Por que decisões judiciais divergem diante de casos parecidos — e o abismo social que também está em jogo
Além das teses jurídicas, críticos apontam a distância entre a realidade de quem julga e de quem litiga, questionam a eficácia pedagógica das indenizações e cobram da OAB mais atenção a um efeito colateral pouco discutido: o advogado que paga, na própria reputação, pelas falhas do sistema.
Duas vizinhas enfrentaram o mesmo problema: uma cobrança indevida na conta de telefone. Ambas recorreram à Justiça. Uma recebeu R$ 5 mil de indenização por danos morais; a outra, apenas a devolução do valor pago em dobro. Casos como esse, em que situações praticamente idênticas resultam em desfechos distintos, revelam um debate que vai além da técnica jurídica — e que toca em questões incômodas: quem julga conhece, de fato, a realidade de quem litiga? Essas indenizações estão realmente mudando o comportamento de quem as paga? E, no meio de tudo isso, quem acaba carregando o peso reputacional dessa incerteza?
A “indústria do dano moral” e seus críticos
Parte da magistratura e da doutrina jurídica brasileira defende, há alguns anos, que o país enfrentaria uma banalização das ações de indenização por dano moral — fenômeno apelidado, de forma crítica, de “indústria do dano moral”. Nessa visão, o crescimento de ações pedindo reparação por qualquer transtorno cotidiano sobrecarregaria o Judiciário e desvirtuaria um instituto que deveria proteger apenas violações mais graves à dignidade da pessoa.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que “meros dissabores” do dia a dia — aborrecimentos que qualquer pessoa está sujeita a viver em sociedade — não geram, por si só, direito à indenização. É justamente esse filtro, o que separa o “mero dissabor” do dano moral de verdade, que abre espaço para decisões tão diferentes diante de fatos semelhantes.
Um ponto pouco discutido: quem julga e quem é julgado
Há, no entanto, uma crítica que vai além da técnica processual e que merece espaço nesse debate: a distância social entre quem profere as decisões e quem as vivencia na pele.
Magistrados brasileiros, de modo geral, integram uma faixa de renda e de escolaridade muito acima da média da população — resultado de uma carreira que exige anos de estudo, aprovação em concursos extremamente concorridos e, historicamente, um perfil de acesso facilitado a quem já parte de condições socioeconômicas mais favoráveis. Essa realidade, segundo críticos do sistema, pode dificultar a compreensão plena do que significa, para uma pessoa em situação de pobreza — muitas vezes sem sequer ter concluído o ensino básico —, enfrentar sozinha o aparato jurídico de uma grande empresa de consumo.
Não se trata de uma cobrança indevida qualquer. Para quem vive à base da pirâmide social, resolver um problema de consumo costuma significar uma verdadeira via-crúcis: ligações que não resolvem, protocolos que se perdem, atendentes que não têm autonomia para solucionar o problema, negativas sistemáticas mesmo quando a empresa sabe, internamente, que o consumidor tem razão. Chegar à Justiça, muitas vezes, é a última etapa de um percurso já exaustivo — e nem sempre esse desgaste acumulado é dimensionado, no processo, com a mesma clareza que teria se fosse vivido por quem julga.
Empresas que fazem do litígio uma estratégia
Não é segredo, dentro do próprio sistema de Justiça, que algumas das maiores litigantes do país são justamente empresas de telefonia, bancos e demais companhias de grande porte do setor de consumo. Estudos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já identificaram, de forma recorrente, esse mesmo grupo de empresas entre os maiores geradores de processos judiciais no Brasil.
Para críticos do sistema, essa reincidência não é acaso: contestar sistematicamente as reclamações — mesmo quando o consumidor tem razão — pode ser, para essas empresas, financeiramente mais vantajoso do que resolver o problema de forma administrativa. Afinal, apenas uma fração dos consumidores lesados chega, de fato, a acionar a Justiça, e uma fração ainda menor consegue reunir provas suficientes para comprovar o dano sofrido.
A função pedagógica está funcionando?
E é aqui que surge talvez a pergunta mais desconfortável de todas. Um dos fundamentos centrais para a fixação de indenizações por dano moral — como visto, inclusive, na decisão do TRT-2 que aumentou de R$ 8 mil para R$ 30 mil a indenização a uma vítima de assédio sexual — é justamente o chamado caráter pedagógico da medida: a ideia de que uma punição financeira suficientemente relevante desestimula a repetição da conduta ilícita.
Só que, se observarmos os levantamentos feitos ao longo da última década sobre os maiores litigantes do país, um padrão chama atenção: a lista das empresas mais processadas no Brasil não muda significativamente de um ano para o outro. Os mesmos grupos econômicos — sobretudo do setor de telefonia, bancário e de consumo em geral — aparecem, ano após ano, no topo desses rankings.
Esse dado levanta uma questão que vai direto ao coração da própria lógica do instituto: se a função pedagógica da indenização por dano moral realmente funcionasse, seria razoável esperar que, ao longo de dez anos, essas empresas ajustassem sua conduta e deixassem de figurar recorrentemente entre as mais processadas. A permanência constante dos mesmos nomes no topo da lista sugere, ao contrário, que o valor das indenizações pagas talvez não seja suficiente para alterar o cálculo econômico dessas companhias — ou seja, que ainda pode ser mais barato para a empresa continuar negando direitos e pagando indenizações pontuais do que reestruturar seus processos internos de atendimento e resolver os problemas na origem.
Se essa leitura estiver correta, o problema não seria apenas a eventual disparidade entre indenizações concedidas a vítimas de situações semelhantes — seria a própria eficácia do instituto do dano moral como ferramenta de transformação do comportamento empresarial no Brasil.
Quem explica o inexplicável? O advogado, sozinho, na berlinda
Há ainda um último ponto, raramente discutido com a atenção que merece: o efeito colateral que toda essa imprevisibilidade produz sobre a imagem do advogado.
Quando um cliente perde uma ação — ou recebe uma indenização bem menor do que esperava, como no caso da cobrança indevida de telefone —, quem precisa explicar o resultado, muitas vezes de forma pessoal e direta, é o profissional que assumiu a causa. E essa explicação nem sempre é recebida com compreensão. Na percepção popular, quando uma ação não prospera como o esperado, a culpa raramente recai sobre a imprevisibilidade do sistema judicial, sobre a divergência entre entendimentos de juízes diferentes ou sobre a eventual dificuldade de produzir provas. Recai, antes, sobre o advogado — visto, muitas vezes, como incompetente por não ter “ganho a causa”, mesmo quando a causa foi conduzida de forma tecnicamente correta.
Esse desgaste reputacional expõe uma contradição na própria forma como a advocacia é regulada no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta, através de seu Código de Ética e Disciplina, que a advocacia não deve ser exercida com finalidade puramente mercantilista — o que é, em tese, um princípio saudável, voltado a preservar a nobreza da função social do advogado. Só que, na prática, essa premissa convive mal com uma realidade inegável: o advogado depende do êxito de suas causas para se sustentar financeiramente, seja através de honorários contratuais atrelados ao resultado, seja pela própria reputação profissional construída a partir de vitórias e derrotas.
Quando o resultado de uma ação é frustrado não por má atuação técnica, mas por uma variável fora do controle do profissional — a interpretação pessoal de um juiz, a falta de uniformização jurisprudencial sobre o tema, ou mesmo a dificuldade estrutural de produzir prova de um dano — é o advogado quem, popularmente, carrega o ônus reputacional dessa derrota. Fica, então, a expectativa: que a OAB avance na discussão sobre como proteger seus profissionais desse tipo de desgaste, esclarecendo publicamente, junto à sociedade, que uma causa perdida — ou uma indenização menor do que se esperava — não é, necessariamente, sinônimo de incompetência profissional, mas frequentemente reflexo direto das próprias deficiências e imprevisibilidades do sistema de Justiça brasileiro.
Nem todos concordam com essa leitura
Vale registrar que essas críticas não são unânimes. Há quem argumente que a formação técnica dos magistrados, somada a mecanismos como os Juizados Especiais Cíveis — criados justamente para facilitar o acesso à Justiça sem a exigência de advogado em causas de menor valor — e à atuação da Defensoria Pública, ajudam a reduzir a distância entre quem julga e quem litiga. Da mesma forma, defensores do sistema atual argumentam que a recorrência das mesmas empresas nos rankings de litigância pode refletir, simplesmente, o volume gigantesco de clientes que essas companhias atendem — e não, necessariamente, uma falha do instituto do dano moral em si.
Um debate que ainda não tem resposta fechada
É dentro desse cenário — que combina disputa entre correntes jurisprudenciais, uma desigualdade social ainda pouco discutida abertamente, uma dúvida real sobre a eficácia prática das indenizações e um efeito colateral silencioso sobre a reputação de quem advoga — que casos como o das duas vizinhas ganham sentido. A divergência entre suas indenizações não reflete apenas a interpretação técnica de cada juiz sobre o que configura dano moral, mas também, para muitos críticos, o quanto cada magistrado consegue — ou não — enxergar a dimensão real do sofrimento de quem, sem recursos e sem conhecimento jurídico, precisa enfrentar sozinho o poder de uma grande corporação — uma corporação que, ano após ano, parece seguir no topo da lista dos maiores litigantes do país, aparentemente pouco afetada pelas indenizações que já pagou.
Até que esse debate avance — tanto no campo jurídico quanto no campo social —, é esperado que decisões sobre casos semelhantes continuem a variar, refletindo não apenas as particularidades de cada processo, mas também as tensões ainda não resolvidas sobre o papel do Judiciário diante da desigualdade brasileira — e sobre o peso que cai, muitas vezes injustamente, sobre os ombros de quem defende essas causas.
Da Redação, atualizado em 08/07/2026 às 01h35













