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Cemitério é condenado por não impedir violação de túmulo, mesmo com criminoso identificado

Prender o autor de um crime não isenta a administradora de um serviço público de responder civilmente pelo que aconteceu sob sua vigilância. Foi com esse entendimento, unânime, que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a condenação de uma associação que administra um cemitério em Criciúma (SC) a indenizar um casal cujo túmulo da filha foi violado — e que recebeu os restos mortais da jovem devolvidos em um simples saco plástico.

O caso começou quando o cemitério onde a filha do casal estava enterrada foi invadido em plena luz do dia. O túmulo foi depredado, violado, e os restos mortais acabaram entregues aos pais daquela forma, sem qualquer cuidado por parte da administração.

Diante disso, o casal recorreu ao Juizado Especial Cível de Criciúma, pedindo indenização por danos morais. A Justiça deu razão a eles: a associação foi condenada a pagar R$ 6 mil — R$ 3 mil para cada um dos pais —, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Na sentença, ficou registrado que identificar o autor do crime, e até processá-lo penalmente, não é suficiente para livrar a ré de suas responsabilidades como administradora de um serviço de utilidade pública — sobretudo porque o crime ocorreu durante o dia, fato comprovado por imagens e demais provas nos autos.

Criminoso identificado e preso não muda o resultado

Inconformados com a decisão, tanto a associação quanto o casal recorreram. Os pais pediram que o valor da indenização fosse aumentado; já a entidade tentou reverter a condenação, alegando que a responsabilidade deveria ser excluída, já que o autor do crime havia sido identificado e preso.

O relator do recurso, juiz Jefferson Zanini, manteve a sentença original. Segundo ele, o fato de um terceiro ter cometido o crime não afasta a responsabilidade civil quando fica demonstrado que houve omissão específica de quem deveria vigiar o local — principalmente quando não existiam medidas eficazes capazes de evitar ou reduzir o dano.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou que a quantia fixada estava adequada às circunstâncias do caso, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para ele, não havia motivo para aumentar ou diminuir o valor, levando em conta a gravidade do ocorrido, o sofrimento causado aos pais e o papel compensatório e pedagógico que a indenização deve cumprir.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5012862-09.2023.8.24.0020

Da Redação

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