Ter em mãos um certificado de conclusão do Ensino Médio não garante, sozinho, o direito de abater dias de prisão. É preciso, antes de tudo, que o estudo tenha sido autorizado pela Justiça e acompanhado de perto — algo que vai além de apresentar um papel ao final do curso.
Foi esse o entendimento da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que manteve, por unanimidade, a negativa de remição de pena a um apenado. O estudo é, sim, um direito previsto na legislação penal, pensado para ajudar na ressocialização de quem cumpre pena. Mas isso não significa que qualquer certificado sirva como prova automática: falta o controle judicial e administrativo que assegura que as atividades realmente aconteceram durante o cumprimento da pena.
O caso
O sentenciado pedia o abatimento de dias de reclusão com base em um certificado de conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de um curso da Educação de Jovens e Adultos (EJA) a distância, oferecido por uma instituição privada. Só que esse curso nunca teve autorização judicial prévia — e foi exatamente por isso que o Juízo da Execução negou o pedido em primeira instância. A defesa recorreu alegando que o certificado, por si só, já comprovava o direito ao benefício.
Sem pedido, sem controle, sem remição
O relator do recurso, desembargador Jesuino Rissato, foi direto: conceder a remição não é uma formalidade simples — exige o cumprimento rigoroso de requisitos, tanto formais quanto materiais.
A lei até permite que cursos presenciais ou a distância contem para a remição, mas com uma condição clara: as atividades precisam ser certificadas por uma autoridade educacional competente e fiscalizadas pelo Juízo da Execução. No Distrito Federal, essa exigência ganha contornos ainda mais específicos. A Portaria 10/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) só reconhece cursos EaD quando há autorização judicial prévia ou credenciamento institucional — e exige, também, avaliação presencial para acompanhar o andamento das atividades.
Na prática, isso significa que estudar a distância dentro do sistema prisional não é uma escolha livre do apenado: precisa de autorização judicial anterior, controle de frequência, fiscalização institucional e integração ao projeto político-pedagógico do sistema prisional.
Nenhum desses elementos apareceu no caso analisado. Não havia pedido prévio de autorização judicial, nem qualquer comprovação de que a frequência às aulas foi acompanhada, monitorada ou fiscalizada por alguma instituição responsável.
Diante desse cenário, a Turma concluiu que o certificado de conclusão, isoladamente, não é prova suficiente do direito à remição de pena.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0715385-67.2026.8.07.0000
Da Redação, atualizada em 08/07/2026 as 19h28












