Quando uma propaganda promete desconto, o anunciante não pode depois recorrer a regras internas que nunca foram mostradas claramente para fugir do compromisso. Isso é propaganda enganosa — e, nesses casos, o consumidor sequer é obrigado a honrar o contrato, já que nunca concordou de fato com aquilo que estava escondido nas entrelinhas.
Foi com base nesse raciocínio que o juiz Afonso Marinho Catisti de Andrade, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (SP), determinou que uma faculdade aplicasse o desconto de 40% prometido a uma aluna.
A promessa e a recusa
Tudo começou em setembro de 2025, quando a estudante se inscreveu no processo seletivo do curso de odontologia. O material publicitário da instituição era claro: quem tirasse entre 45 e 65 pontos no Enem teria direito a 40% de desconto na mensalidade. Ela tirou 63,69 pontos — dentro da faixa prometida.
O problema apareceu na hora da matrícula, em fevereiro de 2026. A faculdade simplesmente recusou o desconto, alegando que o prazo para garanti-lo já tinha vencido em outubro do ano anterior. Diante da recusa, a aluna foi à Justiça pedir a aplicação do benefício e a devolução em dobro de tudo o que havia pagado a mais.
Em sua defesa, a instituição argumentou que suas campanhas promocionais são, por natureza, temporárias — conforme as Portarias 30 e 32 do Programa de Apoio à Pós-Graduação e o edital do processo seletivo — e que a data-limite estava, sim, indicada na propaganda.
O que faltou: clareza
O juiz não viu dessa forma. Como a relação entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor — e, mais especificamente, o artigo 30, que consagra o chamado princípio da vinculação da oferta: tudo o que é anunciado com precisão suficiente passa a integrar o contrato, quer o fornecedor queira ou não.
No caso analisado, a propaganda afirmava, sem meias palavras, que o desconto de 40% valeria para a pontuação obtida pela aluna. O prazo-limite, esse sim, não aparecia com o mesmo destaque — e já havia expirado quando a matrícula foi feita. Para o magistrado, essa assimetria era o cerne do problema: a propaganda “induz o consumidor à certeza de fruição do desconto”, nas palavras usadas na sentença.
Há ainda um agravante: o próprio site da instituição, na área do candidato, informava que a matrícula online poderia ser feita até 5 de março — outro sinal de que as informações passadas à aluna não seguiam um padrão único de clareza. Essa contradição reforçou, aos olhos do juiz, a violação ao artigo 6º, inciso III, do CDC, que exige informação clara, precisa e ostensiva ao consumidor.
Na sentença, o juiz resumiu o entendimento:
“Não se mostra admissível que a instituição de ensino, após atrair o aluno mediante oferta de desconto por pontuação e assinalar prazo de matrícula até março de 2026, recuse o benefício com fundamento em portaria interna não disponibilizada de forma destacada no ato da inscrição.”
Processo 4001058-56.2026.8.26.0099
Da Redação, fonte TJSP, atualização 08/07/2026 às 19h36













