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Ele correu ao ver a viatura”: quando uma frase repetida em boletins de ocorrência chega ao centro do debate no STJ

Tribunal reconhece a necessidade de maior controle sobre relatos policiais que justificam abordagens sem mandado; especialistas alertam para o risco de narrativas padronizadas influenciarem condenações.

“Demonstrou nervosismo ao perceber a presença policial.” “Tentou fugir ao avistar a viatura.”

Essas expressões aparecem com frequência em boletins de ocorrência e autos de prisão em flagrante em todo o país. Utilizadas para justificar abordagens policiais sem mandado, elas passaram a ocupar também o centro de um debate jurídico: até que ponto essas narrativas refletem fielmente os fatos e quando podem representar uma adaptação do relato para atender às exigências legais?

O tema ganhou destaque nos últimos anos após sucessivas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a exigir critérios mais objetivos para caracterizar a chamada “fundada suspeita”, requisito previsto no Código de Processo Penal para autorizar buscas pessoais sem ordem judicial.

O fim do “tirocínio policial” como justificativa suficiente

Durante muitos anos, decisões judiciais admitiam que a experiência do policial — frequentemente chamada de “tirocínio policial” — bastasse para fundamentar uma revista pessoal.

Esse entendimento começou a mudar em abril de 2022, quando a 6ª Turma do STJ julgou o RHC 158.580/BA. No precedente, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, a Corte estabeleceu que a fundada suspeita deve estar baseada em elementos objetivos, concretos e verificáveis.

A decisão afastou justificativas genéricas, como denúncias anônimas desacompanhadas de confirmação, abordagens meramente rotineiras ou impressões subjetivas do agente público.

Desde então, novos julgamentos passaram a delimitar quais circunstâncias podem, em tese, caracterizar fundada suspeita.

Em abril de 2024, o STJ entendeu que fugir ao perceber a aproximação da polícia pode justificar uma abordagem, mas advertiu que esse tipo de alegação exige exame rigoroso pelo Judiciário, sobretudo quando depende exclusivamente da versão apresentada pelos policiais.

Na mesma linha, outras decisões reconheceram que comportamentos como nervosismo intenso ou tentativa de esquiva podem, dependendo do contexto, constituir elementos aptos a fundamentar a busca pessoal.

O desafio da comprovação

Foi justamente a evolução dessa jurisprudência que trouxe um novo desafio para o processo penal.

À medida que os tribunais passaram a exigir justificativas mais específicas para validar uma abordagem, aumentou também a preocupação com a possibilidade de relatos policiais incorporarem, de forma recorrente, exatamente os elementos que a jurisprudência passou a considerar relevantes.

No meio jurídico, esse fenômeno é conhecido informalmente como “arredondamento da ocorrência”.

A expressão descreve situações em que o relato elaborado após a abordagem é estruturado de forma a demonstrar que todos os requisitos legais estavam presentes, ainda que a dinâmica dos fatos não possa ser confirmada por outros meios de prova.

Não se trata, necessariamente, da fabricação integral de uma versão, mas da inclusão ou reorganização de circunstâncias capazes de conferir aparência de legalidade à atuação policial.

A palavra do policial e a ausência de registros independentes

Nos processos por tráfico de drogas, especialistas apontam que a palavra dos policiais frequentemente assume papel central na formação da prova.

Em muitos casos, não há gravações da abordagem, imagens de câmeras corporais ou testemunhas independentes que permitam confrontar a narrativa apresentada nos autos.

Essa realidade tem sido objeto de preocupação do próprio STJ.

Ao julgar o HC 768.440/SP, em agosto de 2024, a 6ª Turma reconheceu que a implementação de câmeras corporais ainda ocorre de forma desigual entre os estados brasileiros e destacou a necessidade de submeter os relatos policiais a um escrutínio mais rigoroso quando inexistirem registros objetivos da ocorrência.

O entendimento parte da premissa de que toda prova produzida pelo Estado deve ser passível de controle e verificação, especialmente quando serve de fundamento para restringir direitos fundamentais.

O debate sobre a confiabilidade da prova

A discussão também encontra respaldo na doutrina processual penal.

O jurista Geraldo Prado sustenta que a admissibilidade da prova deve observar o chamado “princípio da desconfiança”, segundo o qual cabe ao próprio Estado demonstrar a confiabilidade dos elementos probatórios que produz.

Nesse contexto, a preocupação não recai apenas sobre a legalidade formal da abordagem, mas também sobre a possibilidade de verificar, de forma independente, se os fatos narrados efetivamente ocorreram como descritos.

O que está em jogo

As decisões recentes do STJ não significam que relatos policiais sejam presumidamente falsos, tampouco impedem que a palavra dos agentes seja utilizada como prova.

O que a jurisprudência vem consolidando é a necessidade de que esses relatos sejam analisados com critérios objetivos, especialmente quando constituem o principal — ou único — fundamento para justificar uma busca pessoal ou embasar uma condenação.

No centro desse debate está um dos princípios mais importantes do processo penal: o controle da atuação estatal. Para a Corte, a legalidade das abordagens e a confiabilidade da prova devem ser permanentemente fiscalizadas pelo Poder Judiciário, de modo que a palavra do agente público seja avaliada em conjunto com os demais elementos disponíveis, e não tomada como verdade automática.

Da Redação

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