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Caneta emagrecedora fora do SUS: TJ-SP nega fornecimento por falta de provas

Mulher com diabetes, hipertensão e insuficiência cardíaca não consegue caneta emagrecedora pela Justiça: TJ-SP nega por falta de provas

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que negou a uma mulher com obesidade o fornecimento gratuito de uma caneta emagrecedora. Para o colegiado, o fato de o medicamento ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não basta: como ele não foi incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), sua entrega por determinação judicial fica, em regra, bloqueada.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, foi além: para ele, também não ficou comprovado que o fármaco fosse imprescindível diante das opções terapêuticas já oferecidas pela rede pública — um ponto que, somado à ausência do medicamento nas listas do SUS, selou o desfecho do caso.

O pedido

A autora da ação argumentava que a medicação era necessária para tratar sua obesidade e recorreu à Justiça buscando o fornecimento gratuito. Ao analisar o recurso, porém, o desembargador se apoiou no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que apontou a ausência de evidências clínicas robustas capazes de demonstrar uma vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da doença.

Os fundamentos da decisão

Segundo o relator, o relatório médico apresentado pela paciente não demonstrou que o medicamento seria indispensável, tampouco justificou sua superioridade em relação às alternativas já oferecidas pelo SUS — uma exigência que, na prática, empurra para o paciente o ônus de provar algo que a própria ciência ainda debate.

Chama atenção, no entanto, um detalhe do caso: a autora apresentava comorbidades significativas — diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. Ainda assim, para o desembargador, a documentação médica não comprovou que o tratamento pleiteado fosse imprescindível diante desse quadro. Diante disso, o magistrado concluiu que não estavam presentes os requisitos excepcionais que autorizariam a Justiça a determinar o fornecimento de um medicamento fora das listas do SUS.

A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira acompanhando o relator — um resultado que reacende a discussão sobre até que ponto a exigência de provas técnicas rigorosas pode se sobrepor ao quadro clínico concreto de quem já convive com múltiplas doenças graves.

Da redação, atualizado em 25/07/2026, às 12h51

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