Ela tinha 12 anos e voltava da escola para casa quando um pitbull, escapado do imóvel onde morava, a surpreendeu na rua. O ataque deixou ferimentos graves no braço direito, incluindo fratura, e exigiu atendimento médico e cirurgia. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, o recurso do dono do animal contra a sentença de primeiro grau que já havia condenado o proprietário a indenizar a criança.
O que ficou mantido
Com a decisão do TJRS, segue valendo a condenação de R$ 22,2 mil, divididos em R$ 15 mil por danos morais, R$ 7 mil por danos estéticos e R$ 259,24 por danos materiais, referentes a gastos com medicamentos.
Ao recorrer, a defesa tentou uma tese direta: contestar que o cão do réu fosse realmente o responsável pelo ataque. Os argumentos incluíam diferenças na descrição da pelagem do animal e a ausência de ferimentos ou vestígios de sangue nele depois do ocorrido.
Por que essa tese não convenceu o tribunal
O relator, desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que o dono de um animal responde objetivamente pelos danos que ele causa a terceiros — ou seja, não é preciso provar culpa específica, basta o dano e o nexo com a guarda do animal. Para o desembargador, o conjunto de provas dos autos confirmava essa responsabilidade, incluindo relatos de testemunhas que reconheceram o cachorro a partir de imagens apresentadas em audiência.
Mais do que isso, o relator apontou uma falha concreta na forma como o animal era mantido: “a omissão do réu em manter o animal sob adequada contenção ficou caracterizada pelas fotografias acostadas ao feito, as quais expõem que os muros da residência são extremamente baixos. Trata-se de contenção notoriamente inadequada para abrigar um cão de raça imponente e com expressivo potencial lesivo, restando descumprido o elementar dever de custódia.”
Por que o valor da indenização foi mantido
O magistrado também analisou o valor fixado na sentença original, esclarecendo que a cumulação de indenização por dano moral e por dano estético é plenamente admitida — entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, portanto, de duas indenizações distintas e compatíveis entre si, não de uma dupla cobrança pelo mesmo prejuízo.
Sobre os danos estéticos especificamente, o desembargador observou que as imagens do processo mostravam cicatrizes permanentes, visíveis e de extensão relevante. Em suas palavras: “a presença de marcas morfológicas definitivas em jovem de tenra idade compromete, de forma indelével, a sua integridade física e afeta diretamente a sua autoimagem.” Já os danos morais foram sustentados pelo sofrimento físico e pelo abalo emocional da menina, atacada na via pública por um cão de grande porte e obrigada a buscar atendimento médico emergencial.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. A decisão é do dia 27 de agosto.
Para entender os termos
- Responsabilidade objetiva: obrigação de indenizar que não exige prova de culpa — basta demonstrar o dano e sua relação com a guarda ou atividade de quem responde, aplicável ao dono de animal que causa dano a terceiro (art. 936, Código Civil).
- Dano estético: prejuízo relacionado a alterações permanentes na aparência física da vítima, como cicatrizes, indenizável separadamente do dano moral.
- Dano moral: reparação pelo sofrimento psicológico e emocional causado por um evento danoso, independente de qualquer prejuízo financeiro direto.
- Cumulação de indenizações: possibilidade de somar diferentes tipos de indenização (moral, estética, material) num mesmo processo, quando cada uma decorre de um aspecto distinto do dano sofrido.
- Dever de custódia: obrigação do proprietário de manter seu animal sob contenção adequada, evitando que ele cause dano a terceiros.
Por que isso importa
A frase do desembargador sobre os “muros extremamente baixos” resume, sozinha, o problema estrutural por trás desse tipo de acidente: não foi um imprevisto impossível de evitar, foi uma contenção inadequada para o porte e o “potencial lesivo” — nas palavras dele — de um cão daquela raça. A decisão corrige, na Justiça, um prejuízo que já aconteceu; mas o dever de custódia que o desembargador cobrou do réu deveria ter sido cumprido antes do ataque, não reconhecido só depois de uma criança sair da escola com o braço fraturado.
O caso também expõe uma lacuna que a reparação financeira não alcança: nenhuma soma em dinheiro desfaz cicatriz permanente no corpo de uma criança de 12 anos, nem apaga o abalo emocional de ser atacada na rua, no caminho mais comum e mais seguro que deveria existir — o trajeto de volta da escola para casa. Indenizar depois do fato é justiça necessária; mas o verdadeiro ponto de proteção deveria estar na fiscalização prévia de como donos de cães de raças com “expressivo potencial lesivo” mantêm — ou deixam de manter — a contenção mínima que a própria decisão reconhece como elementar.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 05 de setembro de 2026, às 19h38. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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