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Trabalho de dona de casa vale tanto quanto o de empregada doméstica, decide Justiça Federal

Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) pode mudar a forma como o INSS e a Justiça analisam pedidos de benefício por incapacidade feitos por donas de casa seguradas.

O colegiado entendeu que, em regra, o trabalho doméstico não remunerado exige o mesmo esforço físico que o trabalho doméstico remunerado. Na prática, isso significa que uma dona de casa segurada do INSS não pode ter seu pedido de benefício tratado como se suas tarefas fossem mais leves só porque não recebe salário por elas. Com base nesse entendimento, a turma determinou que o caso de uma segurada volte a ser julgado.

A decisão não garantiu o benefício de imediato — ela fixou uma tese jurídica, que agora deve guiar outros julgamentos sobre casos parecidos.

Como tudo começou

Uma dona de casa de 54 anos, moradora de Chapecó (SC) e contribuinte do INSS como segurada facultativa de baixa renda, entrou com o pedido depois de ser diagnosticada com gonartrose no joelho direito. A doença causa dor, inchaço e limita os movimentos, dificultando até as tarefas mais simples do dia a dia. Foi justamente por não conseguir mais cuidar da casa que ela pediu o auxílio por incapacidade temporária.

O INSS negou o pedido. Na perícia administrativa, concluiu-se que não havia incapacidade para o trabalho.

A Justiça também disse não, a princípio

Sem conseguir o benefício pela via administrativa, a segurada recorreu à Justiça Federal, pedindo tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente. Mas o resultado não foi diferente: em novembro de 2023, a 3ª Vara Federal de Chapecó julgou o pedido improcedente, e a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve essa decisão. Para os julgadores, faltavam elementos que justificassem a concessão do benefício.

A virada na TRU

Não satisfeita, a segurada recorreu mais uma vez, apresentando um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU da 4ª Região. Seu argumento: a decisão da Turma catarinense contrariava entendimentos de outras Turmas Recursais da mesma região, que já vinham reconhecendo que a incapacidade para tarefas domésticas gera os mesmos efeitos previdenciários válidos para empregadas domésticas registradas.

Dessa vez, por maioria de votos, a TRU deu razão a ela.

O que ficou decidido

A tese fixada pela TRU é direta: salvo prova em contrário, o trabalho doméstico não remunerado envolve esforço físico e riscos ergonômicos equivalentes aos do trabalho remunerado. Não existe, portanto, motivo para presumir que uma segurada facultativa — por não ter carteira assinada — realize tarefas mais leves do que uma empregada doméstica.

Segundo a relatora do processo, a decisão anterior havia, na prática, desvalorizado o trabalho da dona de casa, ignorando até mesmo o laudo da perícia judicial, que apontava incapacidade para os afazeres domésticos.

E o benefício, foi concedido?

Ainda não. Mesmo reconhecendo essa nova interpretação, a TRU não concedeu o benefício diretamente. O que o colegiado fez foi devolver o processo à Turma Recursal de origem, que terá agora de julgar o caso novamente — desta vez, seguindo a tese estabelecida. Só depois desse novo julgamento é que ficará definido se a segurada tem ou não direito ao benefício.

Um precedente que pode ir muito além deste caso

Essa decisão pode representar bem mais do que a resolução de um caso isolado. Se o entendimento firmado pela TRU da 4ª Região passar a ser adotado de forma mais ampla, é possível que ele reconfigure o critério usado hoje pela Justiça Federal para avaliar pedidos de benefício por incapacidade de donas de casa seguradas facultativas. Até então, era comum que perícias e decisões judiciais partissem de uma presunção implícita de que o trabalho doméstico não remunerado seria menos desgastante do que o exercido por uma empregada registrada — presunção que a nova tese derruba. O impacto disso não é pequeno: milhões de mulheres no Brasil contribuem para o INSS nessa condição e enfrentam, no dia a dia, o mesmo desgaste físico de quem exerce a função profissionalmente, muitas vezes sem o reconhecimento que essa mudança de entendimento agora começa a garantir.

O que muda com essa decisão

A tese da TRU deixa claro que o trabalho doméstico sem remuneração não pode ser tratado como menos desgastante apenas por não existir vínculo empregatício. Embora tenha nascido de um caso específico, ela passa a valer como referência para os Juizados Especiais Federais da 4ª Região em situações semelhantes, ajudando a uniformizar como a legislação previdenciária é aplicada nesses casos.

Da Redação

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