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Enviar nudes sem consentimento é crime, reafirma o STJ — e a Justiça do Rio errou ao pensar diferente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de deixar um recado claro: importunação sexual não exige toque. Em decisão unânime, o colegiado reformou acórdão de segunda instância e restabeleceu a condenação de um homem que enviava fotos e vídeos pornográficos a vítimas sem qualquer autorização. Para a Corte, o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal também se configura pela internet — e o entendimento contrário adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) simplesmente ignorava como esse tipo de violência acontece hoje.

O caso começou com uma denúncia pesada: o réu, além de perseguir as vítimas de forma insistente, mandava fotos e vídeos de conteúdo sexual pelo celular, sem que elas tivessem pedido ou aceitado receber nada daquilo. Em primeira instância, ele foi condenado a quatro anos e meio de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Até aí, nada de estranho — a punição parecia proporcional ao que havia sido descrito nos autos.

O problema surgiu quando o caso chegou ao TJRJ. O tribunal fluminense absolveu o réu especificamente da acusação de importunação sexual, sob um argumento no mínimo questionável: para os desembargadores, o artigo 215-A exigiria contato físico entre agressor e vítima para que o crime existisse. Sem esse contato, segundo essa leitura, a conduta seria simplesmente atípica — ou seja, não seria crime nenhum.

É difícil não notar o quanto essa interpretação está descolada da realidade. Vivemos numa época em que boa parte do assédio sexual acontece pela tela de um celular, sem que o agressor precise nem se aproximar fisicamente da vítima. Exigir contato físico para reconhecer importunação sexual é, na prática, blindar justamente as formas mais comuns — e mais fáceis de praticar impunemente — de violência sexual digital.

Felizmente, o Ministério Público do Rio de Janeiro não deixou por menos. Recorreu ao STJ argumentando, com razão, que a configuração do crime não depende de contato físico algum. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, concordou já em decisão monocrática e restabeleceu a condenação — decisão que a defesa tentou reverter levando o caso à Quinta Turma, sem sucesso.

Ao analisar o agravo regimental, o colegiado foi taxativo: o artigo 215-A exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima — e nada mais que isso, desde que não haja violência ou grave ameaça envolvida, situação que configuraria um crime ainda mais grave. Ou seja: bastou o envio do conteúdo pornográfico, sem autorização, para caracterizar o ato libidinoso exigido pela lei. Não é preciso tocar em ninguém para violar a dignidade sexual de alguém.

“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal.”
— Ministro Joel Ilan Paciornik, no voto acompanhado por toda a turma

A decisão do STJ tem um mérito que vai além do caso concreto: atualiza a leitura de um crime pensado, originalmente, para um mundo com menos telas e mais distância física entre as pessoas. Ao reconhecer que a internet pode ser instrumento do mesmo tipo de violência que o Código Penal já tipificava, a Corte evita que criminosos escapem da punição só porque escolheram um meio digital para constranger suas vítimas.

Fica, porém, o alerta sobre o próprio sistema: se um tribunal estadual chegou a absolver o réu com base numa exigência que a lei nunca previu, é sinal de que a interpretação restritiva — e desatualizada — ainda encontra espaço em instâncias que deveriam estar mais atentas à forma como a violência sexual se manifesta no ambiente digital. A pergunta que fica é quantos outros casos parecidos podem ter sido arquivados ou absolvidos por esse mesmo raciocínio, antes que o STJ tivesse a chance de corrigir o rumo.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Da redação, postado em 17/08/2026, às 19h22, fonte: STJ

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