Nova tese do STJ sobre tráfico privilegiado pode ampliar controvérsias nos tribunais, avalia Mariana Rodrigues Valle Guimarães
Advogada aponta ausência de critérios objetivos para definir quantidade “expressiva” de drogas e alerta para possíveis impactos no contencioso criminal.
A recente definição do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do tráfico privilegiado promete influenciar significativamente a jurisprudência criminal brasileira. A tese fixada pela 3ª Seção da Corte, ao admitir que a apreensão de uma quantidade de drogas considerada expressiva possa afastar, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, inaugura uma nova fase de debates sobre os critérios utilizados para distinguir o traficante eventual daquele que se dedica de forma habitual à atividade criminosa.
Para a advogada Mariana Rodrigues Valle Guimarães, a decisão representa uma mudança relevante em relação à orientação que vinha sendo adotada pelo próprio STJ nos últimos anos.
Segundo ela, o entendimento anteriormente consolidado preservava uma distinção importante entre a quantidade de entorpecentes apreendida e os elementos efetivamente demonstrativos da dedicação do acusado ao tráfico.
“A jurisprudência vinha reconhecendo que o volume da droga poderia influenciar a dosimetria da pena, mas não necessariamente servir, isoladamente, para afastar a minorante. A nova tese modifica esse cenário ao admitir que determinadas apreensões, pela sua dimensão, sejam consideradas incompatíveis com a figura do traficante eventual”, observa.
A discussão foi enfrentada pela Corte durante o julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241. Na ocasião, os ministros estabeleceram que a apreensão de quantidade de drogas suficientemente expressiva pode justificar a não aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Nos demais casos, a exclusão da minorante deverá estar associada a outros elementos concretos que indiquem profissionalismo, dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
Embora reconheça a importância da uniformização jurisprudencial, Mariana Rodrigues Valle Guimarães destaca que a principal preocupação reside justamente na ausência de parâmetros objetivos para a aplicação da tese.
“Não foi estabelecido um critério quantitativo capaz de orientar com segurança o que se deve entender por quantidade expressiva. Isso faz com que a análise permaneça fortemente dependente das particularidades de cada caso e da interpretação adotada pelo julgador.”
Na avaliação da advogada, o risco é que situações semelhantes passem a receber soluções distintas em razão da falta de balizas mais precisas.
“Uma mesma quantidade de droga pode assumir significados completamente diferentes dependendo do contexto da investigação. O volume apreendido, isoladamente considerado, nem sempre é suficiente para revelar se existe atuação profissional, habitualidade ou vínculo com organizações criminosas.”
A preocupação ganha relevância diante da dimensão do tema na jurisprudência do STJ.
Levantamento realizado pelo advogado e pesquisador David Metzker demonstra que a matéria ocupa posição de destaque no contencioso criminal da Corte. Entre 2023 e abril de 2026, foram identificadas 5.437 concessões da minorante do tráfico privilegiado em habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.
Os dados revelam ainda que cerca de 98% dessas decisões foram proferidas monocraticamente, evidenciando o grau de estabilidade do entendimento anteriormente adotado.
Outro dado chama atenção: em 1.556 casos, o STJ reformou decisões das instâncias inferiores que haviam negado o benefício exclusivamente em razão da quantidade de drogas apreendida. Dentre esses processos, 947 envolviam apreensões superiores a 500 gramas.
Para Mariana Rodrigues Valle Guimarães, os números ajudam a dimensionar o alcance da mudança jurisprudencial.
“Não se trata de uma discussão pontual. Estamos diante de uma matéria que aparece de forma recorrente nos tribunais e que influencia diretamente a definição da pena em milhares de processos.”
A advogada também aponta possíveis reflexos processuais decorrentes da sistemática dos recursos repetitivos.
Com a fixação da tese, decisões alinhadas ao entendimento do STJ tendem a encontrar menor espaço para revisão pela via recursal tradicional. Segundo Mariana, esse cenário pode provocar um deslocamento das discussões para outros instrumentos processuais, especialmente o habeas corpus.
“Há uma preocupação legítima quanto aos efeitos práticos dessa dinâmica. Uma tese concebida para uniformizar julgamentos e conferir racionalidade ao sistema pode acabar transferindo parte da litigiosidade para outras vias processuais, sobretudo em um tema que já possui elevada demanda perante os tribunais.”
Para a especialista, a efetiva repercussão da decisão dependerá menos da redação da tese e mais da forma como ela será aplicada pelas instâncias ordinárias.
“A tendência é que os próximos julgamentos sejam determinantes para a construção dos contornos dessa orientação. O debate sobre o que caracteriza uma quantidade expressiva de drogas está longe de ser encerrado.”
Mais do que pacificar uma controvérsia, a nova tese do STJ inaugura uma etapa distinta na interpretação do tráfico privilegiado. Se antes a discussão se concentrava na possibilidade de utilização da quantidade de drogas para afastar a minorante, agora o desafio passa a ser definir, com segurança jurídica, quais circunstâncias tornam essa conclusão juridicamente legítima.
Da Redação, Fonte: STJ e Migalhas













