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A fila da UTI que custou uma vida (e R$ 530 mil ao Estado)

Justiça mandou transferir em 12 horas, mas Estado levou 9 dias: idosa morre esperando UTI

A juíza de Direito Maria Lúcia Prati, da 2ª Vara Cível de Campo Verde (MT), condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 530 mil de indenização por danos morais à família de uma idosa que morreu depois de esperar 15 dias por um leito de UTI.

O que mais pesou na decisão foi o descumprimento de uma ordem judicial: a Justiça havia determinado a transferência da paciente em até 12 horas, mas isso só aconteceu nove dias depois. Para a magistrada, ficou configurada a negligência do poder público na prestação do serviço de saúde — e, na fundamentação da sentença, ela recorreu à teoria da perda de uma chance.

A espera por uma vaga

Tudo começou em 16 de janeiro de 2025, quando a idosa foi internada em um hospital municipal de Campo Verde. Seu quadro era grave: ela precisava de UTI e de tratamento especializado, mas não havia vaga disponível no sistema público de saúde.

Diante disso, a família procurou a Defensoria Pública. Em 23 de janeiro, a Justiça determinou que o Estado providenciasse a transferência para uma unidade adequada dentro de, no máximo, 12 horas.

O prazo não foi cumprido. A remoção para um hospital estadual em Cuiabá só ocorreu em 31 de janeiro — 15 dias após a internação, e cerca de nove dias depois da decisão judicial. Segundo os autos, isso só aconteceu depois que a família ajuizou um cumprimento provisório de sentença, o que levou ao bloqueio de mais de R$ 372 mil das contas públicas.

A paciente morreu em 1º de fevereiro, um dia após finalmente ser transferida.

Na ação de indenização, os familiares atribuíram o falecimento à omissão do Estado. O ente público, por sua vez, negou responsabilidade e contestou o valor pedido.

Um dever que o Estado não cumpriu

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a decisão judicial havia criado, a partir daquele momento, um dever específico de agir por parte do Estado. Caberia a ele provar que tomou providências efetivas para encontrar uma vaga e cumprir a ordem dentro do prazo.

Só que isso não aconteceu. A sentença registra que o Estado não apresentou documentos do sistema de regulação, nem qualquer prova de que tivesse buscado vaga na rede pública ou privada. Enquanto isso, a paciente — em quadro grave e precisando de atendimento imediato — permaneceu internada numa unidade sem a estrutura necessária.

“É flagrante a negligência do Estado de Mato Grosso em prestar o serviço de saúde necessário ao tratamento e manutenção da vida da de cujus, razão pela qual resta clara a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, registrou a magistrada.

Para ela, a demora não foi um mero atraso: configurou verdadeira morosidade administrativa, já que uma remoção determinada para 12 horas acabou levando quase nove dias a mais do que o previsto.

Por que a “perda de uma chance” entrou na conta

Na sequência da decisão, a juíza recorreu à teoria da perda de uma chance. Ela reconheceu, com honestidade, que não havia como garantir que a transferência imediata teria evitado a morte da paciente.

Mesmo assim, concluiu que a omissão do Estado tirou dela uma possibilidade real de receber o tratamento adequado e, com isso, aumentar suas chances de sobreviver.

“À luz da teoria da perda de uma chance, eventual mudança da conduta do ente estatal asseguraria a sobrevida da paciente, o que evidencia o nexo de causalidade”, explicou a magistrada.

Segundo ela, o fato de existir uma ordem judicial expressa reforçava ainda mais a responsabilidade do Estado — afinal, o atendimento poderia ter sido providenciado tanto na rede pública quanto na particular.

Como ficou a indenização

Na hora de fixar o valor da reparação, a juíza levou em conta a gravidade da falha estatal, o sofrimento causado à família, a extensão do dano e o caráter tanto compensatório quanto pedagógico da indenização.

A sentença fixou R$ 50 mil para o viúvo, R$ 80 mil para cada um dos três filhos e R$ 30 mil para cada um dos oito netos — um total de R$ 530 mil.

Processo: 1000748-05.2025.8.11.0051

Da Redação, Fonte: TJMT, Atualização 17/07/2026 às 11h23

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