O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o INSS pode continuar fixando o teto de juros nas operações de crédito consignado contratadas por aposentados, pensionistas e beneficiários de prestação continuada. A decisão manteve de pé um trecho da Lei do Crédito Consignado que os bancos tentavam derrubar, e saiu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7759), concluído em sessão virtual no dia 28 de agosto.
Quem levou o caso ao Supremo foi a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), questionando a leitura que se dá ao artigo 6º da Lei 10.820/2003 — segundo a qual o INSS, depois de ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), pode estabelecer até quanto de juros essas operações podem cobrar. Para os bancos, esse poder deveria depender de lei complementar, e sua existência feriria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. O STF discordou dos três argumentos.
Por que não precisa ser lei complementar
O relator da ação, ministro Nunes Marques, começou desmontando a tese de que o tema exigiria lei complementar. Para ele, essa interpretação do dispositivo não cria, extingue nem reorganiza nenhum órgão do Sistema Financeiro Nacional — e é justamente esse tipo de mudança estrutural que a Constituição reserva à lei complementar, não a fixação de um teto de juros para uma modalidade específica de crédito.
O ministro também rejeitou a alegação de que a regra violaria o princípio da legalidade. Na leitura dele, a lei não deu ao INSS um cheque em branco para regular o mercado financeiro como um todo — deu competência pontual para disciplinar uma modalidade de crédito que depende, para existir, da própria folha de benefícios que o instituto administra. Regular o uso dessa folha como meio de pagamento é, portanto, atribuição que faz sentido estar nas mãos de quem a controla.
Um crédito com função social, não só financeira
Nunes Marques recorreu a um precedente já firmado pelo STF para sustentar que o crédito consignado não pode ser enxergado apenas pela lógica bancária — ele também cumpre uma função social, como ferramenta para ampliar o acesso a crédito em condições menos pesadas, sobretudo para quem está em situação de vulnerabilidade econômica. Sob essa ótica, limitar a taxa de juros deixa de ser vista como intromissão arbitrária na economia e passa a ser tratada como mecanismo de proteção ao consumidor vulnerável — e, em última análise, como forma concreta de garantir dignidade a essa população.
Por que a livre iniciativa não foi violada
Por fim, o relator argumentou que a interpretação contestada pelos bancos não proíbe a atuação das instituições financeiras nesse mercado, não impede que elas continuem oferecendo esse tipo de crédito, e não cria reserva de mercado para nenhum agente específico. Sem essas três consequências, não haveria, na visão dele, ofensa ao princípio da livre iniciativa.
Para entender os termos
- Crédito consignado: modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento, do benefício previdenciário ou da aposentadoria do tomador.
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): ação que pede ao STF a análise da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, com efeitos para todo o país.
- Reserva de lei complementar: exigência constitucional de que determinadas matérias, geralmente mais estruturais, sejam tratadas por lei complementar, que exige quórum mais rigoroso de aprovação do que uma lei ordinária.
- CNPS: Conselho Nacional de Previdência Social, órgão consultado pelo INSS antes de fixar o teto de juros do consignado.
- Livre iniciativa: princípio constitucional que garante a liberdade de atuação econômica, mas que convive com limites impostos em nome de outros valores, como a proteção do consumidor.
Por que isso importa
A decisão do STF é, sem dúvida, uma vitória para quem depende do crédito consignado — negar esse poder ao INSS abriria caminho para juros sem teto justamente sobre a fatia da população menos preparada para negociar condições melhores num balcão de banco. Mas vale lembrar que existir um teto de juros regulado não é sinônimo de proteção automática e infalível: o histórico recente do próprio INSS mostra episódios de descontos indevidos e associações cobrando de aposentados sem autorização, num sistema que a fiscalização, por si só, nem sempre consegue impedir a tempo.
Ou seja, o Supremo garantiu que a régua para limitar os juros continue nas mãos do órgão que, teoricamente, está mais próximo da realidade desses beneficiários. O que a decisão não resolve — porque não era essa a pergunta que lhe foi feita — é se essa régua tem sido, de fato, bem aplicada no dia a dia de quem recebe o próprio benefício e descobre, meses depois, um desconto que nunca autorizou. Manter a competência é condição necessária para proteger o consumidor vulnerável; não é, sozinha, garantia de que essa proteção chegue inteira a quem precisa dela.
Fonte: STF – confira aqui
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 01 de setembro de 2026, às 22h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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