A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, para contribuintes acometidos por alienação mental, deve ser concedida a partir da data do diagnóstico médico especializado da enfermidade.
O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e afastou o entendimento de que o benefício somente seria devido após a evolução da doença para um estágio mais grave.
Caso envolvia aposentada diagnosticada com Alzheimer
A controvérsia teve origem na ação ajuizada por uma aposentada diagnosticada com doença de Alzheimer. Embora a União não tenha questionado o direito à isenção tributária, as partes divergiam quanto ao marco inicial para a concessão do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia entendido que a isenção somente poderia ser reconhecida a partir da comprovação de que a doença evoluiu para um quadro de alienação mental grave, afastando a possibilidade de concessão desde o diagnóstico.
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que a comprovação da enfermidade por meio de diagnóstico médico especializado é suficiente para fixar o início da isenção fiscal.
Com esse entendimento, a relatora deu provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte à isenção desde a data do diagnóstico da doença, assegurando também a restituição dos valores recolhidos indevidamente durante o período.
O posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma do STJ.
Impacto da decisão
A decisão reforça o entendimento de que o reconhecimento da doença por laudo médico especializado é suficiente para a concessão do benefício fiscal, sem a necessidade de aguardar o agravamento do quadro clínico para caracterização da alienação mental.
Processo: REsp 2.187.213.
Da Redação: Fonte STJ













