Palavra de Especialista | Família e Lei Por Dr. João Silveira Medeiros de Vasconcellos, OAB/RJ 143.105
Para Entender Rapidamente Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não exige mais prazo prévio de separação — basta a vontade de uma das partes (art. 226, §6º, CF). Havendo consenso entre o casal e nenhum filho menor ou incapaz, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública (Lei 11.441/2007, art. 733 do CPC), com assistência de advogado. Havendo filhos menores, o consenso ainda simplifica o processo, mas exige homologação judicial. Já o divórcio litigioso segue o rito comum, mais longo e custoso, sempre que falta acordo sobre pelo menos um ponto relevante — bens, guarda ou pensão.
Poucas perguntas chegam ao meu escritório com tanta urgência quanto esta: “doutor, meu divórcio precisa virar um processo, ou dá para resolver sem brigar?” A resposta, quase sempre, é: depende menos da lei do que da disposição das duas pessoas envolvidas em se sentar à mesma mesa.
Ao longo dos anos de advocacia na área de família, aprendi que a escolha entre divórcio litigioso e divórcio consensual não é apenas uma decisão técnica. É, antes de tudo, uma escolha sobre que tipo de fim as pessoas querem dar a uma história que começou com outras expectativas. E cabe a nós, advogados, explicar com clareza as consequências práticas de cada caminho — sem prometer facilidade onde ela não existe, e sem complicar o que já pode ser simples.
O que mudou com a Emenda do Divórcio
Antes de falar das duas modalidades, vale lembrar de onde viemos. Até 2010, o casal precisava passar por uma separação judicial de pelo menos um ano, ou comprovar separação de fato por dois anos, antes de sequer poder pedir o divórcio propriamente dito. Era um caminho longo, silenciosamente cruel para quem já havia decidido encerrar o casamento e precisava atravessar uma etapa burocrática só para chegar à etapa seguinte.
A Emenda Constitucional 66, de 2010, mudou isso de forma definitiva. O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal passou a ter redação simples e direta: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Nada além disso. Não há mais exigência de prazo mínimo de separação, nem necessidade de justificar o fim do casamento com qualquer motivo específico. Da noite para o dia, o divórcio deixou de precisar de um pretexto — basta a vontade de uma das partes, ou de ambas.
Divórcio consensual: quando o casal já resolveu tudo
Chamamos de consensual o divórcio em que marido e mulher já chegaram a acordo sobre todos os pontos relevantes: partilha de bens, guarda dos filhos, valor da pensão alimentícia, uso do sobrenome. Quando existe esse consenso, dois caminhos se abrem.
Se não há filhos menores ou incapazes envolvidos, o casal pode fazer o divórcio diretamente em cartório, por escritura pública — possibilidade criada pela Lei 11.441/2007, que incluiu essa modalidade no Código de Processo Civil (hoje disciplinada pelo artigo 733 do CPC atual). A exigência legal é clara: ambas as partes precisam estar assistidas por advogado, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do próprio ato notarial. Não existe audiência, não existe sentença — apenas a lavratura da escritura, que já produz efeitos imediatos. É, sem exagero, o caminho mais rápido que a lei brasileira já ofereceu para encerrar um casamento.
Havendo filhos menores ou incapazes, o consenso continua sendo o ingrediente principal, mas o procedimento precisa passar pelo Judiciário — não porque o Estado desconfie do acordo dos pais, mas porque cabe ao juiz homologar os termos relativos à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos, com participação do Ministério Público. Ainda assim, tratando-se de divórcio consensual judicial, o rito costuma ser simples: uma petição bem instruída, os documentos em ordem, e a homologação sai sem necessidade de audiência contenciosa.
Divórcio litigioso: quando falta acordo
Já o divórcio litigioso surge exatamente onde o consenso não existe — seja porque as partes discordam sobre a partilha de um bem específico, sobre o valor da pensão, sobre onde os filhos vão morar, ou, simplesmente, porque uma das partes não concorda nem com o fim do casamento em si (o que, friso, não impede o divórcio: como vimos, a vontade de uma única parte já basta desde a Emenda 66).
Nesse caminho, o processo segue o rito comum: petição inicial, citação da outra parte, contestação, produção de provas quando necessário, audiências, e sentença judicial ao final. É, invariavelmente, mais longo, mais custoso e mais desgastante emocionalmente — não porque a lei queira punir quem discorda, mas porque a própria natureza do litígio exige tempo para que cada lado apresente e sustente seus argumentos, e para que o juiz possa decidir com base em provas concretas, não apenas nas palavras de quem alega.
Um ponto que sempre destaco aos meus clientes: divórcio litigioso não significa, obrigatoriamente, guerra em todas as frentes. É possível — e recomendável — que as partes cheguem a acordo sobre alguns pontos (a guarda dos filhos, por exemplo) e litiguem apenas sobre outros (a partilha de um imóvel específico). A lei não exige que o conflito seja total para caracterizar o litígio; basta que exista discordância relevante sobre pelo menos um dos aspectos do divórcio.
O que considerar antes de escolher
Na minha experiência, três fatores costumam pesar mais na hora de decidir qual caminho seguir. O primeiro é tempo: um divórcio consensual por escritura pública pode se resolver em dias; um litigioso, a depender da complexidade do patrimônio e da resistência das partes, pode se estender por anos. O segundo é custo: menos tempo de tramitação normalmente significa menos honorários acumulados e menos custas processuais. O terceiro, e talvez o mais subestimado, é o custo emocional — especialmente quando existem filhos no meio, que sentem cada audiência, cada adiamento, cada tensão entre os pais, mesmo quando ninguém pretende que isso aconteça.
Isso não significa que consenso deva ser buscado a qualquer preço, inclusive abrindo mão de direitos legítimos só para evitar o desconforto do litígio. Há situações em que o litígio é, de fato, o caminho necessário — quando existe desequilíbrio de informação entre as partes, quando um dos cônjuges tenta ocultar patrimônio, ou quando a proteção de um filho exige que o Judiciário intervenha de forma mais incisiva do que um simples acordo permitiria. Advogado sério não empurra o cliente para o consenso só para fechar o caso mais rápido; orienta sobre qual caminho, no caso concreto, melhor protege os interesses legítimos de quem representa.
Uma reflexão final
Depois de anos acompanhando divórcios de todo tipo, chego a uma conclusão que talvez pareça óbvia, mas que poucos casais realmente internalizam antes de começar: a forma como um casamento termina costuma dizer tanto sobre as pessoas envolvidas quanto a forma como ele começou. Um divórcio consensual bem conduzido pode preservar respeito, cooperação futura como pais, e até alguma cordialidade possível entre ex-cônjuges. Um litígio mal conduzido, por outro lado, pode transformar uma separação inevitável em ferida aberta por anos — especialmente quando filhos estão no meio dessa disputa.
A lei brasileira, desde a Emenda do Divórcio, já oferece o caminho mais rápido a quem consegue chegar a esse consenso. Cabe a nós, advogados, ajudar os clientes a entender que, na maioria dos casos, escolher esse caminho não é sinal de fraqueza ou de abrir mão de direitos — é, muitas vezes, a decisão mais madura que se pode tomar diante do fim de um projeto de vida em comum.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado especializado diante das particularidades de cada caso concreto.
Publicado em 25 de setembro de 2026.













