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“Verdadeira tortura”: vizinho é condenado por ruídos que agravaram o autismo de um adolescente

Morador de condomínio em Samambaia (DF) terá de silenciar e pagar R$ 19 mil a uma família, após a Justiça concluir que o barulho do apartamento de cima piorou o quadro clínico do jovem e feriu toda a casa.

Um morador de condomínio em Samambaia (DF) terá de parar de fazer barulho em excesso e ainda pagar R$ 19 mil a uma família. A conclusão é do juiz de Direito Edson Lima Costa, da 2ª Vara Cível da cidade, que entendeu que os ruídos vindos do apartamento de cima agravaram o quadro clínico de um adolescente com transtorno do espectro autista e causaram dano moral a todos os familiares.

Para o magistrado, o conjunto das provas não deixou dúvida sobre a responsabilidade do vizinho — que segue obrigado a não voltar a perturbar o sossego da família.

Histórico da disputa

A família conta que viveu mais de nove anos no prédio sem qualquer atrito de convivência — até que um novo morador se mudou para o apartamento logo acima do seu. Dali em diante, segundo os autores, a rotina virou de cabeça para baixo. O adolescente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, déficit cognitivo, alterações comportamentais e déficit no processamento auditivo, passou a conviver com móveis arrastados, objetos caindo, portas batendo e descargas acionadas de madrugada.

O efeito, relataram, foi imediato: agitação, irritabilidade, ansiedade e crises de heteroagressividade no jovem — e um desgaste emocional tão grande na mãe que ela precisou de tratamento psiquiátrico.

A família diz ter tentado o caminho amigável: procurou o vizinho para conversar e entregou uma notificação com os horários de silêncio do condomínio. Ainda assim, afirma, os barulhos continuaram. Na ação, pediu que o homem fosse obrigado a cessar os ruídos acima do permitido e condenado a indenizar os danos morais.

Em contestação, o morador negou ser o autor dos barulhos. Sustentou que sua rotina não combinava com aquele tipo de som, que o edifício tinha isolamento acústico deficiente e que os ruídos poderiam vir da própria estrutura do prédio, da via pública ou de construções vizinhas. Questionou as provas e pediu a improcedência da ação.

Morador inviabilizou a prova

O juiz fez questão de registrar que, desde o começo, buscou uma saída negociada: presidiu audiência de conciliação e determinou perícia de engenharia acústica para descobrir de onde vinham os sons. A perícia, porém, nunca saiu do papel — o morador não depositou a sua parte dos honorários, mesmo depois de advertido várias vezes ao longo do processo.

Sem o exame técnico, o magistrado se voltou para o restante das provas. E ali havia um dado difícil de ignorar: os barulhos começaram justamente quando o vizinho chegou ao prédio. A isso se somavam um laudo técnico particular, medições acima de 80 decibéis, notificações do condomínio e demais elementos reunidos nos autos.

Para o juiz, as explicações do morador ficaram sem comprovação exatamente porque a prova capaz de esclarecê-las — a perícia — não aconteceu por culpa dele.

“A perícia não aconteceu por culpa exclusiva do réu, que inviabilizou qualquer possibilidade dos autores provarem o fato constitutivo do seu direito e, portanto, assumirá o requerido as consequências de sua conduta.”

O magistrado acrescentou que as alegações sobre falhas na estrutura do edifício ou sobre outras origens do barulho não passavam de hipóteses, sem qualquer respaldo probatório.

A sentença

Na decisão, o juiz proibiu o morador de produzir ruídos capazes de perturbar os vizinhos: nada acima de 45 decibéis entre 22h e 6h, nem acima de 50 decibéis durante o dia. Cada ocorrência comprovada custará R$ 500, até o teto de R$ 50 mil.

Quanto aos danos morais, a reparação ficou assim distribuída: R$ 7 mil para o adolescente e R$ 7 mil para a mãe, diante da gravidade dos impactos à saúde de ambos, e R$ 5 mil para o pai.

Ao justificar a condenação, o juiz recorreu à própria prova médica:

“Os laudos médicos comprovam que, para ——-, os danos sonoros se revestem de verdadeira tortura e desembocam em significativo prejuízo médico.”

Processo nº 0707211-76.2025.8.07.0009

Da Redação

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