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TJ-RJ derruba regra de duas décadas e barra reajuste de 24% que servidores ainda tentavam reaver na Justiça

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cancelou uma orientação interna que, até então, permitia aos servidores públicos do Judiciário fluminense pleitear judicialmente um reajuste de 24% em seus vencimentos. A decisão chega quase uma década depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter vedado definitivamente esse tipo de concessão por via judicial, em julgamento concluído em 1º de setembro de 2016 — um intervalo que, por si só, sugere o quanto essa tese resistia nos tribunais fluminenses.

A revogação atendeu a pedido formulado pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) da Corte, sob relatoria do magistrado Eduardo Antônio Klausner. Estava em jogo a aplicação de um acréscimo previsto na Lei Estadual nº 1.206/1987, que originalmente beneficiava outras categorias do funcionalismo estadual. Com o tempo, servidores do Judiciário passaram a recorrer à Justiça reivindicando o mesmo aumento, amparados no princípio da isonomia de tratamento.

O que muda nos processos em curso

A orientação agora cancelada funcionava como uma espécie de bússola interna, orientando magistrados na análise de processos semelhantes. Com sua revogação, esse texto deixa de valer como referência dominante — e o efeito prático é imediato: as ações ainda em andamento são diretamente afetadas, e fica inviabilizada a propositura de novos processos fundamentados no entendimento anterior para exigir o repasse dos 24%.

Ainda assim, a Corte teve o cuidado de preservar a segurança jurídica de quem já havia sido beneficiado. Seguindo o mesmo marco temporal fixado pelo STF, os servidores não precisarão devolver os valores recebidos de boa-fé até 1º de setembro de 2016, data em que o Supremo concluiu seu julgamento sobre a matéria.

Pensão por morte ganha novo critério de cálculo

Na mesma sessão, o TJ-RJ derrubou uma segunda orientação normativa — desta vez voltada à pensão por morte. Até então, o benefício era fixado de forma padronizada em 80% do salário-base do servidor falecido, independentemente das circunstâncias do caso.

Para o colegiado, essa regra fixa já não se sustentava. Doravante, o valor da pensão deixa de obedecer a um percentual único aplicado indistintamente a todos os casos. O cálculo passará a seguir, com rigor, a legislação previdenciária vigente na data exata do óbito do servidor — de modo que cada situação seja regida pelas normas do seu próprio tempo, e não por uma fórmula genérica desatualizada.

Da Redação

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