Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, THC. Tantos nomes para uma mesma planta — e para os compostos que ela produz — costumam confundir mais do que esclarecer. Essa imprecisão terminológica, somada aos efeitos psicoativos presentes em apenas parte dos derivados da cannabis, alimenta um debate que atravessa a saúde pública e a política criminal, e que raramente é tratado com a precisão técnica que merece.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumir, na prática, o papel que o Legislativo e o Executivo demoraram a cumprir: dizer, caso a caso, o que a lei permite e o que proíbe quando o assunto é uso medicinal da cannabis. O tribunal já se pronunciou sobre praticamente todas as frentes possíveis — da esfera penal aos planos de saúde, passando pela omissão regulatória do próprio Estado.
Quando a Corte teve que fazer o trabalho que cabia à Anvisa
Um dos julgamentos mais importantes nessa história aconteceu em 2024, na Primeira Seção, especializada em direito público: o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16. Precedido de audiência pública — com direito a vozes de pacientes, empresas e especialistas —, o julgamento validou a possibilidade de empresas obterem autorização sanitária para plantar, cultivar e comercializar cânhamo industrial, a variedade da Cannabis sativa com menos de 0,3% de THC, desde que para fins medicinais e farmacêuticos.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, foi direta: o teor de THC do cânhamo é baixo demais para provocar efeitos psicoativos, o que afasta qualquer comparação com a maconha ou com outras variedades usadas na produção de drogas. Na prática, o colegiado decidiu que o cânhamo simplesmente não se enquadra nas proibições da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), já que a norma define como droga aquilo que causa dependência — e não é o caso.
“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde.”
— Ministra Regina Helena Costa (REsp 2.024.250)
A frase da ministra merece ser lida com atenção, porque é praticamente um diagnóstico da inércia do Estado: pacientes sem condições de bancar a importação de medicamentos ficavam à mercê de uma lacuna normativa que o Judiciário teve que preencher.
Diante disso, a Primeira Seção deu um prazo de seis meses para que a União e a Anvisa regulamentassem a autorização de manejo da substância — prazo que, como costuma acontecer, não foi cumprido no tempo previsto. Em junho de 2025, o colegiado precisou homologar um novo plano de ação do Executivo e estender o prazo até 31 de março de 2026. Só depois da publicação das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014 da Anvisa é que a seção considerou o caso encerrado. Da decisão original até a regulamentação efetiva, foram quase dois anos — tempo que os pacientes que dependiam dessas terapias não tinham para esperar.
O limite: mandado de injunção não é atalho para cultivo individual
Nem toda demanda envolvendo cannabis encontrou guarida no STJ. Em maio deste ano, em processo que correu sob segredo de justiça, a Corte Especial negou que uma pessoa física pudesse usar mandado de injunção para obter autorização de importar e cultivar Cannabis sativa em casa, mesmo alegando finalidade medicinal.
O relator, ministro Og Fernandes, foi categórico ao afirmar que reconhecer uma lacuna normativa é uma coisa — substituir o Legislativo e o Executivo na definição de política pública é outra, bem diferente.
“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete.”
— Ministro Og Fernandes
O relator fez questão de deixar claro que o IAC 16 nunca tratou do cultivo doméstico por pessoa física — a decisão de 2024 havia analisado apenas o manejo por empresas, dentro da lógica das políticas de saúde pública. É uma distinção que separa dois mundos: um paciente cultivando em casa e uma empresa autorizada a produzir em escala. O STJ, aqui, preferiu não abrir esse precedente.
De quem é a competência para julgar remédio sem registro na Anvisa
Outra definição relevante da Primeira Seção, firmada em junho de 2025, resolveu uma questão mais processual, mas com efeito prático direto sobre quem depende desses medicamentos: compete à Justiça Federal julgar ações sobre fornecimento de remédios à base de cannabis que não têm registro na Anvisa.
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, alinhou o entendimento do STJ ao Tema 500 do STF, segundo o qual ações envolvendo medicamento sem registro sanitário devem ser movidas contra a União — o que puxa a competência para a esfera federal. O ministro também deixou claro que o Tema 1.234 do STF, muitas vezes invocado nesses casos, só se aplica a medicamentos já registrados — não é o caso aqui.
“Não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco em qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa.”
— Ministro Afrânio Vilela
Planos de saúde: cobertura depende de detalhes que fazem toda a diferença
É na Segunda Seção — que reúne Terceira e Quarta Turmas — que o STJ mais lida com o dia a dia de quem precisa desses tratamentos: os embates entre pacientes e operadoras de plano de saúde.
Em abril de 2024, a Terceira Turma decidiu que uma autorização excepcional da Anvisa para importação de medicamento — mesmo sem registro sanitário formal — pode ser suficiente para obrigar o plano a cobrir o custo. O caso envolvia um paciente com transtorno do espectro autista, para quem havia sido prescrito o CBD 3000. A operadora tentava se apoiar no Tema 990 dos recursos repetitivos, que isenta os planos de cobrir remédios sem registro na Anvisa. O relator, ministro Humberto Martins, no entanto, notou uma diferença crucial: o Tema 990 trata de medicamentos sem qualquer autorização, enquanto aqui havia uma autorização específica de importação — o que já pressupõe uma análise prévia de segurança e eficácia pela própria agência.
“A autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia.”
— Ministro Humberto Martins
Mas o STJ não tem sido generoso em todos os cenários. Quando o medicamento se destina exclusivamente ao uso domiciliar, a tendência das duas turmas de direito privado é outra. Em junho de 2025, a Terceira Turma afastou a obrigação de uma operadora custear pasta de canabidiol para uso em casa de uma beneficiária com TEA, mesmo com a prescrição médica e a autorização de instâncias inferiores da Justiça catarinense. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/1998 exclui, como regra, a cobertura de medicamentos domiciliares — e que a exceção prevista no parágrafo 13 do artigo 10 não se aplica automaticamente a qualquer tratamento fora do rol da ANS; ela exige, entre outras condições, que a administração do fármaco demande supervisão de profissional de saúde, o que não era o caso.
O mesmo raciocínio se repetiu em fevereiro deste ano, na Quarta Turma, num caso envolvendo uma paciente com demência vascular decorrente de AVC. O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu a melhora clínica da paciente com canabinoides — mas, como o medicamento não tinha registro sanitário e era administrado pela própria beneficiária em casa, sem apoio de profissional, a negativa da operadora foi considerada legítima.
“Não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde.”
— Ministro Raul Araújo
É um entendimento que expõe uma tensão incômoda: o mesmo tribunal que reconhece o benefício terapêutico do canabidiol frequentemente nega sua cobertura por um detalhe processual — o local em que o remédio é administrado. Para quem está doente, essa distinção jurídica costuma soar abstrata demais diante de uma necessidade concreta.
Há, porém, uma exceção relevante a essa linha mais restritiva: quando o tratamento acontece em regime de home care — a internação domiciliar que substitui a hospitalar —, a cobertura passa a ser obrigatória. Foi o que decidiu a Terceira Turma em abril de 2024, no caso de uma paciente com epilepsia refratária que usava o Revivid LLC Hemp Tincture. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que, nesse contexto, o remédio deixa de ser “uso domiciliar” no sentido estrito e passa a integrar a própria assistência prestada durante a internação substitutiva — o que muda tudo.
“Assim, não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio de referido fármaco, cuja importação foi individualmente permitida pela Anvisa para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria recorrente intermediar a compra do produto.”
— Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Na esfera penal, o STJ reconheceu o óbvio antes do Estado
Se no direito privado a jurisprudência caminha entre exceções e distinções técnicas, na esfera criminal o STJ tem sido mais assertivo — e, arrisco dizer, mais coerente com a realidade vivida pelos pacientes.
Em junho de 2022, a Sexta Turma concedeu salvo-conduto para que três pessoas cultivassem Cannabis sativa e extraíssem óleo medicinal para uso próprio, sem risco de perseguição policial ou judicial. Os pacientes já usavam medicamentos importados à base de canabidiol, com autorização da Anvisa, mas enfrentavam o peso financeiro da importação contínua. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, foi enfático ao dizer que não havia crime ali: nenhuma intenção de produzir entorpecentes para consumo ou tráfico, nenhuma lesão, sequer potencial, à saúde pública — bem jurídico que a própria Lei de Drogas deveria proteger.
A frase do ministro é, talvez, a mais dura crítica que o próprio Judiciário já fez à política de drogas no país:
“Se o direito penal, por meio da ‘guerra às drogas’, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes — e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta —, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna.”
— Ministro Rogerio Schietti Cruz
Em 2023, a Terceira Seção — reunindo as duas turmas criminais — consolidou esse entendimento, admitindo salvo-condutos para cultivo com finalidade exclusivamente medicinal, sempre respeitadas as particularidades de cada caso. O desembargador convocado Jesuíno Rissato, cujo voto prevaleceu, destacou que o papel do Judiciário ali foi além da aplicação literal da lei: buscou concretizar direitos fundamentais — saúde e dignidade humana — que o vácuo regulatório do Estado insistia em não garantir.
O que esses precedentes revelam, no fim das contas
Olhando o conjunto da obra, fica um retrato pouco confortável: o STJ construiu, processo a processo, uma jurisprudência mais avançada sobre cannabis medicinal do que a própria regulamentação estatal foi capaz de produzir em tempo hábil. Prazos dados à Anvisa que precisaram ser prorrogados, pacientes que só conseguiram acesso a tratamento depois de recorrer ao Judiciário, distinções técnicas que separam quem recebe cobertura de quem não recebe com base no local onde o remédio é tomado — tudo isso sugere um sistema que reage, mas raramente antecipa. A saúde pública, nesse tema, segue sendo function de quem tem fôlego para litigar.
Processos citados: REsp 2.024.250; CC 209.648; REsp 1.873.491; HC 802.866; HC 783.717; RHC 165.266.
Da redação, postado em 17/08/2026, às 19h18. Fonte: STJ












