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Pai é quem cria: como o STJ protege os laços construídos pelo amor

Sem exame de DNA, sem casamento, sem papelada: entenda como a Justiça brasileira reconhece — e protege — as famílias que se formam pelo afeto

A ideia de família vai muito além do modelo tradicional — aquele com pai, mãe e filhos unidos pelo sangue e pelo casamento. Essa mudança ganhou força com a Constituição de 1988, que passou a reconhecer diferentes formas de parentesco e garantiu que todos os filhos têm os mesmos direitos, não importa se nasceram dentro ou fora do casamento.

É nesse cenário que o direito brasileiro reconhece a chamada filiação socioafetiva: o vínculo de pai ou mãe e filho construído pelo afeto e pela convivência — sem que necessariamente exista laço de sangue. Em muitas situações, reconhecer essa relação na Justiça é o que garante ao filho direitos importantes, como herança e pensão alimentícia.

Em um processo sob sigilo, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ — o tribunal responsável por uniformizar a interpretação das leis federais no país), destacou que reconhecer a filiação socioafetiva significa reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade.

Para a ministra, a convivência cria laços de afeto que produzem efeitos jurídicos reais — desde que haja sinais visíveis e concretos desse afeto, capazes de formar uma relação de parentesco reconhecida pelo direito.

Vale destacar: filiação socioafetiva não é adoção. Ela não exige que o vínculo biológico seja cortado, nem que haja um processo formal em cartório. Ela parte de uma situação real de afeto já vivida pelas pessoas, que pode ser reconhecida pela Justiça ou diretamente em cartório de registro civil.

Embora o Código Civil (art. 1.593) já mencione essa forma de parentesco, é nos tribunais que as principais dúvidas sobre o tema têm sido resolvidas. Confira os entendimentos mais importantes do STJ:

É possível reconhecer avós como pais? Sim.

Uma situação incomum chegou ao STJ: um neto adulto queria ser reconhecido oficialmente como filho de seus avós maternos, com quem tinha um vínculo muito além do que se espera de uma relação entre avós e neto. E ele queria manter no registro o nome da mãe biológica, com quem também convivia.

A Terceira Turma do STJ entendeu que o pedido é juridicamente possível. A ministra Nancy Andrighi afastou a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que proíbe avós de adotarem netos — porque aqui não se trata de adoção, mas de filiação socioafetiva, que é diferente. E não há nenhuma lei que proíba esse reconhecimento.

“É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no artigo 1.593 do Código Civil, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.”

— Ministra Nancy Andrighi

A ministra também explicou que, para o processo avançar, basta que o pedido inicial mostre indícios suficientes de que existe (ou existia) um vínculo afetivo real entre as partes. O juiz não precisa ter certeza absoluta logo de início para deixar o caso prosseguir.

Um casal homoafetivo pode registrar um filho com dois pais e sem mãe?

Sim. A Terceira Turma reconheceu esse direito ao negar um recurso do Ministério Público de Santa Catarina, que queria anular o registro de uma criança nascida com ajuda de reprodução assistida por um casal homoafetivo.

Neste caso, a irmã de um dos companheiros ajudou na concepção da criança. Depois, ela abriu mão do poder familiar, e o casal pediu o registro com o nome do pai biológico e do pai socioafetivo — deixando o campo “mãe” em branco.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) citou uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que já permite esse tipo de registro para casais homoafetivos. Para ele, o que importava era o bem-estar da criança — que vivia em um lar saudável, com pais que demonstravam amor e condições de criá-la.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro.”

— Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

É possível reconhecer um pai ou mãe socioafetivo depois que ele já morreu?

Sim — mas o caminho só passa pela Justiça.

Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ deixou claro que, quando herdeiros ou o espólio resistem ao reconhecimento do vínculo, a única saída é recorrer ao Judiciário. O tribunal também definiu que é possível reconhecer a filiação após a morte do pai ou mãe socioafetivo, desde que fique comprovado que a pessoa vivia como filho — de forma pública e contínua.

Em outro caso, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, uma mulher buscava o reconhecimento do vínculo com sua suposta mãe socioafetiva para ter acesso à herança. Ela alegou ter sido criada por duas mulheres — uma a registrou quando ela tinha apenas 10 meses, por meio da chamada “adoção à brasileira” (prática informal e ilegal, em que pais biológicos entregam a criança a terceiros para registrá-la como se fosse filha deles). Após a morte da mãe registral, ela passou a viver com a segunda mulher — a suposta mãe socioafetiva —, que também morreu. O marido desta, que a criara como filha, então a afastou da herança.

O ministro foi claro sobre o que precisa ser provado:

“As manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem).”

— Ministro Marco Aurélio Bellizze

No entendimento do ministro, a mulher não conseguiu provar o vínculo de forma suficiente — mas também não teve chance de tentar, pois o caso foi encerrado sem que ela pudesse produzir provas. Por isso, o STJ anulou a sentença e mandou o processo de volta para que as provas fossem devidamente colhidas.

E se o filho voltou a viver com a família biológica? Ainda é possível reconhecer o vínculo?

Sim. O STJ foi além e decidiu que o retorno do filho à família biológica não apaga o vínculo socioafetivo com o pai ou mãe que o criou.

No caso analisado, um homem foi criado por pais socioafetivos que prometeram formalizar a adoção, mas nunca o fizeram. Quando o casal se separou, ele escolheu morar com a mãe biológica — mas manteve convivência com o pai socioafetivo até a morte dele. O pai chegou a cogitar a adoção formal, mas o filho não quis, para não tirar a mãe biológica do seu registro.

As irmãs socioafetivas do autor contestaram o pedido, dizendo que ele só buscava a herança e que o pai nunca quis formalmente adotá-lo.

A ministra Nancy Andrighi reconheceu o vínculo:

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.”

— Ministra Nancy Andrighi

Pai biológico e pai socioafetivo são iguais perante a lei?

Sim. A Quarta Turma do STJ decidiu que não é possível tratar um pai socioafetivo como “menos importante” do que um pai biológico — nem no registro civil, nem nos efeitos jurídicos como herança.

Em um caso concreto, o STJ entendeu que incluir o termo “pai socioafetivo” no registro de uma criança seria colocá-lo em posição inferior — o que viola o princípio constitucional de igualdade entre os filhos.

“A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal). Isso porque conferir status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos.”

— Ministro Antonio Carlos Ferreira

O relator também lembrou que o CNJ já determina que as certidões de nascimento não devem diferenciar a origem da paternidade ou maternidade — biológica ou socioafetiva.

O exame de DNA negativo pode apagar o vínculo de pai e filho?

Depende. O STJ analisou duas situações distintas e chegou a conclusões diferentes.

Quando existe vínculo afetivo real: não é possível apagar.

Um homem registrou uma criança como seu filho após acreditar na palavra da mãe. Quando fez o exame de DNA e o resultado deu negativo, pediu para retirar seu nome do registro. O STJ negou.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a lei só permite anular um registro em dois casos: quando o pai foi enganado ou forçado a fazer o registro e quando não existe vínculo afetivo entre eles. No caso, o vínculo socioafetivo estava provado pelos depoimentos colhidos — e isso foi suficiente para manter o registro.

Quando o vínculo afetivo foi rompido: é possível desconstituir.

Em outro caso, um homem também descobriu pelo DNA que não era o pai biológico de duas filhas registrais. Mas aqui havia uma diferença: após o resultado, ele rompeu definitivamente o relacionamento com as meninas — e esse afastamento durou muito tempo.

A ministra Nancy Andrighi acolheu o pedido de desconstituição da paternidade:

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal.”

— Ministra Nancy Andrighi

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Da Redação, Fonte STJ

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