Corte discute se a data-base para benefícios da execução penal deve ser a prisão preventiva ou o retorno ao cárcere após condenação definitiva
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir uma questão que afeta diretamente quem passa por idas e vindas entre prisão e liberdade durante o processo penal: qual deve ser a data-base para os benefícios da execução penal quando o réu é preso preventivamente, mas depois responde ao processo em liberdade provisória.
O colegiado decidiu afetar um recurso especial sobre o tema ao rito dos repetitivos, o que significa que a tese fixada valerá como orientação obrigatória para casos semelhantes em todo o país. A relatoria ficou a cargo do ministro Rogerio Schietti.
No centro da discussão está a interpretação de dois dispositivos: o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que trata do tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime, e o artigo 42 do Código Penal, que regula a detração — ou seja, o desconto do tempo em que o réu já ficou preso provisoriamente.
O caso que originou a discussão
Tudo começou com o processo de um homem condenado por estupro e roubo. Ele foi preso preventivamente em outubro de 2016, mas conseguiu a liberdade provisória em julho de 2020 — e foi em liberdade que terminou de responder ao processo.
Condenado a seis anos e quatro meses de prisão, ele acabou preso de forma definitiva apenas em agosto de 2024. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o caso, entendeu que os benefícios da execução penal deveriam ser contados a partir daquela primeira prisão, em 2016 — e não da prisão definitiva, em 2024.
O que está em jogo
O Ministério Público da Bahia discorda dessa interpretação. Para o órgão, contar os benefícios a partir de 2016 significaria tratar como pena efetivamente cumprida todo o período em que o réu esteve solto — o que contraria o entendimento já pacificado pelo próprio STJ sobre o assunto.
Por isso, o MP pede que a data-base seja a prisão definitiva, em 2024, e que o tempo de prisão preventiva sirva apenas para fins de detração penal — ou seja, como desconto no total da pena, e não como marco inicial para a progressão de regime.
Por que o STJ decidiu pacificar o tema
Ao analisar o recurso, o ministro Schietti concluiu que o caso reunia todos os requisitos para ser julgado sob o rito dos repetitivos, por se tratar de questão juridicamente relevante e que exige uma tese vinculante.
A controvérsia que o colegiado vai enfrentar pode ser resumida assim: quando há uma interrupção na prisão do réu — ele é preso, depois solto, e mais tarde volta a ser preso para cumprir a pena definitiva —, qual deve ser o marco para contar os benefícios da execução penal? A data da prisão cautelar original, ou a data em que ele retornou à prisão após a condenação, com o período de prisão preventiva sendo apenas descontado do total da pena?
REsp 2.266.131
Da Redação, fonte STJ, atualização 02h09 de 08/07/2026












