Home / Juris in Foco / STJ: Isenção de IR para aposentados com Alzheimer deve valer desde o diagnóstico da doença

STJ: Isenção de IR para aposentados com Alzheimer deve valer desde o diagnóstico da doença

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, para contribuintes acometidos por alienação mental, deve ser concedida a partir da data do diagnóstico médico especializado da enfermidade.

O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e afastou o entendimento de que o benefício somente seria devido após a evolução da doença para um estágio mais grave.

Caso envolvia aposentada diagnosticada com Alzheimer

A controvérsia teve origem na ação ajuizada por uma aposentada diagnosticada com doença de Alzheimer. Embora a União não tenha questionado o direito à isenção tributária, as partes divergiam quanto ao marco inicial para a concessão do benefício.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia entendido que a isenção somente poderia ser reconhecida a partir da comprovação de que a doença evoluiu para um quadro de alienação mental grave, afastando a possibilidade de concessão desde o diagnóstico.

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que a comprovação da enfermidade por meio de diagnóstico médico especializado é suficiente para fixar o início da isenção fiscal.

Com esse entendimento, a relatora deu provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte à isenção desde a data do diagnóstico da doença, assegurando também a restituição dos valores recolhidos indevidamente durante o período.

O posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma do STJ.

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento de que o reconhecimento da doença por laudo médico especializado é suficiente para a concessão do benefício fiscal, sem a necessidade de aguardar o agravamento do quadro clínico para caracterização da alienação mental.

Processo: REsp 2.187.213.

Da Redação: Fonte STJ

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoiamos

Clique na Imagem
Clique na Imagem

Parceiros

Marketing Jurídico para Advogados
Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem