Editorial, por André L. Guimarães
Há uma contradição que merece ser enunciada com clareza: em um país onde a renda domiciliar per capita não ultrapassa R$ 2.316, o Poder Judiciário e o Legislativo caminham, lado a lado, no sentido de restringir o acesso dos mais pobres à Justiça. Não é exagero. É o que os números e a prática forense cotidiana revelam.
O instituto da gratuidade de justiça — garantia constitucional destinada a assegurar que a insuficiência de recursos não seja um obstáculo ao exercício de direitos — tem sido progressivamente erodido por decisões judiciais que endurecem os critérios de sua concessão e por iniciativas legislativas que parecem ignorar, deliberadamente, a realidade socioeconômica do país. O resultado é previsível: quem mais precisa do Judiciário é quem encontra mais dificuldade para acessá-lo, sem falar que grande parte deste público recorre as defensorias públicas, que sabemos faz milagre para conseguir atender a alta demanda, sem estrutura e quantidade de defensores necessários.
No Rio de Janeiro, a situação é particularmente emblemática. É frequente o indeferimento do benefício sem qualquer consideração pelas circunstâncias concretas do requerente. Mais grave: em muitos casos, nem mesmo o parcelamento das custas ou o seu pagamento ao final do processo é admitido como alternativa. Trata-se de uma postura que, longe de combater qualquer abuso, simplesmente fecha as portas da jurisdição para aqueles que não podem pagar à vista o preço de ter seus direitos apreciados.
A justificativa que costuma acompanhar essas restrições é a necessidade de conter a chamada “litigância predatória” ou o excesso de demandas. O argumento seria até plausível, não fosse por um dado inconveniente: basta verificar quem são, de fato, os maiores litigantes do país. Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça são conclusivos a esse respeito — bancos, concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia e o próprio Estado figuram, há anos, no topo das listas. O cidadão comum, aquele que pleiteia gratuidade porque genuinamente não tem como arcar com as despesas processuais, não é o responsável pelo congestionamento do sistema.
O que se observa, portanto, é uma inversão de prioridades que não pode ser tratada como coincidência. Dificultar o acesso à gratuidade de justiça não resolve o problema estrutural da litigiosidade excessiva; serve, antes, para blindar o Judiciário contra determinadas demandas — precisamente aquelas que vêm de quem não tem recursos para insistir. É elitismo processual com verniz técnico.
A seletividade do sistema se torna ainda mais indefensável quando se considera o contexto. Uma renda per capita de R$ 2.316 mensais — média nacional que esconde desigualdades regionais brutais — não é cifra abstrata. É a realidade de milhões de brasileiros que, diante de uma violação de direitos, se verão obrigados a escolher entre pagar as custas do processo ou honrar despesas essenciais de sobrevivência. Para esse contingente, a justiça gratuita não é privilégio: é o único caminho possível.
A missão do Poder Judiciário, inscrita na Constituição de 1988 como promessa republicana, é garantir o acesso à Justiça — não administrá-lo segundo a capacidade financeira de quem bate às suas portas. Quando o próprio sistema passa a ser o obstáculo, algo saiu muito errado. E quando esse obstáculo recai, de forma desproporcional, sobre os mais vulneráveis, o que temos não é gestão judicial eficiente. É exclusão institucionalizada.
Da Redação













