Ouvir uma só vez: como a nova norma do CNJ e do CNMP busca proteger crianças vítimas de violência no processo judicial
Comentários à Resolução Conjunta 16/2026, que uniformiza o depoimento especial em todo o país
A Lei 13.431/2017 foi um marco: criou o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e separou, de forma clara, dois institutos até então confundidos — a escuta especializada e o depoimento especial (DE). O que faltava era um detalhamento capaz de uniformizar como essa lei seria aplicada na prática. Foi para preencher essa lacuna que surgiu a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026, dando efetividade à produção antecipada de prova (PAP) por meio do depoimento especial — garantindo oitiva única, prevenindo a revitimização e assegurando tramitação prioritária.
A norma ataca, de forma coordenada, os principais obstáculos que vinham travando a eficácia e a rapidez dessa medida. Ao mesmo tempo, evita que a criança sofra novas violências dentro do próprio sistema de justiça e reforça a responsabilização de quem cometeu o crime, fixando prazos e fluxos padronizados que tornam o processo mais célere e mais protetivo.
Os princípios que orientam a norma
Todo o texto da Resolução é guiado pelos princípios listados no seu artigo 3º — um verdadeiro vetor interpretativo para o restante da norma. Entre eles, merecem destaque:
- prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente;
- intervenção mínima e precoce;
- redução das intervenções junto à vítima, priorizando a oitiva única sempre que possível;
- respeito à intimidade, à privacidade e à dignidade do menor;
- atenção à perspectiva de gênero, raça, etnia, diversidade e acessibilidade — reconhecendo que discriminações se somam e agravam a vulnerabilidade de certas vítimas;
- e articulação entre diferentes setores e instituições, funcionando como uma verdadeira rede.
Quando o depoimento especial se aplica
O artigo 1º deixa claro que o depoimento especial deve ser garantido em qualquer área da Justiça — seja criminal, cível, de infância e juventude ou qualquer outra competência do Judiciário. Trata-se de uma obrigação que os órgãos do Sistema de Justiça não podem afastar, e não fica restrita à esfera criminal, conforme prevê o § 1º do mesmo artigo.
O dispositivo também determina que processos e investigações envolvendo crianças ou adolescentes vítimas de violência tenham prioridade absoluta na tramitação — equiparando-se, para efeitos de prazo e precedência, aos processos com réu preso (§ 2º). Essa equiparação se justifica pela gravidade dos fatos e pela condição de vulnerabilidade especial das vítimas, prevista no art. 227 da Constituição, e também atende ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) — direito que pertence tanto ao menor quanto ao réu, em linha com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.[1]
Por que essa pressa? Porque é sabido, tecnicamente, que a memória — sobretudo a de uma pessoa ainda em desenvolvimento — fica mais vulnerável ao esquecimento, à sugestão e à contaminação conforme o tempo passa. Ouvir a vítima o quanto antes preserva não só seu bem-estar, mas também a qualidade do relato. Além disso, em casos de violência frequentemente intrafamiliar, cada dia de demora significa manter a criança exposta ao risco. A urgência, portanto, evita que o tempo se transforme em fator de revitimização e de impunidade.
Depoimento especial não se confunde com escuta especializada
A Resolução deixa claro que os dois institutos não são intercambiáveis: nem o Judiciário nem o Ministério Público podem requisitar a escuta especializada como substituta do depoimento especial (art. 23). Isso porque cada técnica tem finalidade e contexto próprios.
Sempre que possível, o depoimento especial deve ocorrer por meio de produção antecipada de prova judicial — ou seja, uma ação cautelar autônoma. A oitiva na esfera policial passa a ser exceção, exigindo justificativa específica. Cabe ao Ministério Público priorizar o ajuizamento dessa ação cautelar, evitando que a criança seja ouvida ainda na delegacia (art. 6º). Há, porém, um limite rígido: se a vítima tiver menos de 7 anos ou se houver violência sexual envolvida, o ato precisa necessariamente ser judicial.
A escolha pela via judicial não é aleatória — ela permite que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos já na fase preliminar. Com isso, o depoimento especial ganha natureza de prova judicial antecipada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Prazos para dar celeridade ao processo
Pensando em concretizar essa intervenção mínima e precoce, o art. 7º estabelece que o Ministério Público proponha a ação cautelar em até 15 dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do inquérito ou da representação feita pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou por outro legitimado — sempre que isso ocorrer antes da denúncia. Esse prazo é impróprio: se não for cumprido, isso não impede que a ação siga adiante. E, caso a cautelar autônoma não seja proposta, o Ministério Público ainda pode requerer o depoimento especial de forma incidental, dentro do próprio processo.
Já para reforçar a prioridade absoluta, o art. 8º fixa em 30 dias o prazo para a realização do depoimento especial, contado a partir da citação, também prorrogável por igual período mediante justificativa.
Uma só oitiva, para não reviver o trauma
A regra geral é que o depoimento especial não se repita — justamente para que a criança não precise reviver o trauma. Por isso, o art. 10 prevê fluxos de troca de informações entre magistrados e membros do Ministério Público de diferentes áreas, evitando decisões contraditórias sobre as mesmas partes.
A norma também orienta o aproveitamento de um depoimento já realizado, evitando repetir a prova e revitimizar a criança — preservando, ao mesmo tempo, celeridade, proteção integral e a garantia de não repetição das intervenções (art. 5º, IX). Esse compartilhamento, no entanto, só pode ocorrer com autorização expressa do juízo competente (art. 11, II).
Importante: o depoimento especial não é automático. Segundo o art. 16, cabe ao magistrado avaliar se ele é realmente indispensável, considerando a suficiência de outras provas, o grau de risco à vítima e o potencial de revitimização — sempre com fundamentação sobre os motivos técnicos e jurídicos que tornam a medida imprescindível. A mesma lógica vale para o Ministério Público, que deve avaliar seus requerimentos pelos mesmos critérios.
Medidas protetivas não podem ficar de fora
Outro ponto que merece destaque: sempre que o depoimento especial for requerido — e também ao seu término —, é preciso analisar a necessidade de medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel (14.344/2022), na Lei Maria da Penha (11.340/2006) e em normas correlatas, mesmo que a competência para julgá-las seja de outro juízo (art. 10, § 3º). O STJ, aliás, já vem admitindo a aplicação simultânea desses dois estatutos.[2] Constatado risco ou vulnerabilidade, as medidas previstas nos arts. 101 a 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser aplicadas (art. 12, § 2º).
A Resolução reafirma ainda diretrizes centrais da proteção integral: prioriza-se afastar o agressor do lar, e não retirar a criança de casa (art. 17). Essas medidas independem da existência de um processo principal, não têm prazo predeterminado e não podem ser negadas apenas porque falta um boletim de ocorrência ou inquérito (art. 18). Da mesma forma, o arquivamento do caso, a extinção da punibilidade ou até mesmo a absolvição do acusado não revogam automaticamente a medida protetiva, que continua valendo enquanto o risco persistir (art. 18). Nesse ponto, a norma incorporou, quase literalmente, a lógica já fixada pelo STJ no Tema 1249 sobre medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.[3]
Como deve ser conduzida a oitiva
Quanto à forma de colher o depoimento, o art. 5º estabelece requisitos pensados para garantir privacidade e segurança à vítima. O ato deve ser conduzido por um profissional capacitado, sendo vedada qualquer intervenção direta do magistrado, do Ministério Público ou das partes. Prioriza-se o relato livre e espontâneo da criança, e perguntas complementares só podem ser feitas por meio do entrevistador. Para evitar a revitimização, fica proibido qualquer contato visual ou físico com o agressor, e o relato deve se limitar ao que for necessário para a finalidade da prova.
E quando a criança se retrata?
A retratação — ou qualquer alteração no relato original — precisa ser avaliada com cautela, tanto pelo Ministério Público quanto pelo magistrado. Ela não pode, isoladamente, ser interpretada como sinal de inconsistência, má-fé ou mentira (art. 12). É preciso examinar as circunstâncias e os fatores que levaram a essa mudança, já que a retratação é comum e muitas vezes faz parte da própria dinâmica do ciclo de violência. Tratá-la de forma isolada pode abrir espaço para a impunidade e, ao desacreditar a vítima, configurar uma nova forma de vitimização.
Ainda assim, a defesa mantém seu espaço: pode demonstrar que a retratação decorreu de livre manifestação de vontade da vítima. É aqui que reside o equilíbrio da norma — ela impede o descrédito automático da criança, mas preserva a ampla defesa do acusado. Trata-se, portanto, de uma diretriz de avaliação cuidadosa e fundamentada da prova, que concilia proteção integral com devido processo legal.
Perspectiva de gênero e olhar interseccional
O inciso X do art. 5º torna obrigatória a incorporação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), que deve orientar tanto o depoimento especial quanto a análise das provas e a interpretação jurídica do caso. Na nossa avaliação, essa obrigação não se restringe ao magistrado — alcança também o Ministério Público, já que se trata de uma resolução conjunta entre CNJ e CNMP e por estar em consonância com a perspectiva de gênero exigida no próprio depoimento especial (art. 3º, V), alinhada ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.[4]
No campo da articulação entre diferentes setores e dos fluxos locais (art. 20, III), a norma também exige que se garanta a continuidade do acompanhamento socioassistencial e de saúde da vítima, com estratégias específicas para quem enfrenta vulnerabilidades sobrepostas — como pessoas de diversidade de gênero, pessoas com deficiência e povos indígenas. Isso exige uma leitura multidimensional do caso, capaz de evitar a discriminação interseccional dentro do próprio sistema de justiça.
Um passo importante, mas não isolado
A Resolução tem o mérito de dar mais efetividade e densidade normativa à Lei 13.431/2017. Ao fixar prazos, reforçar a tramitação prioritária e estimular a cooperação entre instituições, ela concretiza as garantias de oitiva única, célere e humanizada — sem revitimizar quem já sofreu violência. Mas o alcance da norma vai além disso: CNJ e CNMP conseguiram padronizar um verdadeiro roteiro procedimental, uniformizando a aplicação do depoimento especial em todo o território nacional.
Por fim, a Resolução reafirma a dupla função que o depoimento especial sempre teve: probatória e protetiva. Ao mesmo tempo em que produz uma prova com elevado grau de especialização técnica, o instrumento protege crianças e adolescentes contra novos episódios de violência dentro do próprio sistema de justiça.
Referências
[1] Corte IDH, Muniz da Silva e outros vs. Brasil, sent. 11.03.2025.
[2] STJ, REsp 2.015.598/PA, 3ª Seção, j. 06.02.2025.
[3] STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema 1249), 3ª Seção, j. 13.11.2024.
[4] Corte IDH, Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua, sent. 08.03.2018, § 165.












