Assim como os bens, as dívidas contraídas durante o casamento também entram na partilha do divórcio — mas o critério que decide o que é dividido não é simplesmente “quando a dívida foi feita”, e sim para que ela serviu, além de depender diretamente do regime de bens escolhido pelo casal.
Na comunhão parcial de bens, regime padrão quando não existe pacto antenupcial, as dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família — contas do dia a dia, financiamento da casa onde o casal morava, despesas com os filhos — são consideradas comuns e, em regra, divididas entre os dois na separação. Já dívidas de antes do casamento, ou dívidas feitas por um dos cônjuges para proveito exclusivamente pessoal (um empréstimo para um projeto individual que a família nunca usou, por exemplo), tendem a permanecer de responsabilidade só de quem contraiu.
Na comunhão universal de bens, a regra é mais abrangente: até dívidas anteriores ao casamento passam a ser compartilhadas, com poucas exceções previstas em lei. Já na separação total de bens, cada cônjuge responde, em princípio, pelas próprias dívidas, independentemente de quando foram contraídas — mas isso não afasta a obrigação de ambos contribuírem para as despesas básicas da família enquanto o casamento durou, já que essa obrigação existe independentemente do regime patrimonial escolhido.
Um ponto que surpreende muita gente no processo de divórcio: o que o casal combina entre si sobre quem fica com qual dívida não vale automaticamente para o banco ou para quem emprestou o dinheiro. Se os dois assinaram um contrato de financiamento juntos, por exemplo, o credor pode continuar cobrando qualquer um dos dois integralmente, mesmo que o acordo de divórcio tenha atribuído aquela dívida especificamente a um dos ex-cônjuges. O acordo de divórcio só regula a relação entre os dois — dando a quem pagou o direito de cobrar a parte do outro depois —, mas não impede o credor de cobrar quem ele quiser, já que ele não fez parte desse acordo.
Por isso, o mais seguro na hora de fechar o divórcio é listar as dívidas junto com os bens, decidir quem assume cada uma e, sempre que possível, formalizar a saída do nome de um dos cônjuges de contratos e financiamentos conjuntos junto ao próprio credor — não só no acordo particular entre o ex-casal.
Para entender os termos
- Dívida comum: dívida contraída em benefício da família durante o casamento, dividida entre os cônjuges no divórcio.
- Dívida pessoal: dívida contraída para benefício exclusivo de um dos cônjuges, que permanece de responsabilidade individual.
- Solidariedade com o credor: regra pela qual o banco ou credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer um dos cônjuges, mesmo que o acordo de divórcio tenha dividido essa responsabilidade entre eles.
Por que isso importa: muita gente sai do divórcio achando que está protegida de uma dívida conjunta só porque o acordo definiu que o ex-cônjuge ficaria responsável por ela — sem saber que o credor não está vinculado a esse acordo e pode continuar cobrando de qualquer um dos dois. Resolver a dívida diretamente com quem emprestou o dinheiro, e não só entre o ex-casal, é o que realmente evita ser cobrado por algo que, no papel do divórcio, já não seria mais da sua conta.
Da redação, atualizado em 08/08/2026, às 12h39















