Corte afasta suspeita de “doação disfarçada” e reafirma que juiz não pode exigir igualdade entre quinhões na partilha amigável
É possível, sim, dividir uma herança de forma desigual entre os herdeiros — desde que exista cessão de direitos e que todos sejam maiores e capazes. Nesses casos, o papel do juiz se limita a verificar se o acordo é regular e se reflete a livre vontade das partes, sem exigir que os quinhões sejam iguais entre si.
Foi com esse entendimento, unânime, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial para garantir que a desigualdade na divisão de uma herança não seja, por si só, motivo para o juiz recusar a homologação da partilha.
Como o caso chegou ao STJ
Tudo começou com uma ação de inventário. O falecido não tinha filhos nem pais vivos — apenas dois irmãos, sendo um bilateral (mesmo pai e mesma mãe) e outro unilateral (que compartilhava apenas um dos genitores). Durante o inventário, os dois chegaram a um acordo sobre como dividir os bens.
Só que esse acordo fugia da regra geral: pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral teria direito a apenas metade do que caberia ao irmão bilateral. Ainda assim, os dois combinaram uma divisão diferente, na qual o irmão unilateral ficaria com a maior parte do patrimônio.
O juízo de primeiro grau não aceitou homologar essa partilha. Para o magistrado, o acordo equivaleria a uma renúncia parcial da herança — algo que a lei não permite. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão, indo além: entendeu que o verdadeiro objetivo do acordo seria disfarçar uma doação.
Um dos herdeiros, então, recorreu ao STJ, argumentando que a legislação permite, sim, celebrar partilhas amigáveis com quinhões desiguais — e que isso não configura renúncia parcial de herança.
O que decidiu o STJ
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, existe justamente para prestigiar a autonomia dos herdeiros. A lei exige apenas três coisas: que eles sejam capazes, que estejam de acordo quanto à divisão dos bens e que sigam as formalidades legais.
“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.
Na visão da relatora, o que os dois irmãos fizeram não foi renunciar à herança — foi ceder direitos hereditários, instituto diferente e que produz efeitos próprios. Essa cessão pode, inclusive, ser parcial, desde que formalizada antes da partilha em si.
E os tributos, quem fica de olho?
A ministra também tratou de uma questão que costuma gerar dúvida: se a cessão gratuita de direitos hereditários for equiparada a uma doação para fins tributários, cabe ao próprio fisco avaliar a incidência de impostos — conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ no Tema 1.074. Ou seja, a eventual cobrança de tributos é um problema à parte, que não impede a homologação do acordo entre os herdeiros.
Por fim, Nancy Andrighi foi direta: não havendo vícios de consentimento nem prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia de herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.225.451
Da Redação, Fonte STJ, atualizado 02h11 de 08/07/2026













