tudo. O motivo: a discussão de fundo, sobre a chamada “pejotização”, ainda está pendente de julgamento no Supremo, e o resultado pode mudar as regras do jogo mesmo para quem já tinha uma sentença fechada.
Na prática, o ministro julgou procedente uma reclamação constitucional para suspender um processo que discutia suposta fraude na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços — prática conhecida como pejotização. Para ele, o caso se encaixa no Tema 1.389 da repercussão geral, e o que o STF decidir lá pode afetar diretamente se aquele título executivo continua valendo ou não.
Entenda o caso
Tudo começou na Justiça do Trabalho da 15ª região, num processo em que se discutia se havia fraude numa contratação civil — com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Quem entrou com a reclamação alegou que o juízo trabalhista havia ignorado uma decisão do próprio Gilmar Mendes, tomada no ARE 1.532.603 — caso que deu origem ao Tema 1.389. Essa decisão determinou que todos os processos sobre fraude na contratação de PJ para prestação de serviços ficassem suspensos em todo o país. Segundo os reclamantes, deixar o processo seguir tramitando feria o art. 1.035, § 5º, do CPC — dispositivo que dá ao relator no STF, uma vez reconhecida a repercussão geral, o poder de suspender nacionalmente todos os processos sobre aquele tema. Na visão deles, o juiz de origem simplesmente não tinha margem para ignorar uma ordem vinda do Supremo.
E o que está em jogo no Tema 1.389? Três questões, todas com repercussão geral reconhecida: se a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de fraude em contrato civil de prestação de serviços; se é lícito contratar autônomo ou PJ, à luz do que já decidiu a ADPF 324; e de quem é o ônus de provar a fraude nesse tipo de contratação.
Uma sentença fechada também pode ser afetada
Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes lembrou que ele próprio, no ARE 1.532.603, já havia determinado a suspensão nacional de tudo que tocasse no Tema 1.389 até o julgamento final do recurso extraordinário — uma forma de evitar decisões contraditórias país afora e proteger a segurança jurídica.
No caso analisado, o ministro constatou que a controvérsia era exatamente essa: fraude na contratação civil, com pedido de vínculo empregatício — matéria que cai em cheio dentro do tema de repercussão geral.
Aqui está o ponto mais delicado da decisão: mesmo com o mérito da ação trabalhista já transitado em julgado em 5 de fevereiro de 2025, Gilmar entendeu que o que o STF vier a decidir no processo paradigma pode, sim, interferir na validade daquele título executivo já formado.
Para sustentar esse entendimento, o ministro recorreu a um precedente recente do próprio Supremo, fixado na questão de ordem da AR 2.876: é possível questionar a exigibilidade de um título executivo judicial quando ele se baseia em norma ou interpretação que o STF considerou inconstitucional — mesmo que essa decisão do STF venha depois do trânsito em julgado, desde que não tenha ocorrido preclusão.
Com base nesse raciocínio, Gilmar concluiu que a definição futura do STF no Tema 1.389 pode, sim, mexer diretamente na exigibilidade do título formado na ação trabalhista — de modo a alinhá-lo ao que a Corte vier a decidir sobre o assunto.
O ministro também observou que uma eventual discussão sobre a aplicação do Tema 550 será, ela mesma, afetada pelo que ficar decidido no julgamento sobre pejotização — por isso, não seria o momento de examinar esse ponto.
Diante de tudo isso, Gilmar julgou procedente a reclamação, suspendeu o processo trabalhista e determinou que as autoridades envolvidas se abstenham de praticar novos atos de execução até que o Tema 1.389 seja definitivamente julgado.
Processo: Reclamação 96.493
Da Redação, Fonte: STF, Atualizado em 11/07/2026 às 15h08














