Em uma decisão que reafirma a natureza constitucional do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade, o Superior Tribunal de Justiça voltou a delimitar os contornos da chamada supressão de instância e a afastar obstáculos processuais que, na prática, podem restringir o acesso à jurisdição.
Ao julgar o HC 1.105.661, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examine o mérito de um habeas corpus rejeitado sem análise de seu conteúdo sob o argumento de supressão de instância. O caso envolve um homem preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, cuja prisão foi posteriormente convertida em preventiva durante audiência de custódia.
A controvérsia não gira em torno da culpabilidade do acusado, mas do caminho processual adequado para questionar a legalidade da prisão.
No habeas corpus apresentado ao TJ-RJ, a defesa levantou uma série de questionamentos relacionados à atuação policial e à obtenção das provas. Entre os pontos suscitados estavam a legalidade da revista pessoal, o uso de algemas, a preservação da cadeia de custódia e a própria existência de justa causa para a abordagem.
A defesa também sustentou que o investigado teria sido abordado apenas por portar uma mochila em uma região conhecida pela atuação do tráfico de drogas, argumentando ainda que fatores raciais podem ter influenciado a ação policial.
Apesar das alegações, o Tribunal de Justiça fluminense deixou de examinar o mérito do pedido, entendendo que a discussão não poderia ser apreciada naquele momento sem que houvesse prévia manifestação judicial específica sobre os temas levantados.
Foi justamente esse entendimento que levou a controvérsia ao STJ.
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a legalidade da custódia já havia sido submetida ao controle jurisdicional quando o juízo de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva. Nesse contexto, concluiu que não havia qualquer impedimento para que o habeas corpus fosse apresentado diretamente ao tribunal estadual.
A decisão segue orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual atos judiciais que impõem ou mantêm a prisão preventiva podem ser imediatamente questionados perante o Tribunal de Justiça competente por meio de habeas corpus.
Sob essa perspectiva, a Corte Superior entendeu que o TJ-RJ acabou impondo uma exigência processual não prevista em lei ao se recusar a analisar o pedido defensivo.
A relevância do julgamento ultrapassa os limites do caso concreto.
Em matéria penal, especialmente quando está em discussão a liberdade do indivíduo, o habeas corpus ocupa posição singular dentro do sistema jurídico brasileiro. Sua finalidade é justamente permitir o controle rápido e efetivo de atos potencialmente ilegais ou abusivos que afetem o direito de locomoção.
Por essa razão, interpretações excessivamente restritivas acerca de sua admissibilidade costumam despertar preocupação na jurisprudência dos tribunais superiores. O risco, nesses casos, é transformar questões procedimentais em barreiras capazes de retardar a análise de alegações que envolvem diretamente a legalidade da prisão.
Ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro processe o habeas corpus e examine seus fundamentos, o STJ não antecipou qualquer conclusão sobre a validade da prisão ou sobre a procedência das teses defensivas. O que fez foi assegurar que essas questões sejam efetivamente apreciadas pelo órgão competente.
Agora, caberá ao colegiado do TJ-RJ analisar os argumentos apresentados pela defesa e decidir se houve ou não irregularidades na abordagem policial, na produção das provas e na própria manutenção da prisão preventiva.
Mais do que uma discussão processual, a decisão reforça uma premissa essencial do Estado de Direito: toda restrição à liberdade deve estar sujeita ao controle jurisdicional amplo e efetivo, especialmente quando a legalidade do ato é colocada em dúvida. Ao afastar uma interpretação excessivamente formalista da supressão de instância, o STJ reafirma o papel do habeas corpus como uma das mais importantes garantias constitucionais do cidadão.
HC 1.105.661 – Superior Tribunal de Justiça.
Da Redação, fonte STJ













