O TJ-RJ negou os recursos da defesa e confirmou as penas de prisão aplicadas pela 1ª Câmara Criminal da Capital a integrantes de uma organização criminosa que anunciava imóveis falsos em plataformas digitais.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou os recursos apresentados pela defesa de um grupo condenado por vender imóveis que, na prática, nunca estiveram à venda. A 2ª Vice-Presidência do tribunal decidiu manter as condenações que a 1ª Câmara Criminal da Capital já havia imposto aos réus — todos ligados a um esquema de estelionato montado em torno de anúncios falsos na internet.
Pela denúncia do Ministério Público, tudo começava on-line. O grupo atraía interessados com imóveis a preços convidativos e, para “garantir” a compra, exigia o pagamento de um sinal. Assim que o dinheiro caía na conta, os golpistas desmontavam os escritórios — sempre provisórios — e cortavam qualquer contato com as vítimas.
Para a Justiça, não se tratava de fraudadores agindo por conta própria, e sim de uma estrutura organizada, com papéis bem divididos: havia os líderes, os que captavam clientes e os que cuidavam da parte financeira. Para dar aparência de legitimidade ao golpe, o grupo se valia de contratos falsos, linhas telefônicas e empresas de fachada.
Ao analisar os recursos de apelação, o tribunal reajustou o cálculo das penas, que seguem sendo cumpridas em regime inicial fechado.
Daywison John da Silva Merceis, apontado como líder do grupo, recebeu a pena mais alta: 8 anos e 5 dias de reclusão. Diogo Braga da Silva Oliveira foi condenado a 7 anos, 3 meses e 29 dias; José Victor Sena da Silva, a 7 anos, 10 meses e 29 dias; Thales Nascimento da Silva e José Roberto Nascimento Souza, a 6 anos, 11 meses e 24 dias cada um; Natanael de Oliveira da Silva, a 6 anos, 2 meses e 14 dias; e Thaís de Almeida Martins e Larissa da Silva, a 6 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão.
A relatora do processo, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, explicou por que os pedidos da defesa não poderiam prosperar. Absolver os réus, mudar a classificação dos crimes ou reduzir as penas exigiria reexaminar todas as provas do processo — um caminho que o recurso especial não admite, segundo jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a questão já tinha sido enfrentada, ela negou o requerimento.
“Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, em especial, quanto à desclassificação das condutas e dosimetria, importaria o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, não é permitido à instância superior julgar, já que há limitação imposta aos tribunais superiores para não reavaliar elementos fáticos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, restringindo-se à interpretação de matéria de direito”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 0032854-39.2023.8.19.0001
Da Redação













